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CFC publica edital do 1º Exame de Suficiência de 2012 28/01/2012

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Não fecheis os livros e não vos lembreis dos diplomas que das escolas levais.

Aqueles valem sempre; estes uma só vez.

Aqueles instruem.

Estes muitas vezes iludem.  D. Pedro V[1]

No momento em que o Conselho Federal de Contabilidade publica o edital do 1º Exame de Suficiência de 2012, este Blog não pode deixar, primeiro de divulgar o assunto e, em segundo, socializar o texto em epígrafe de autoria de D. Pedro V, Rei de Portugal, que encontrou no livro de Francisco Caetano Dias, Situação Económica e Financeira das Empresas observada através da contabilidade, editada em 1966 pela Edições Ática, Portugal.

A seguir noticia divulgada no site do CFC:

 CFC publica edital do 1º Exame de Suficiência de 2012 

De 12 de janeiro a 13 fevereiro estarão abertas as inscrições para o 1º Exame de Suficiência de 2012, cujas provas serão realizadas no dia 25 de março próximo. Essas informações estão no Edital do Exame, publicado hoje, 9 de janeiro, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no Diário Oficial da União (DOU) - Seção 3.

A aprovação no Exame de Suficiência é requisito para a obtenção ou o restabelecimento de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), conforme estabelecido pela Lei nº 12.249/2010. As normas que regem o Exame estão previstas na Resolução CFC nº 1.373/2011.

O Exame de Suficiência é constituído de provas em duas modalidades: para bacharéis em Ciências Contábeis e para Técnicos em Contabilidade. As provas do 1º Exame de 2012 serão executadas pela Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), entidade contratada pelo CFC para a realização do certame em todo o território nacional.
 
Inscrições
As inscrições para o 1º Exame de Suficiência de 2012 podem ser feitas somente nos sites da FBC (http://www.fbc.org.br/), dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) ou do CFC, durante o período de 12 de janeiro e 13 de fevereiro. A taxa será de R$ 100,00.

Somente poderão se inscrever para a prova de Bacharel em Ciências Contábeis os candidatos que estejam cursando o último ano ou que tenham efetivamente concluído a graduação. Para a prova de Técnico em Contabilidade, os candidatos deverão ter concluído o curso.
 
Provas
O Exame será aplicado no dia 25 de março de 2012, no período das 8h30 às 12h30, horário de Brasília-DF.

Os locais de realização das provas serão divulgados até o dia 5 de março de 2012, por meio do sistema de inscrição. O Edital estabelece que o CFC poderá mudar o local de realização das provas para localidades vizinhas caso não haja número suficiente de candidatos nas cidades constantes do local de inscrição.

As provas para bacharéis e técnicos serão compostas, cada uma, de 50 questões objetivas, valendo um ponto cada, abrangendo as seguintes áreas:

Para técnicos em contabilidade: Contabilidade Geral; Contabilidade de Custos; Noções de Direito; Matemática Financeira; Legislação e Ética Profissional; Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade; e Língua Portuguesa Aplicada.

Para bacharéis em Ciências Contábeis: Contabilidade Geral; Contabilidade de Custos; Contabilidade Aplicada ao Setor Público; Contabilidade Gerencial; Noções de Direito; Matemática Financeira e Estatística; Teoria da Contabilidade; Legislação e Ética Profissional; Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade; Auditoria Contábil; Perícia Contábil; Controladoria; e Língua Portuguesa Aplicada.

Veja o detalhamento do conteúdo programático.

 


[1] D. Pedro V de Portugal (nome completo: Pedro de Alcântara Maria Fernando Miguel Rafael Gonzaga Xavier João António Leopoldo Victor Francisco de Assis Júlio Amélio de Saxe Coburgo e Bragança; nasceu em 16 de Setembro de 1837 — faleceu em  11 de Novembro de 1861), cognominado O Esperançoso, O Bem-Amado ou O Muito Amado, foi Rei de Portugal de 1853 a 1861. Era o filho mais velho da Rainha D.Maria II (filha de D. Pedro I do Brasil e IV de Portugal) e de D.Fernando II. Criou o Curso Superior de Letras, em 1859. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Pedro_V_de_Portugal)

 

BC alerta para tentativa de golpe que têm empresários como alvo 28/01/2012

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Segundo a instituição, golpistas contatam empresários alegando falar em nome do presidente do BC, Alexandre Tombini.

O Banco Central divulgou nota nesta sexta-feira informando que tomou conhecimento que golpistas, alegando falar em nome do presidente da instituição, Alexandre Tombini, estão entrando em contato com empresários e solicitando informações sobre o número dos respectivos telefones celulares.

Segundo o BC esclarece na nota “trata-se de tentativa de fraude”. De acordo com a instituição, as ligações feitas pelo presidente da autoridade monetária são originadas de telefones oficiais do Banco Central.

O BC recomenda que eventuais solicitações via telefone devem ter seus números confirmados junto à instituição.

De acordo com o BC, já teria sido identificada uma linha telefônica envolvida na tentativa de fraude, podendo haver outras diferentes atuando do mesmo modo.

“O Banco Central comunicará o fato à Polícia Federal, para apuração do ocorrido”, afirmou a autoridade monetária.

Fonte: 27/1/2012 – Monitor das Fraudes

A LOGICA DO “U” e o PDCA (Plan-Do-Check-Act). 25/01/2012

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Muito interessante o artigo de autoria de Marcus Vinicius de Azevedo Braga e Francisco Agostinho do Nascimento, Analistas de Finanças e Controle da CGU – Paraná, publicado no jornal do CRC-DF número 100 e que faz um paralelo com o PDCA (Plan-Do-Check-Act).

É sempre bom ver pessoas que refletem sobre as ações desenvolvidas no setor público e que não estão contaminadas pela  lógica da obediência coercitiva cujas origens lembram a administração patrimonialista.

Os que desejarem conhecer o artigo acesse o link a seguir:

A logica do “U”

GASTOS COM EDUCAÇÃO: QUANDO AS INSTITUIÇÕES OBRIGAM A GASTAR MAL POR SEUS DISCURSOS PATOLÓGICOS. 24/01/2012

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O titular deste Blog ficou surpreso ao ler a nota publicada na coluna Ancelmo Gois em o Globo de hoje (23/01/2012, nos seguintes termos:

“Menos crianças

Veja o efeito da queda da fecundidade da mulher brasileira na rede de ensino fundamental. Em 2012, não é diferente. Por ano, desde 2001, cai em torno de 1.000 o número de alunos na rede municipal do Rio, com 1.064 escolas e cerca de 600 mil crianças. “O fenômeno ocorre, inclusive, nos colégios de lugares mais pobres, dia a Secretária de Educação”.

 Ao mesmo tempo  fiquei bastante satisfeito com Dona Maria e Seu Armindo, meus saudosos pais,  que me ensinaram, desde pequeno,  a nunca aceitar como verdadeiro aquilo que, na essência, pode estar errado.

A questão dos gastos com educação, as vinculações constitucionais e o apreço dos órgãos de controle pelo enfoque da legalidade, com desconhecimento solene dos demais princípios constitucionais como, por exemplo, a economicidade, a eficiência e a eficácia, faz parte do que podemos denominar teoria colonizadora que, de muito tempo, vem sendo aplicada no setor público, com ênfase  a um nocivo processo coercitivo institucional; uma espécie mal engendrada da teoria da colonização, colocada para ambientar entendimentos pessoais e voluntaristas com o propósito de conseguir obediência coercitiva; conformidade instrumental; e conformidade dialógica.

Digo isto porque, no tempo em que atuava na Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, sempre era questionado sobre os gastos com educação e as vinculações constitucionais absurdas em função da receita de impostos e transferências da mesma natureza.

A suas excelências, nobres vereadores, desta Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, quando das audiências públicas sempre dizia que o número de alunos vinha caindo em todas as informações colhidas tanto a nível municipal como a nível do Ministério da Educação o que significava, mantida a receita, que o custo-aluno seria maior.

Elaboramos estudo mostrando as relações custo-volume-resultado e os reflexos que as decisões dos administradores públicos podem gerar em relação à aplicação mínima estabelecida no artigo 212 da Constituição Federal esclarecendo que, além do principio da legalidade, seria de todo conveniente observar o princípio da eficiência que, a partir da Emenda Constitucional nº 19,  deixou de ser um principio implícito para galgar posição de destaque entre os princípios explícitos da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal).

Nossos estudos mostraram que, tanto a legalidade como a eficiência, fazem parte dos princípios fundamentais não devendo ocorrer a predominância de um sobre o outro, principalmente a partir da constatação de que alguns dos dispositivos tratados nesta pesquisa correspondem a limitações incluídas em norma de direito infraconstitucional.

A análise efetuada mostrou  que com a redução dos alunos era inconcebível continuar aplicando os fatídicos 25% principalmente se a receita aumentar. Isto estaria gerando um desperdício de recursos e para comprovar isso apresentamos as seguintes alternativas dos administradores:

                  1.          Reduzir a oferta de vagas nas escolas e deste modo atingir o ponto de equilíbrio para não ter ganho e nem perda e deslocar recursos de origem tributária para cumprir o limite estabelecido.

                  2.          Aumentar a oferta de vagas com o objetivo de ampliar o volume de recursos até atingir o limite de aplicação exigido sabendo, entretanto, que ao adotar esta opção talvez tenha que “importar” alunos de outros municípios.

                  3.          Impedir que alunos de outros Municípios sejam matriculados na rede tendo em vista a exigência de aplicação dos 25% sobre os impostos e transferências arrecadados pela Municipalidade. Neste caso seria adotada a lógica de que os recursos de impostos gerados no território de um Município deveriam ser exclusivamente aplicados no ensino de alunos nele residentes.

 Na época os dados do INEP mostravam uma redução do número de alunos como quadro a seguir:

Tabela 1  – Matrículas ao ano

 

Período

Matriculas

Base jan./2005

Jan. 05

752.472,00

100,0%

Jan. 06

749.074,00

99,5%

Jan. 07

742.819,00

98,7%

Jan. 08

726.373,00

96,5%

 

Deste modo, ao ler a noticia fiquei bastante satisfeito e alegre por não aceitar pressões ou ameaças para concordar  com um absurdo  pois, afinal, desde Carlos Maximiniano “as leis não tem palavras vans”……

TRIBUNAIS DE CONTAS E A INFORMAÇÃO COMO ATIVO: As armadilhas da LC 131/2009 22/01/2012

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Cumprindo dispositivo Constitucional os Tribunais de Contas tem feito exigências para que Municípios, de qualquer porte, criem um órgão para cuidar do controle interno e das informações. Alguns exigem que o referido órgão tenha nível de Secretaria, enquanto outros aceitam que seja uma Coordenadoria ou Assessoria.

 O que temos observado, nessas exigências, é que as mesmas vêm na esteira de uma formalidade a ser cumprida com o objetivo de encontrar um culpado (o titular da contabilidade, do controle ou o auditor) por todas as mazelas ocorridas ao longo do mandato e por todos os desvios ocorridos na realização das despesas e das receitas. Felizmente alguns órgãos de controle externo veem tal postura como uma armadilha autoritária que conduz a uma ação muito eficiente no curto prazo, mas a prazo maior se desestrutura porque os destinatários da medida passam a tomar decisões muito mais voltadas para o cumprimento da decisão do que a melhoria dos sistemas organizacionais.

Diversos Tribunais de Contas tem produzido atos, portarias e decisões no sentido de que será o responsável pelo controle ou pela contabilidade a responder por qualquer fraude e prática inadequada que não seja detectada por ele quando da elaboração e levantamento das demonstrações contábeis. Qualquer responsabilização apriorística decorrente da simples ocupação do cargo é inconcebível e serve como inibidor de avanços na administração pública gerencial e na manutenção da estrutura patrimonialista e burocrática.

Em que pese o grande alvoroço e publicidade atual em torno do controle interno qualquer observador, mais atento, pode verificar essa triste realidade com a ênfase à criação de mais uma estrutura formal, mas sem dar a devida atenção ao sistema de informações e ao fluxo dessas informações dentro da organização pública. Isto é lamentável, na medida em que a própria atividade do governo, assim como a produção das demonstrações contábeis e fiscais, é extremamente dependente de um sistema de informação efetivamente controlado.

Os Tribunais que agem assim estão mais preocupados com os efeitos revelados nos demonstrativos do que com as causas que os produziram. Essas causas, certamente, estão situadas no campo de estudos do sistema de informações das organizações públicas, agora materializado pela Lei Complementar 131 de 27 de maio de 2009 que acrescenta dispositivos à Lei Complementar  no 101, de 4 de maio de 2000, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurando a transparência mediante, entre outras coisas, da liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 

É fato que a Lei da Responsabilidade Fiscal levou os Tribunais de Contas a refletirem sobre a necessidade de se ter um novo olhar em relação ao controle interno mas esse olhar levou, tão somente, à exigência de apresentação e publicação, no prazo, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Anexo de Metas Fiscais, além dos demonstrativos contábeis e, no final do exercício,  do relatório de gestão.

Tais documentos são analisados pelos técnicos dos Tribunais de Contas e, muitas vezes, são feitas exigências, sendo raros os casos em que esses técnicos tenham preocupação com o sistema de informações estratégicas, voltado para o pleno cumprimento da Lei Complementar 131/2009. Alguns dizem que não podem comprometer-se na execução (?) e deixam a cargo dos governantes decidirem sobre o sistema de informações. Agindo assim estão permitindo seu uso para fins imediatistas, de curto prazo, gerando, por consequência, uma postura do tipo “o que é bom a gente mostra, o que é ruim a gente esconde”.

Para evitar essa postura voluntarista dos governantes, cuja preocupação natural é com o período do seu mandato e o entendimento de que o sistema de informações constitui uma funcionalidade do seu  governo será preciso que os Tribunais de Contas assumam, quando não o patrocínio, pelo menos a validação do sistema de informações, determinando que o mesmo constitui um ativo de valor tangível que atenderá a períodos econômicos que vão muito além do tempo de um mandato.

Para colaborar com a ideia é que resolvemos buscar algumas referencias bibliográficas sobre o tema: a palavra inglesa information tem origem nas palavras latinas informare e informatio (Capurro, 1996[1] e Peters, 1988[2]).

Informare  constituía um valor intangível que significava dar forma à matéria e à mente em sentido filosófico, moral ou pedagógico (isto é, para instruir, para educar).

Informatio, era o substantivo, constituía um valor tangível como ato de dar forma a algo e se referia ao processo e também aos conceitos relacionados com o processo, especialmente o conceito de forma, com um potencial para o conhecimento.

A forma como os Tribunais de Contas atuam na atualidade revela que, de modo geral, exigem o encaminhamento físico ou digital de relatórios que correspondem a dados mas, certamente, não são informações porque não transmitem qualquer sentido ou significado dos fatos, imagens ou sons, visto que lhes faltam elementos relacionais indispensáveis ao estabelecimento de um significado completo, carecendo de uma estrutura relacional interna para uma finalidade cognitiva.

Essa estrutura, geradora dos dados primários, é um dos atributos da informação. Os dados, por sua vez, transformam-se em informação, quando o seu criador lhes junta significado e, consequentemente, é temerário trabalhar com os dados encaminhados pelos órgãos governamentais sem o conhecimento e inventariação desse ativo intangível na capilaridade da organização pública.

Certamente a Lei Complementar 131/2009 tem um bom propósito, mas o que temos observado é  o simples encaminhamento formal dos demonstrativos tradicionais exigidos, tanto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como por outras Leis especificas, como se isso fosse suficiente para o cumprimento da ideia de transparência.  Agir assim, significa cumprir a transparência com dados mas não com informações especialmente porque a Lei Complementar não esclarece qual o nível ou a granularidade das informações desejadas.

Ocorre que os dados são representações parciais dos fatos, imagens e sons, não tem significado nem para os Tribunais de Contas e, muito menos, para os cidadãos, visto que não conduzem à compreensão dos fatos ou situações. A situação piora a partir da sua conversão em informações numa estrutura de informação já estabelecida pelos Tribunais de Contas, quando servirão para o julgamento de Governadores e Prefeitos

Agir assim é desconhecer que a estrutura da relação das pessoas existe dentro das organizações e dentro de cada sistema organizacional: pessoal, material, serviços gerais, contabilidade, auditoria, licitações, etc. Por isso, não se pode gerir uma organização sem levar em consideração a existência da multiplicidade de determinações dos sistemas: cada um tem a sua responsabilidade específica mas tem, por outro lado, outro sistema agindo sobre ele, sobredeterminando a ele e sendo por ele sobredeterminado. Em consequência disso, a responsabilização dos funcionários do controle interno constituirá, sem dúvida, do ponto de vista do interesse da sociedade,  uma vitória de Pirro[3].

Para minimizar isso é necessário que o sistema de informações de cada organização pública seja examinado e analisado pelos Tribunais de Contas para que sejam cumpridos os  seguintes níveis:

(a) A informação como uma área de governança permanente da Entidade

b)  A informação como estimuladora dos processos automatizados; e,

c)   A informação como estimuladora de procedimentos permanente de gestão de riscos e de segurança.

(d) A informação como um ativo tangível gerador de benefícios econômicos ou potenciais futuros.

 


[1] CAPURRO, R. (1996), On the genealogy of information. First published in: Information: New questions to a multidisciplinary concept,.

[2] PETERS, J.D. Information: notes toward a critical history. Journal of Communications Inquiry.

[3] Vitória pírrica ou vitória de Pirro é uma expressão utilizada para expressar uma vitória obtida a alto preço, potencialmente acarretadora de prejuízos irreparáveis.. A expressão recebeu o nome do rei Pirro do Épiro, cujo exército havia sofrido perdas irreparáveis 

MUNICIPIO DE SÃO PAULO E O BLOQUEIO PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. 18/01/2012

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“O poder de tributar envolve o poder de destruir. “

( Alfred Marshall[1] )

 Muito interessante a noticia de hoje do jornal O Valor sobre o questionamento judicial que alguns escritórios de advocacia em relação à medida adotada pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município de São Paulo no sentido de bloquear a emissão da Nota Fiscal nos casos em que o contribuinte deixa de recolher o Imposto sobre Serviços no prazo estabelecido. 

As discussões mostram a complexidade do tema, seja sob o aspecto jurídico, ou pelos novos tempos em que as informações estão disponíveis em tempo real, permitindo que o fisco conheça as operações realizadas pelo contribuinte de modo imediato e, em consequência, proceda ao registro desse ativo recebível, aumentando sua capacidade financeira de geração de caixa e, simultaneamente a possibilidade, em  caso de inadimplência, adotar  providencias para o recebimento do crédito tributário que lhe é devido. 

A questão que se discute é se o Fisco tem ou não o poder de bloquear a emissão da Nota Fiscal quando observar que o sujeito passivo da obrigação tributária  não efetuou o recolhimento no prazo devido, obrigando o tomador do serviço à retenção do valor do imposto. 

A  noticia remete para as lições de Aliomar Baleeiro[2] no clássico intitulado Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar e que dão origem ao Sistema Tributário, conforme Artigo 150 da Constituição Federal  ao estabelecer que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.

Por sua vez o artigo art. 170, parágrafo único da Constituição Federal estabelece que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 Os estudos  de Direito Constitucional mostram que as Constituições modernas, tanto em sentido formal, como em sentido material, consagram um conjunto de direitos, liberdades e garantias que abrangem o cidadão-contribuinte.  

 O Estado, por sua vez,  sempre aparece, num primeiro momento, como titular do poder de tributar, poder político de criar normas gerais e abstratas (leis, regulamentos, etc) para, em seguida, surgir como titular da relação jurídica tributária, sujeito ativo, nos termos definidos nas leis que ele mesmo aprovou.

 Nesta última qualidade, lança e cobra os tributos que criou e, finalmente, é o próprio Estado-Juiz a dirimir os conflitos que surjam entre o sujeito passivo da relação tributária e, ele mesmo, Estado-sujeito ativo.

 É nesse aspecto que o ato da Secretaria de Fazenda do Município de São Paulo deve ser examinado pois a ação da Secretaria estabeleceu, salvo melhor juízo, uma confusão do Estado legislador – credor – juiz levando os escritórios de advocacia reclamantes a questionar se estamos perante Direito traduzido em relações jurídicas, ou perante simples relações de poder. Aliás esta é uma crise existencial que os auditores fiscais da receita apresentam em diversas situações.

 Não é por outro motivo que dentro do sistema tributário existe a possibilidade de parcelamento dos créditos tributários como um direito do contribuinte que esteja em dificuldades financeiras e que os responsáveis pelo Fisco Municipal de São Paulo não podem e nem devem desconhecer pois, afinal, numa venda ou serviço para recebimento a  prazo o tributo é devido a partir da emissão do documento fiscal significando um “adiantamento financeiro” que do contribuinte para o Estado-cobrador.

 Tanto o parcelamento, como a criação dos Conselhos de Contribuintes ou de Recursos Fiscais, constituem procedimentos e  instância administrativa com a missão de afastar, o mais possível que, na execução da lei tributária ocorra uma situação de supremacia da Administração e uma sujeição do contribuinte a um Estado Leviatã como definido por Thomas Hobbes[3].


[1] Alfred Marshall nasceu em Londres no dia 26 de julho de 1842 e morreu em Cambridge em 13 de julho de 1924. Ele foi um dos mais influentes economistas de seu tempo

[2] BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1977.

[3] Thomas Hobbes 1588 — 1679) foi um matemático, teórico político, e filósofo inglês, autor de Leviatã (1651) e Do cidadão (1651).

 

VULTOS DA CONTABILIDADE BRASILEIRA:: As ideias de Tobias Diógenes Travessa. 18/01/2012

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 Como nossos leitores já devem ter percebido este Blog tem grande interesse em pesquisar o nome de autores pouco conhecidos mas que auxiliaram na construção do pensamento contábil brasileiro junto com autores do quilate de Francisco D`Auria, Carlos de Carvalho, Hemman Junior, Lopes de Sá e muitos outros.

 Acreditamos que a divulgação desses nomes pode estimular os estudiosos a ampliar tais pesquisas com o objetivo de conhecer, de modo efetivo, o pensamento contábil brasileiro no contexto de nossa história.

 Com este objetivo, chegamos ao nome de Tobias Diógenes Travessa que foi Contador do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, conforme comprova o Decreto nº 23.602, de 2 de setembro de 1947, assinado pelo Presidente Eurico Gaspar Dutra.

 Além de Contador do Ministério da Fazenda, Tobias Diógenes Travessa também foi tradutor da obra de John Macleod, intitulada Manual da História Constitucional da Inglaterra, publicada pela editora Luzinger em 1922.

No campo da contabilidade escreveu Contas contra contas ou escripturacao multilateral contendo o glossario da contabilidade, editada pela Universo em 1933 , obra de carater didático com o objetivo de facilitar o entendimento da metodologia contábil por meio de balanços, cujos pratos representam o débito e o crédito. Definiu contabilidade como “a ciência que estabelece e fornece os princípios básicos, pelos quais se pode obter um aparelho escriturai capaz de registrar e fiscalizar (controlar) todo o movimento de um patrimônio, bem como de conhecer e evidenciar positivamente o seu estado ou a sua orientação sob o ponto de visa econômico ou financeiro”.

 Segundo publicação no Mensário Brasileiro de Contabilidade (1967) Tobias Diógenes Travessa exerceu a contabilidade no Banco do Brasil e além do livro “Contas e Contra Contas” dedicou-se  no final de sua vida a estudos espirituais, sendo autor da obra “Vida de Deus”.

 Diógenes Travessa idealizou uma contabilidade espiritual, de caráter moral, a qual denominou de contabilidade quilameteral. No livro Vida de Deus – Revelações, na 2ª. Edição, editada no Rio de Janeiro, em 1934, Travessa elabora a contabilidade quilameteral, a contabilidade da vida espiritual do homem.

“Quilameteral da alma é a ciência geral, base do bem e do mal, achada pela Razão em Deus”, segundo Travessa. E explica a denominação nestes termos: “Quilameteral da alma, isto é, melhor quilate de lei para a alma. Assim se observa na vida dos tempos, na vida de progressão do Bem e regresso do Mal”. Eis outros trechos de sua obra:

 “Cada homem tem, pois, um patrimônio em constante jogo de sentimentos!”

“A vida de Deus que ora vos dou não é a vida da religião; este é um sentimento de culto; a vida de Deus é a vida de amor que só se manifesta pelo serviço prestado”

 “O patrimônio da alma é formado pelos elementos negativos (sentimentos) e os do corpo pelos elementos positivos (ações). O homem se representa no corpo e o espírito na alma”

 Eis um modelo de lançamento contábil  na concepção de Diógenes Travessa:

 1. GIRO DO BEM

D: Mal do Bem

C:  Bem (sentimentos bens)

C: Amor

    Transfere para a conta de privação:

D: Bem do Mal

C: Mal do Bem

——————————–

D: Ações boas

C: Bem do Mal

 

2. GIRO DO MAL

D: Mal (sentimentos maus)

C: Mal do Bem

     Puxou de si para si

D: Ódio

C: Mal do Bem

     Puxou dos outros para si

D: Mal do Bem

C: Ações más

No retrocesso, indeniza com a privação, obtém sentimentos passivos do bem.

D: Sentimentos de Deus – Sofrimento

C: Mal

C: Ódio

 

Enquanto o contabilista francês Robert Lefort[1] imaginou uma contabilidade no céu, em sentido poético, Diógenes Travessa o fez seriamente.

 

 


[1] Autor francês que juntamente com Jean Bournissien desenvolveu  a então denominada teoria mista.

PORTABILIDADE NO CASO DA ALIENAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 16/01/2012

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Em relação à matéria intitulada ALIENAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ERJ E O PRINCIPIO DA COMODIDADE ou “Law in action”, !  e sobre a “exigência” de manter a conta bancária no banco que ganhou a licitação é necessário esclarecer aos nossos leitores que a instituição finaneira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas….”

Esta é a determinação do Conselho Monetário Nacional – CMN por intermédio da Resolução  3402, de 06/09/2006, inciso II do artigo 2,   segundo o qual o banco é obrigado por lei a transferir os valores da remuneração em conta-salário, no mesmo dia do recebimento, para uma outra conta-corrente ou poupança que o cliente escolher, sem cobrar nenhum tipo de tarifa pelo serviço.

Atendendo a pedidos estamos anexando a Resolução referida:

Resolução CMN (Bacen) 3402.

ALIENAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ERJ E O PRINCIPIO DA COMODIDADE ou “Law in action”, ! 14/01/2012

Posted by linomartins in Auditoria.
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 Nos últimos anos, Estados, Municípios e até mesmo órgãos da Administração Pública Federal têm firmado contratos com instituições financeiras, visando à efetivação de sua folha de pagamento. Tais operações têm sido chamadas de “alienação da folha de pagamento”, não obstante sejam em geral instrumentalizadas por meio de contratos administrativos de prestação de serviços, antecedidos de procedimento licitatório.

 Numa operação tradicional de prestação de serviços seriam os entes públicos a pagarem aos Bancos por um serviço que estes lhe prestam, qual seja, o de processar o pagamento de seus servidores e, em tal situação, estaríamos diante de uma despesa cujo ritual deveria seguir processo licitatório tradicional.

 Entretanto,  as informações constantes do cadastro de pagamento dos servidores passaram a ser uma commodities cujo valor  no mercado é maior que o  preço que o Estado teria de pagar. Consequentemente, estamos diante de uma despesa que por questões de mercado vira receita de capital nos termos da Lei 4.320/64.

 Esta característica tem levado alguns órgãos de controle a fazer exigências idênticas ao processamento das despesas esquecendo que, no caso, trata-se da arrecadação de uma receita e, por isso, deve seguir ritual diferente.

 Essa questão foi tratada pelo Plenário do TCU conforme Acórdão n° 3042/2008 que teve como Relator o Ministro Augusto Nardes e concluiu que tal “poder” de contratar, por gerar receitas, é um ativo especial intangível para o ente público. Pelo Acórdão verifica-se que o direito de o ente público contratar instituições financeiras para prestar serviços financeiros necessários à consecução de suas atividades de auto-administração e implementação de ações governamentais pode ser considerado um ativo especial intangível e, nesta condição, pode ser ofertada sua exploração econômico-financeira ao mercado, por meio de licitação. 

No que se refere à alienação desse ativo especial intangível podemos observar diversas questões que sempre levam os administradores públicos a questionamentos por parte das Procuradorias, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas relacionados com a aplicação do poder discricionário.

Na definição do poder discricionário sempre encontramos, no âmbito do setor público, dois tipos de opinião, a saber:

(a) dos que acreditam que o poder discricionário seja aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada para satisfação do interesse público;

(b) dos que acreditam ser decorrente do exercício livre da autoridade de que o administrador público, segundo seu arbítrio, se acha investido.

Este comentário vem a propósito da alienação da folha de pagamento do Estado do Rio de Janeiro e de situação inusitada vivida pelo titular deste Blog. Exatamente ontem,  sexta feira 13 tivemos que “enfrentar” os Gerentes de Conta do Banco vencedor da licitação no Estado do Rio de Janeiro.  Usamos o termo “enfrentar” porque, como os leitores podem imaginar,  ocorreram diversas tentativas de “convencimento”  para não usar o direito de portabilidade e transferir minha conta para o referido banco.  Imaginei que deviam estar precisando “fechar” sua meta de produção e, neste sentido, ofereceram diversos benefícios diretos e indiretos.

Disse-lhes que não pretendia mudar de Banco por uma questão de comodidade que foi o exato motivo pela qual o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, escolheram para permanecer no Banco anterior.

O assunto esteve nas páginas dos jornais e segundo esses mesmos periódicos o argumento do representante do Ministério Público do ERJ foi o da comodidade gerada para os servidores com a decisão de não impor aos servidores a transferência de banco. Da forma como os jornais do Rio de Janeiro colocaram o problema, após terem ouvido alguns “especialistas” em Direito Administrativo, fica parecendo que a contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, representa uma ação contrária a legislação vigente.

Este fato leva ao estudo dos fatores exigidos para a aplicação do poder discricionário sendo que um desses fatores corresponde ao aspecto da legalidade do exercício desse poder e que consiste na adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Entretanto, a liberdade que a lei dá ao administrador para escolher a melhor opção não pode justificar o desvio de poder.

Outro fator é a verificação dos motivos determinantes da conduta. Se o agente não permite o exame dos fundamentos de fato e de direito que mobilizaram a decisão em certas situações em que seja necessária a sua averiguação, haverá, no mínimo, a fundada suspeita de má utilização do poder discricionário e desvio de finalidade.

Nos esclarecimentos prestados à imprensa  sua Excelência Procurador Geral de Justiça informou sobre a comodidade dos funcionários como um dos motivos que levou o Ministério Público a dispensar de licitação e contratar diretamente o atual prestador dos serviços de pagamento da folha de seus servidores. Acredita-se que os demais órgãos tenham utilizado a mesma justificativa embora não tenha expressado tal opinião.

No lugar de criticar a decisão do Senhor Procurador Geral seria bom lembrar aos “especialistas” consultados pela imprensa a necessidade de estabelecer um juízo de valor positivo sobre a eficácia da regulamentação jurídica no que se refere ao “equilíbrio aceitável entre a realização dos seus objetivos, por um lado, e a quantidade e a qualidade de conseqüências não desejadas, por outro lado” (MIERS e PAGE: 1990 (1)). Na realidade, “se a lei é um ato finalístico, também interessa saber se os efeitos queridos pelo legislador correspondem àqueles que os resultados deixam entrever” (CANOTILHO: 1987 (2) ).

Certamente o setor público seria bem diferente se na fundamentação de seus atos, suas exigências e recomendações os órgãos de controle determinassem estudos com o fito de identificar, claramente, os objetivos de qualquer  regulação. Tais estudos, para desespero dos oportunistas,  teriam como foco a avaliação do grau de afastamento entre a “Law in the books” e a “Law in action”, pondo em relevo o complexo problema da interpretação do pensamento legislativo  que deve ser objeto de análise rigorosa.

 Quando o LIMPE vira LIMPEC.

Tal justificativa permitirá que, no futuro, os administradores públicos optem pela inclusão no processo decisório do principio da comodidade a ser acrescido aos demais princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (LIMPE). Com isso surgirá o LIMPEC, permitindo, deste modo, a renovação dos atuais contratos por meio de contratação direta em face da subjetividade do termo comodidade.

Com isto estamos de pleno acordo e, por tal razão, resolvemos optar para não ficar mudando de banco em função desse processo de escolha que, certamente, pode atender a todos os princípios constitucionais implícitos, mas não atende ao principio explicito da comodidade.

Para aqueles que gostam de estatísticas vamos fazer a seguinte conta:  se a cada três anos os governos resolverem realizar nova licitação para a folha de pagamento e, em cada uma delas, tiver um banco vencedor diferente, podemos constatar que o servidor ativo, durante seus trinta e cinco anos de serviço, terá passado por, aproximadamente, 12 bancos e, paradoxalmente, por 8 Governadores, Prefeitos ou Presidentes.

Melhor do que discutir sobre o poder discricionário e se a licitação deve ou não ser por contratação direta, seria interessante incluir na pauta de discussões, os seguintes temas

(a) até onde os governos tem o “direito” de “vender” os dados do cadastro do funcionário, como por exemplo, seu nome, endereço, CPF e, pior que  isso, o detalhamento de seu contra-cheque.

(b ) Até onde a alienação desse ativo informacional (cadastro) dos servidores não representaria a prática de um esbulho possessório,  embora sem violência, em que pese o Código Civil estabelecer no artigo 1196 que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” principalmente em decorrência da obtenção de vantagem financeira por parte do Estado alienante.

(c) Sendo a informação um ativo com valor de mercado e, portanto, uma “commodities” não seria o caso do servidor ter participação no produto dessa venda.

MIERS, David R. & PAGE, Allan C. Legislation, Sweet & Maxwell, London, 1990, p. 212.

CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. “Relatório sobre programa, conteúdos e métodos de um curso de Teoria da Legislação”, separata do Vol. LXIII (1987) do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 5.

Os números de 2011 11/01/2012

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Os duendes de estatísticas do WordPress.com prepararam um relatório para o ano de 2011 deste blog.

Aqui está um resumo:

O Museu do Louvre, em Paris, é visitado todos os anos por 8.5 milhões de pessoas. Este blog foi visitado cerca de 70.000 vezes em 2011. Se fosse o Louvre, eram precisos 3 dias para todas essas pessoas o visitarem.

Clique aqui para ver o relatório completo

A teoria da Contabilidade aplicada ao setor público: falsos conflitos históricos entre a prática e a teoria 10/01/2012

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Atendendo a pedidos estamos disponibilizando para os leitores o teor da palestra que proferimos no SBTCONT realizado em João Pessoa, Paraíba.

Naquela oportunidade convidamos os participantes a fazerem uma reflexão sobre a razão pela qual a Contabilidade Pública brasileira ter demorado tanto a incorporar os princípio de contabilidade:

1.Será que a Contabilidade Pública é uma Contabilidade de segunda classe;

2.Será o desconhecimento do que seja o ESTADO.

3.Será a ênfase à Lei com abandono dos princípios contábeis que , no setor público, dependeriam de uma nova lei 4.320/64;

4.Será a prática de um isomorfismo;

5.Será um processo de desconstrução do passado em que os professores, alunos e pesquisadores se encantam com a nova ordem impedindo a realização de estudos comparados da evolução da contabilidade brasileira.

6.Será porque a história da Contabilidade tem sido escrita de forma isolada do contexto social e organizacional

7.Diante disso tudo: Quais são os desafios a enfrentar?

Para conhecer o teor da palestra acesse o link a seguir:

SBTCONTTema 

RESGATE DO CONTROLE INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: Parabéns Governador Sergio Cabral. 09/01/2012

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No dia 06 de dezembro de 2011 foi assinado pelo Governador Sergio Cabral o Decreto no 43.332, de 06 de dezembro de 2011 (publicado no DOE de 07/12/2011) que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual e que representa o resgate de um projeto, de uma idéia que surgiu a partir do Decreto-lei 200/67 e foi implementada no novo Estado do Rio de Janeiro a partir da fusão do antigo Estado do Rio de Janeiro e da Guanabara.

O novo sistema pós fusão foi definido pela administração firme e segura do Almirante Faria Lima e representou um grande desafio em face dos sistemas de controle, tanto do antigo Estado do Rio, como do Estado da Guanabara mas que tinham origem na Proclamação da República, com algumas mudanças realizadas durante o estado novo.

Tivemos a honra de participar do grupo que na então Secretaria de Finanças buscou a implantação de um novo modelo estadual e que constituiu, no dizer de muitos, uma das maiores e mais delicadas cirurgias administrativas já realizadas no país. Era um modelo moderno, sistêmico, capilarizado, enxuto.  Foi então criada uma Inspetoria Geral de Finanças (Contabilidade e Administração Financeira)  e uma Auditoria Geral do Estado (Fiscalização e Prestação de Contas) com funções bem definidas de uma estrutura sistêmica com atribuições dos órgãos centrais, incumbidos da coordenação e órgãos setoriais incumbidos, da contabilidade analítica de cada secretaria ou órgão.

Na época ocorreram dezenas de extinções e fusões de órgãos públicos, progressiva redução de despesas. A nova estrutura deu maior racionalidade e  produtividade à máquina pública. Inclusive à máquina municipal do  Rio de Janeiro, então criado e de muitos outros municípios. Houve modernização administrativa e grande melhoria de desempenho.

No âmbito da Contabilidade e Administração a Inspetoria Geral de Finanças editou, acredita-se que pela primeira vez no Brasil, um Manual de Contabilidade (1978) que, anos mais tarde, foi utilizado como paradigma de modelos e formulários exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro nas prestações de contas que lhe eram encaminhadas.

O Plano de Contas Contábil  então elaborado  já tinha previsão na sua codificação de um campo de dois dígitos destinados a implementação de um sistema de custos na administração estadual.

 Infelizmente, administradores irresponsáveis do passado resolveram, como ocorre muitas vezes no setor público, desconstruir esse modelo que, segundo consta, diziam ser motivo do atraso na liquidação das faturas e notas fiscais de fornecedores. O falso argumento era de  que, levando a liquidação da despesa para próximo dos respectivos ordenadores, o fluxo processual fluiria mais rapidamente (sic).

O mais interessante é que nem o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nem os representantes do Poder Legislativo viram na mudança o secular conflito de interesses e, muito menos, a necessidade de defender a segregação de funções como princípio básico de qualquer sistema de controle interno.

Para piorar as coisas também não viram que a mudança contrariava o disposto na Lei 4.320/64 que em seu artigo 64, parágrafo único  estabelece como condição para emissão das ordens de pagamento da despesa que os documentos do  processo sejam examinados pelos serviços de contabilidade. Aliás é bom que se diga que tal dispositivo na época da edição da Lei 4.320/64 foi vetado pelo Presidente da República mas o referido veto foi rejeitado em 05 de maio de 1964.

Com o referido Decreto Sua Excelência o Sr. Governador Sérgio Cabral coloca nos trilhos o sistema de controle interno do Estado do Rio de Janeiro.

Parabéns

QUANDO UMA OPERAÇÃO CLASSIFICADA COMO FRAUDE É “TOLERADA” POR NECESSÁRIA! 02/01/2012

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 O tipo de lavagem denominado de “Banco hawala” corresponde a uma técnica de compensação financeira efetuada freqüentemente em operações comerciais entre membros de uma mesma comunidade. Sua relação baseia-se em um forte fundamentalismo, coesão social e absoluta confiança quanto à regularidade de suas trocas. Tais compensações financeiras não são ilegais, mas podem servir para operações de lavagem de dinheiro que dificilmente serão descobertas em razão de certa “lei do silêncio” das relações entre membros da comunidade, além da dificuldade de verificar as justificativas apresentadas sobre a origem do dinheiro. 

Interessante considerar que esse tipo de operação (Hawala) também é utilizada em casos de ajuda humanitária da União Europeia, conforme pode ser comprovado em relação a questionamento formulado por Blak[1] (2001)  transcrito a seguir:

  (13 de Julho de 2001)

Objecto: Ajuda humanitária da UE e Hawala

A organização humanitária Dacaar, que desenvolve atividades de ajuda humanitária por conta da UE, nomeadamente no Afeganistão, cooperou recentemente com uma rede ilegal de transações financeiras conhecida pelo nome de Hawala. A Hawala é uma rede secreta fechada que opera a nível mundial e que em poucos dias é capaz de transferir fundos, sem problemas de fronteiras, para qualquer lugar do mundo.

As transferências são feitas sem quaisquer papéis e não podem, portanto, ser detectadas. A Interpol e a polícia internacional de estupefacientes consideram que esta rede tem sido um fator dominante no branqueamento de dinheiro a nível mundial. Na maior parte dos países, esta rede é ilegal.

 1. Pode a Comissão confirmar ou desmentir que fundos de ajuda da UE foram canalizados através da Hawala?

2. Em caso de confirmação, pode a Comissão explicar se entende que é correto que os fundos de ajuda da UE contribuam para ajudar a Hawala a branquear fundos provenientes do tráfico de drogas e de pessoas?

 A resposta dada por Comissário em nome da Comissão esclarece que o normal no âmbito da Comissão é a transferência de fundos através de bancos estatais com sede nos Estados-Membros e que não utiliza o sistema Hawala não sendo, portanto, responsável se um de seus parceiros decidir utilizar a rede para atender à sua finalidade. Entretanto, esclarece que no contexto do Afeganistão[2]:

 O sistema Hawala é utilizado pelas organizações humanitárias não governamentais e pelas organizações internacionais na falta de instituições bancárias oficiais no Afeganistão. As ONG que operam no Afeganistão necessitam de dinheiro para o pagamento do pessoal local, bem como para os contratos e para o funcionamento geral dos escritórios no local. Tendo em conta as condições de segurança no Afeganistão, os movimentos físicos de numerário para este país são demasiado arriscados para o pessoal das ONG e para os próprios fundos. Por conseguinte, não existe uma alternativa segura a este sistema.

Com base nas informações fornecidas pelo Danish Committee for Aid to Afghan Refugees (Dacaar) e pelo ministério dos negócios estrangeiros da Dinamarca, a Comissão confirma que a Dacaar, bem como a maior parte das restantes ONG e agências da ONU (Organização das Nações Unidas) no Afeganistão utilizam o sistema Hawala.

 Em sua resposta o representante da União Europeia esclarece, ainda, que todos os parceiros de execução da Comunidade em projetos de ajuda humanitária ou de desenvolvimento são sujeitos a controles financeiros rigorosos e periódicos e que não foram detectadas quaisquer irregularidades na gestão financeira da entidade referida no questionamento efetuado.

 A operação acima é descrita da seguinte forma:

(a)    O escritório da ONG no Afeganistão solicita fundos em dólares à sede da ONG no Paquistão.

(b)   A sede da ONG no Paquistão concluirá um contrato com um operador monetário legalmente registrado que, mediante pedido da ONG, autoriza um intermediário no Afeganistão a entregar os fundos ao escritório local da ONG no Afeganistão.

(c)    O escritório da ONG no Afeganistão informa a sua sede no Paquistão após ter recebido o dinheiro do intermediário.

(d)   A sede da ONG no Paquistão paga ao operador para cobrir as despesas efetivas deste último mais uma comissão entre 1% ou 1,5 % e a transação é concluída desta forma.

 


[1] BLAK, Freddy foi representante da Dinamarca no Parlamento Europeu e membro do Grupo Confederal da Esquerda Unitária Européia/Esquerda Nórdica Verde.

[2] BLAK, Freddy. Ajuda humanitária da UE e Hawala. Jornal Oficial das Comunidades Européias de 20/06/2002, PERGUNTA ESCRITA E-2038/01 apresentada por Freddy Blak(GUE/NGL) à Comissão (13 de Julho de 2001)disponível em  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2002:147E:0009:0010:PT:PDF acesso em 02/01/2012

 

IMPORTÂNCIA DA TEORIA CONTÁBIL PÓS CONVERGÊNCIA 28/12/2011

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Palestra realizada na 55° Convenção dos Contabilistas do Estado do Rio de Janeiro ministrada pelos palestrantes Natan Szuster, Professor da UERJ / UFRJ e Fortunée Szuster, Professora da FGV

Importância da Teoria Contábil

REFLEXÃO NECESSÁRIA NO LIMIAR DO ANO NOVO. 28/12/2011

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Neste final do ano de 2011 além de desejar um Feliz 2012 estamos divulgando o teor da palestra ministrada pelo Auditor do Tribunal de Contas da Bahia, Inaldo Paixão dos Santos Araújo, no Seminário de Setor Público, na 55° Convenção dos Contabilistas do Estado do Rio de Janeiro.

Palestra Normas de Auditoria

CONTABILIZAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA A RECEBER: FATO GERADOR OU LANÇAMENTO? 21/12/2011

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Uma das questões que precisa ser esclarecida na implantação da nova contabilidade pública é a contabilização, no sistema de informações patrimoniais, das receitas tributárias como um Ativo a receber no futuro.

Em diversas oportunidades temos ouvido e assistido a algumas barbaridades, como por exemplo: a de que o valor da receita prevista no orçamento seria a base para o registro na conta Tributos a Receber ou, ainda, que o referido registro deve ser efetuado a partir da ocorrência do fato gerador do tributo.

 

Os dois exemplos indicam a necessidade de uma releitura das regras estabelecidas no Código Tributário Nacional, em especial, as que se referem aos conceitos de crédito tributário, seus elementos e suas fontes.

 

Por crédito tributário o CTN conhece a obrigação principal tendo a mesma natureza desta (artigo 139) e, por sua vez o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos na Lei.

Portanto, o Crédito Tributário corresponde à importância em dinheiro, objeto de obrigação tributária, que o sujeito ativo (fisco) tem o direito de exigir do sujeito passivo (contribuinte), no cumprimento da obrigação criada pela ocorrência do fato que é hipótese de incidência da lei tributária.

 

Quanto aos elementos da obrigação tributária é preciso levar em conta o seguinte:

 (a) Sujeito ativo  – Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

(b) Sujeito passivo –  Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

©  Objeto da obrigação – uma prestação positiva ou negativa.

(d) Causa da obrigação – condições definidas na lei tributária.

 

Por sua vez as fontes da obrigação tributária são as seguintes:

(a) A lei – como fonte da obrigação tributária no sentido que, para que possa surgir em um caso concreto, é preciso que haja lei criando um tributo e definindo as hipóteses em que ele é devido. Por outro lado, no passado era preciso que a rubrica do respectivo tributo estivesse inserida no orçamento como condição para sua cobrança.

(b) O fato gerador – é a hipótese prevista na lei tributária in abstrato, isto é, em termos gerais e objetivamente, como dando origem à obrigação de pagar o tributo conforme definição no Art. 114 do CTN: Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

(c ) O lançamento. – é a atividade administrativa  que visa apurar a ocorrência do fato gerador, analisar as circunstancias em que ele se verificou, identificar a pessoa do contribuinte, calcular o imposto correspondente e expedir o aviso de cobrança, individualizando dessa forma a obrigação tributária. Quando ocorre o fato gerador in concreto, nasce a obrigação tributária. Quando surge essa obrigação temos um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto

A leitura do disposto no Código Tributário Nacional leva necessariamente a considerar como elemento primário gerador do Ativo – Tributos a Receber o lançamento tributário, assim definido no 142 do CTN:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Portanto, é importante que as autoridades reguladoras expliquem aos profissionais que o registro do Ativo decorrente da cobrança de tributos deve ter como documento de suporte o lançamento tributário, pois considerar que tal registro possa ser feito com base no fato gerador tributário constitui uma abstração que dificulta a incorporação do ativo correspondente.

 

Alguns podem ter dúvidas quando da leitura das Normas Internacionais (IPSAS) que estão sendo convergidas e, na sua redação, tratam de apropriação de receitas a receber por estimativa.

 

 

É preciso considerar que a estimativa constante da IPSAs refere-se, naturalmente, as formas de lançamento tributário e não ao fato gerador, pois as autoridades tributárias em todo mundo tem o poder-dever proceder a lançamentos por estimativa como pode ser observado nas nas hipóteses definidas no artigo 148 e 149 do CTN:

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I – quando a lei assim o determine;

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

 

Como exemplos práticos de lançamentos por estimativa podem ser citados os seguintes:

 

(a) Lei 9.430/96 – Artigo 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.

 

 (b) Artigo 296 do RIR/1999 – Quando a empresa não se utiliza da contabilidade de custos integrada e coordenada com o restante da escrituração, deve-se arbitrar o estoque avaliando nos seguintes critérios:

I – Produtos em elaboração:

a) por uma vez e meia (150%) o maior custo das matérias-primas adquiridas no período-base (sem ICMS/IPI quando recuperáveis);

b) 80% (oitenta por cento) do valor dos produtos acabados, determinado segundo o critério do item II;

II – Produtos acabados:

- 70% (setenta por cento) do maior preço de venda do período-base, sem inclusão do IPI, mas com ICMS incluso (Parecer Normativo CST nº 14/1981).

 

CONTROLE INTERNO ENVERGONHADO! 19/12/2011

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 Neste domingo o titular deste Blog teve sua atenção voltada para a reportagem de O Globo sob o titulo “O preço da impunidade”, principalmente, com a afirmativa de que “corrupção cresce, mas a Justiça é lenta e o país só recupera 15% do dinheiro desviado”.

Longe deste Blog contestar os dados relativos ao número de processos por corrupção nos Estados e as expulsões de funcionários federais revelando que 56,6% é por corrupção.

Nosso comentário é sobre os critérios utilizados para que um individuo seja classificado como corrupto pois, muitos dos processos abertos não tem consistência e podem estar baseados em opiniões e interpretações pessoais ou, ainda,  decorrentes do extravio de processos de prestação de contas que obrigam o “indiciado” a nova comprovação do já comprovado. Neste último caso a prática que tem sido adotada é “notificar” o responsável na pessoa física ao invés de fazer uma auditoria na contabilidade das instituições e comprovar a boa aplicação dos recursos.

 Nossa recomendação é no sentido que o responsável pela matéria aprofunde sua investigação jornalística, verificando a qualidade das questões levadas ao Poder Judiciário, segregando as que decorrem de questões de formalidade ou de interpretações casuísticas, daquelas que, na essência, representam fraudes e desvios efetivos.

Entre os exemplos emblemáticos podemos incluir a lista divulgada nas últimas eleições, pelo Tribunal Eleitoral, com base em relatório do TCU em que, pelo menos, um dos relacionados foi Prefeito de cidade do interior do Rio de Janeiro mas já falecido.

Assim, ao tratar da impunidade, é preciso pesquisar sobre o tipo de pressão sofrida pelos órgãos de controle interno e auditoria pública como, por exemplo, falta de recursos ou pressão de parecer sem ressalvas (para os amigos) e com ressalvas  (para os outros), como critério para êxito funcional.

Nestes aspectos é importante a leitura da pesquisa realizada pela Ernst Young  revelando que os auditores têm menos confiança na sua capacidade para combater as fraudes que as outras funções entrevistadas. Quase um terço dos entrevistados de outras funções, tem confiança na capacidade de auditoria interna, para identificar fraudes, enquanto apenas um em cada cinco dos auditores acredita na sua capacidade de combater tais fraudes.

O tema é tratado na pagina 3 do Relatório da Ernest Young  que pode ser acessado no link a seguir: 2011th_Global_Fraud_Survey

 

FRAUDES CONTÁBEIS NO MUNDO CORPORATIVO: O CASO DA OLYMPUS 19/12/2011

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Duas noticias despertaram a atenção deste Blog: a primeira esta publicada na EXAME.COM em 02/12/2011 e a segunda na ISTO É Dinheiro de 25/11/2011. As duas matérias referem-se à suspeita que pesa sobre a OLYMPUS pela prática de uma das maiores fraudes contábeis do mundo corporativo. Para conhecer o teor das reportagens recomendamos acessar os seguintes sitios da internet:

(a) Exame http://exame.abril.com.br/negocios/gestao/noticias/a-olympus-e-uma-das-maiores-fraudes-contabeis-da-historia-corporativa

(b) Isto é dinheiro: http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/74162_MAL+NA+FOTO

 As duas matérias informam que tudo começou a partir de denúncias feitas no mês passado por seu ex-CEO, o britânico Michael Woodford. Primeiro estrangeiro a ocupar o cargo, o executivo foi demitido por supostamente “não se adequar à cultura de negócios japonesa”.

Na verdade Woodford, com mais de 30 anos de trabalho dentro da Olympus, descobriu as fraudes e as informou ao conselho de administração.

Como prêmio, ganhou o olho da rua e contou a jornalistas a história das fraudes, além de colaborar com as investigações das autoridades. A dúvida agora é o que a Olympus fará para limpar sua imagem. Desde o começo do escândalo, as ações da empresa perderam 75% do seu valor e a bolsa de Tóquio estuda retirar os papéis de circulação, caso a relação com a Yakuza se mostre verdadeira.

Sintomaticamente, um grupo de acionistas passou a defender a volta de Woodford como forma de evitar a falência da empresa de 92 anos. 
As informações dão conta de que a fraude denominada “ESQUEMA TOBASHI” que indica uma fraude financeira onde as perdas de um cliente são escondidos por uma empresa de investimento, deslocando-os entre os portfolios de outros clientes (verdadeiros ou falsos). Tobashi  em japonês significa forçar perdas feitas para desaparecer ou “fly away” (voar para longe).

NOVA CONTABILIDADE PÚBLICA: PORTARIA DA STN ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO. 15/12/2011

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 No dia 14 de dezembro de 2011 foi publicada a PORTARIA n° 828/2011 que altera o prazo de implementação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, estabelece que os Procedimentos Contábeis Patrimoniais devem ser adotados pelos entes da Federação gradualmente a partir do exercício de 2012 e integralmente até o final do exercício de Z014, salvo na existência de legislação específica emanada pelos órgãos de controle que antecipe este prazo; enquanto os  Procedimentos Contábeis Específicos deverão  ser adotados pelos entes de forma obrigatória a partir de 2012.

O mais importante da referida Portaria  é o prazo de transição estabelecido para que os Entes da Federação preparem as mudanças nos sistemas contábeis até aqui existentes. Neste sentido, é importante a leitura do referido plano, conforme transcrição a seguir:

Cada Ente da Federação divulgará, até 90 (noventa) dias após o início do exercício de 2012, em meio eletrônico de acesso público e ao Tribunal de Contas ao qual estejam jurisdicionados, os Procedimentos Contábeis Patrimoniais e Específicos adotados e o cronograma de ações a adotar até 2014, evidenciando os seguintes aspectos que seguem, em ordem cronológica a critério do poder ou Órgão:

I – Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos, tributários ou não, por competência, e a dívida ativa, incluindo os respectivos ajustes para perdas;

II – Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações e provisões por competência;

III – Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis, imóveis e intangíveis;

IV – Registro de fenômenos econômicos, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como depreciação, amortização, exaustão;

V – Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos de infraestrutura;

VI- Implementação do sistema de custos;

VII- Aplicação do Plano de Contas, detalhado no nível exigido para a consolidação das contas nacionais;

VIII – Demais aspectos patrimoniais previstos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público..

Tal plano de transição implica no planejamento das ações por parte dos órgãos responsáveis e em próximas postagens estaremos explicando os cuidados que devem ser adotados.

Para conhecer o teor da Portaria acesse o link a seguir:

portaria_final_stn_dez_11

TOCANTIS: Sefin refuta supostas irregularidades apontadas pelo TCE 14/12/2011

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Este Blog sempre que tem oportunidade tem chamando a atenção dos técnicos dos Tribunais de Contas e também do Controle Interno e Auditoria Interna de que a realização de Auditoria das Receitas constitui tema complexo que necessita de estudo e reflexão na fase preliminar de seu planejamento.

Considerar que um bom Auditor das fases da despesa é, necessariamente, um bom Auditor das fases da receita, constitui erro grave.

Sem querer ser simplório, podemos dizer que as fases da despesa (empenho – licitação – liquidação – pagamento)  são todas realizadas internamente pelos órgãos da administração pública; enquanto as fases da receita (lançamento – arrecadação – recolhimento) são mistas, ou seja, parte são realizadas externamente (auto-lançamento e lançamento por declaração) e parte são promovidas internamente (lançamento direto).

Por outro lado, enquanto no processamento da despesa, os auditores podem identificar a materialidade dos procedimentos de compra; no processamento da receita tudo começa com uma abstração, representada pelo fato gerador da obrigação tributária e que se materializa pelo lançamento tributário, como passo inicial para a constituição do crédito tributário.

Embora este Blog não conheça detalhes da auditoria realizada na SEFIN de Tocatins é importante conhecer a informação prestada por aquela Secretaria ao esclarecer sobre as irregularidades levantadas pelo TCE – Tocatins, conforme publicado na imprensa daquele Estado.

 

Sefin refuta supostas irregularidades apontadas pelo TCE

 A respeito da Auditoria que aponta irregularidades da ordem de R$ 14.8 milhões por decadência e renúncia ilegal de Receita, ocorrida na Secretaria de Finanças de Palmas, entendemos que a verdade emergirá com o resultado da Tomada de Contas determinada pelo Pleno do TCE. Entretanto, em respeito à opinião pública e visando a resguardar direitos, cumpre-nos prestar os seguintes esclarecimentos:

1- Entendemos legítima a Ação do Tribunal de Contas no que diz respeito à fiscalização da execução da Receita, como determina a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Entretanto, é preciso reconhecer que desde a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal o Tribunal já deveria estar aparelhado com um sistema de controle que tivesse envolvido na sua estruturação os técnicos do Tribunal e dos Municípios, a exemplo do que acontece com a fiscalização das despesas através do sistema SICAP.

2- No entanto queremos estranhar e demonstrar o nosso inconformismo pela forma como a Auditoria se deu, já que quando do recebimento do Ofício nº 02/2011 CAE, datado de 12/04/2011 no qual a Presidência do Tribunal informa a instalação da auditoria e solicita diversas informações à Secretaria de Finanças.
Como o expediente continha algumas incoerências, o titular da Secretaria de Finanças procurou pessoalmente o Presidente do Tribunal de Contas do Estado para discutir o assunto e na oportunidade foi informado de que tal auditoria se constituiria apenas na base para a estruturação de um banco de dados destinado a fiscalização da receita, só que para sua surpresa foi informado pela imprensa que o relatório da auditoria teria sido apreciado pelo Pleno e constatado irregularidades como a perda de Receita por decadência e a renúncia ilegal, o que não é verdade, ressaltando ainda que tal matéria foi submetida à apreciação do Pleno do Tribunal sem intimação ou qualquer outra forma de conhecimento por parte do Município em flagrante desrespeito ao princípio da ampla defesa.

3- A matéria como foi colocada para a opinião pública demonstra com clareza que houve açodamento e imprudência por parte da Presidência do Tribunal que divulgou um assunto de mérito sem qualquer conhecimento da parte afetada não considerando possíveis danos morais causados.

4- Como o Município não teve acesso ao resultado da Auditoria e essa já foi submetida a julgamento, nos reservamos ao direito de cobrar celeridade na execução da Tomada de Contas, observados os princípios norteadores da ampla defesa, oportunidade em que temos absoluta convicção de demonstrar a seriedade com que encaramos o trato da coisa pública e o acerto com que manejamos a política tributária do Município. Fatos que levaram a FIRJAN, através de seu Instituto de Pesquisa Econômica, a considerar a Prefeitura de Palmas como a segunda melhor colocada no país nos quesitos de Administração Financeira e Tributaria, bem como o Núcleo Atuarial e de Previdência da Universidade Federal do Rio de Janeiro que considerou o Fundo de Previdência de Palmas como o mais sólido do País e a Secretaria de Finanças como a de melhor desempenho Financeiro e Fiscal da Região Norte.
Fonte:  O Girassol – TO (13/12/2011)

Estudo indica resistência do TCU a instrumentos pró Inovação 14/12/2011

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Ao analisar o cenário legal e de jurisprudência sobre os instrumentos de promoção à inovação no país, um estudo patrocinado pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial indica que as iniciativas ligadas à flexibilização das compras públicas esbarram na oposição de órgãos de controle, notadamente o Tribunal de Contas da União.

Segundo o estudo, “o Tribunal de Contas da União consistentemente questiona e interfere em dispensas de licitação, independentemente de previsão legal, arguindo sua inconstitucionalidade, o que pode ser entendido como conflito entre a norma e o sistema, enquanto seu entendimento não for pacificado”.

O estudo – Análise da legislação vigente, da Jurisprudência nos Tribunais Superiores e das proposições legislativas em trâmite no Congresso Nacional, realizado em meados deste ano – avalia efeitos, conflitos e dubiedades de leis, portarias, decretos e projetos de lei sobre inovação, software, TI, comércio eletrônico, Internet, TV Digital, etc.

Os casos mencionados de previsão legal tratam de dispositivos da própria Lei de Licitações (8.666/93) como as contratações realizadas por Instituição Científica e Tecnológica, a aquisição de bens e insumos destinados à pesquisa ou nos casos de parcerias entre empresas nacionais e ICTs.

A mesma “dificuldade” seria encontrada nos benefícios voltados ao software, nos casos de desenvolvimento de pesquisa tecnológica financiada por instituições como CAPES e CNPq ou realizada em parceria entre o setor privado e ICTs; ou a compra de produtos de alta complexidade para uso no campo da defesa nacional.

“Cabe ressaltar que a interpretação dos órgãos de auditoria e controle a respeito das hipóteses de dispensa de licitação é restritiva, de forma que, em alguns casos, devido a particularidades, pode haver incerteza quanto à possibilidade jurídica de aplicação da dispensa.”

Por entender que “toda a política de inovação tecnológica está sendo revista e ampliada” e que “substantivas alterações na Lei de Licitações e nas hipóteses de dispensa de licitação podem ser esperadas”, o trabalho recomenda que as alterações sejam feitas por meio de novas leis.

“Eventuais proposições de novas hipóteses de dispensa de licitação deverão ser realizadas por meio de projetos de lei. Qualquer norma infralegal que estabelecer novo caso de dispensa pode ter sua legalidade questionada perante o judiciário”.

Fonte: Convergência Digital – SP (13/12/2011)

 

ARTIGOS E OPINIÕES 11/12/2011

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1. SINTESE – Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro

Em novo formato a revista SINTESE do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro revela a preocupação com a contribuição para o aprimoramento da formação dos servidores públicos e disseminação de novos conhecimentos e práticas, que tem como objetivo maior o desenvolvimento institucional.

De responsabilidade da Escola de Contas e Gestão a revista, a partir deste numero, estará em sintonia com o compromisso da referida Escola passando a publicar exclusivamente artigos e textos científicos, de técnicos do TCE-RJ e de autores convidados.

Neste sentido o titular deste Blog foi convidado para escrever artigo intitulado “Desafios para a implantação do Sistema de Custos na Administração Pública: despretensiosas considerações sobre o método ABC” e na qual apresentou algumas reflexões  relacionadas com a implementação do sistema de custos e informações gerenciais de qualquer entidade do setor público que, alem da delimitação do seu objeto (função, programa, projeto, produto), precisa, atender às seguintes características:

(a) nível de custeamento

(b) conteúdo do custo

(c ) momento em que o custo deve ser calculado.

O site do TCE – ECG pode ser acessado em http://www.ecg.tce.rj.gov.br/principal/dsp_principal.aspx

 2. Revista do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro

Atendendo a convite do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro o titular deste Blog escreveu artigo intitulado “Considerações sobre o controle do Controle: reflexões sobre uma ciência desconhecida”.

No referido artigo emitimos opinião contrária à criação do Conselho Nacional dos Tribunais de Contas cuja idéia representa bem a forma como o setor público brasileiro resolve seus problemas. Quando encontra alguma prática inadequada, produz uma nova estrutura burocrática sem ir fundo na raís dos problemas que estão no “chão da fábrica” ou seja, na ineficiência dos processos de controle e gerenciamento das ações governamentais.

O site do TCMRJ pode ser acessado em  http://www.tcm.rj.gov.br/

CONTROLE INTERNO ARREPENDIDO ? 11/12/2011

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Reflexões sobre o DIA INTERNACIONAL DO COMBATE À CORRUPÇÃO.

É mais fácil acabar com o câncer do que com a corrupção, uma vez que não existe cura para a ganância dos homens. Mas isso não quer dizer que a humanidade deva resignar-se diante do imortal exército de corruptos de toda espécie esparramados pelo mundo. Revista Exame, 05/12/2011.

 No dia 04/12/2011 este Blog noticiou a “comemoração” em 09/12 do DIA INTERNACIONAL CONTRA A CORRUPÇÃO e na oportunidade, além de estranhar o termo “comemoração” também lançou o desafio enfrentado pelos órgãos de controle interno relacionado com a eliminação ou descontinuidade de controles, conclamando os interessados a denunciarem quando constatarem essa prática nociva ao bom controle.

Após as “comemorações” e “festejos” restou a noticia dos resultados revelados pela CGU de que era preciso acelerar a conclusão dos processos com vistas à condenação dos culpados ou seja, dentro do melhor estilo, coloca-se a culpa nos outros: neste caso o Judiciário.

Os anos dedicados pelo titular deste Blog ao Controle Interno revelaram que a combinação entre pessoas e dinheiro leva inexoravelmente à corrupção que subverte as instituições com o propósito de obtenção de vantagem em negócios do Estado e à transferência silenciosa de dinheiro para certos políticos e dirigentes corruptos.

Para nós a corrupção é, no dizer de Maria Jose Morgado[1] o “inimigo sem rosto” e portanto,  não deveria ser “comemorado” para não levar os leigos no assunto a “acreditarem” na possibilidade da melhoria do controle a partir da punição exemplar dos culpados.

Sendo as organizações públicas integradas por pessoas e recursos financeiros estamos convencidos de que esse casamento incestuoso faz surgir a corrupção como poderoso inimigo sem rosto, não localizável ou identificável através de sistemas de controle e auditoria tradicional.

A descoberta desse inimigo não pode ser comemorada, sem antes refletir sobre a introdução nos sistemas tecnológicos de “gatilhos” consistentes das “regras de negócio”, que seriam disparadores e reveladores de situações de risco e de pedidos de esclarecimento por parte dos tomadores de decisão.

A impressão que fica é que os órgãos de controle jogaram “a toalha” e na impossibilidade de incluírem dispositivos asseguradores das melhores práticas de controle automatizado dedicam-se à produção de eventos comemorativos do combate à corrupção.

 

A comemoração e lembrança do dia pode ter  e certamente tem bons propósitos mas é preciso reconhecer sua pouca utilidade. Isso para não falar de alguns órgãos de controle interno que não conseguem enxergar a corrupção que vem de dentro das organizações por estarem mais preocupados com sua imagem e na manutenção de privilégios de natureza administrativa e financeira.

Os exemplos são muitos, podendo ser citados a anulação de controles internos por administradores maliciosos que conseguem o silêncio dos servidores dos órgãos de controle interno mediante o oferecimento de vantagens financeiras e mordomias com o  propósito de provocar vulnerabilidades nos níveis de segurança introduzidos nos  controles estruturantes.

Desta forma “convencem” os órgãos de controle interno da “inutilidade” de certos controles automáticos existentes  e nas “vantagens” dos controles voltados para o discernimento pessoal sob alegação da valorização dos quadros funcionais.

 

Sendo os administradores os principais responsáveis pela modelagem, implementação e manutenção dos sistemas estruturantes da administração não é exagero afirmar, pelos escândalos que têm sido divulgados, que alguns desses gestores podem resolver anular alguns controles com o objetivo de lograr benefícios sem serem descobertos.

 

Neste contexto alguns dos melhores quadros do sistema de controle e da auditoria pública não percebem que a ameaça ao descrédito vem de dentro da própria organização pública e a “comemoração” do dia do combate à corrupção, lamentavelmente, pode  representar uma adaptação inconsciente para sobrevivência,  muitas vezes dolorosa, acabando por tornar-se um hábito de vida bem enraizado numa cultura profissional típica deste ambiente.

 

Com maior ou menor lentidão e dificuldades surgem o equilíbrio entre os três polos: INCOMODO – HÁBITO – CULTURA, que podem ser assim traduzidos na postura  dos funcionários ao longo do tempo:

(a) INCOMODO: “Esta tarefa não deveria ser feita deste modo…..

(b) HÁBITO:  Não fazer a tarefa do modo correto e como me ensinaram,  já não me violenta tanto……

(c ) CULTURA: Não conheço método melhor para fazer esta tarefa!…..

Quando atinge o estágio da cultura podemos observar que qualquer tentativa para alterar esta situação é sentida como um ataque a esse equilíbrio existente, recusando-se a angustia de uma “solução nova” em favor do “incomodo velho”, este bem conhecido e já compensado. Começa ai o jogo pessoal de “vitima, arrependimento e cúmplice” do sistema que se traduz em:

(a) sofrer com a situação (vitima)

(b) vocalizar para toda a sociedade sua indignação com as “forças anti-controle” (arrependimento)

(c) ser um dos promotores dessa mesma situação. (cúmplice)

 

Felizmente embora constitua um erro “comemorar” o dia de combate à corrupção nossos órgãos de controle ainda estão na fase de indignação com as forças anti-controle que vem de homens públicos medíocres, como bem definidos pela jornalista Dorrit Harazim em memorável artigo sob o titulo “Lições de Rin Tin Tin”, publicado em O Globo de hoje (11/12/2011) e da qual transcrevemos o seguinte:

 

“Há muito foi-se o tempo em que o mundo contava com homens públicos que podiam envergar a roupagem de estadista sem parecer ridículos. Sabiam falar a seus povos, leva-los a se sentir parte de uma nação. Hoje tem prevalecido a mediocridade de quem ocupa algum poder. Ela se manifesta sobretudo pela dislexia entre o que é dito e o que se quer dizer. Ou, pior ainda, entre o que é dito e o que se quer esconder.”

 

Por fim, e para reflexão dos leitores, a análise fria do controle interno no setor público, mostra que o exame das situações acima revela que a integração de um individuo numa administração voltada para o anti-controle pode ser simbolizada por uma curva identificadora do comportamento de um funcionário desde o seu primeiro dia de trabalho na organização até ao dia em que se tornará parte integrante dessa mesma organização.

No gráfico, o muro simboliza a pressão que é feita sobre o funcionário cuja energia pessoal vai sendo reduzida à medida que o muro vai pressionando. Esse movimento representa a gradual perda de motivação do funcionário perante a inércia da organização e, no exemplo, o seu ponto mais baixo localiza-se, em média, dois anos após a sua admissão que teoricamente seria o cumprimento do estágio probatório.

 
 

[1] MORGADO, Maria Jose e VEGAR, José. Fraude e Corrupção em Portugal: o inimigo sem rosto. Publicações Dom Quixote. Lisboa, 2003

DIA INTERNACIONAL CONTRA A CORRUPÇÃO: Porque não denunciar a eliminação ou descontinuidade de controles ? 04/12/2011

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 “Esse chamado governo pessoal é explicado pela teoria absurda de que o imperador corrompeu um povo inteiro; desmoralizou por meio de tentações supremas, à moda de Satanás, a honestidade dos nossos políticos; desvirtuou, intencionalmente, partidos que nunca tiveram idéias e princípios, senão como capital de exploração.”

Joaquim Nabuco. O abolicionismo. RJ: Nova Fronteira; SP: Publifolha 2000 – (Grandes nomes do pensamento brasileiro) página 137.

Na cidade de Mérida, no México, no dia 09 de Dezembro de 2003 foi assinada por diversos  países, inclusive Brasil, a  Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção cuja ideia central é o fortalecimento da cooperação internacional para ampliar a prevenção e o combate à corrupção no mundo todo.

Em referência a essa data, o 9 de Dezembro foi então instituído como Dia Internacional contra a Corrupção, resultado de proposta feita pela delegação brasileira na Convenção de Mérida. No Brasil, é a Controladoria-Geral da União (CGU) que acompanha a implementação da Convenção e de outros compromissos internacionais assumidos pelo País, que tenham como objeto a prevenção e o combate à corrupção.

Em 2011, em comemoração à data, a Controladoria irá realizar eventos, em todo o país, para apresentar as principais ações desenvolvidas no combate à corrupção, bem como os resultados alcançados na área no último ano.

No Rio de Janeiro a celebração do Dia Internacional contra a Corrupção se dará por meio de um evento aberto ao público em geral com o objetivo de orientar a sociedade no controle dos gastos públicos e acontecerá na Estação do Metrô Carioca, Acesso pela Av. Chile no horário das 08 às 19 horas.

COMENTÁRIO DESTE BLOG:

Sem dúvida esta é uma iniciativa importante da Controladoria Geral da União e estaremos sempre torcendo para que, a cada versão, tenhamos um aprimoramento do processo democrático mediante o exercício pleno da cidadania.

Entretanto, este Blog não pode deixar de aconselhar os organizadores a retirarem do convite a palavra “comemoração” pois pelo noticiário de todos os dias no lugar de comemoração deveriam ser utilizadas as palavras consternação e tristeza,  tendo em vista os mal feitos, reconhecidos pelo próprio governo, e as questões éticas que a sociedade conhece a cada dia.

 Nossa sugestão é que, ao invés de comemorar ou celebrar, fossem estabelecidos, a cada ano, parâmetros de comportamento ético dos funcionários públicos onde seriam discutidas as práticas corruptas e estabelecidos padrões inflexíveis dos sistemas de controle, como por exemplo: 

  1. Proibir que as estimativas para lançamento de licitações, dispensas e inexigibilidades sejam efetuadas pelos próprios órgãos interessados na respectiva compra.
  2. Criar um banco de preços máximos e mínimos com base em compras anteriores. Não permitir a liquidação e pagamento sem explicações dos responsáveis e, principalmente, que tais explicações sejam avaliadas e aceitas por instâncias externas.
  3. Criar um cadastro de atestadores de despesa para dar ao fato a importância que ele realmente possui vez que é no momento da atestação que se dá o início do processo para pagamento das despesas;
  4. Desenvolver Sistema de Acompanhamento de Obras e Serviços de Engenharia permitindo que gestores honestos e éticos (que, por certo, ainda existem) tenham à disposição as seguintes funcionalidades:
  1. Simulação – permite gerar simulações para o orçamento de uma obra, e posteriormente essa simulação poderá ser transitada para um processo de obra.
  2. Projeto – permite gerar simulações de orçamento de obra utilizando o conceito de projeto, onde o projeto contém os dados gerais, como descrição, orçamentista, etc. Dentro do projeto podem ser criadas um número ilimitado de planilhas contendo os itens de serviço da obra, onde cada planilha é um orçamento independente.
  3. Itens de Serviço – permite que se pesquise um item de serviço sendo necessário informar um mês e ano de referência (I0)..
  4. Estabelecimento da diferença entre um Orçamento Simulado; Orçamento Elaborado e Orçamento Concluído e, principalmente, a regra de que o orçamento concluído não pode ser alterado em relação às quantidades físicas da obra;
  5. Estabelecimento de regra de que qualquer alteração em quantidades ou monetária deve ser aprovada por instâncias externas ao órgão.
  • Estabelecer sistema informatizado rígido para confronto dos parâmetros necessários relacionados com a liquidação e pagamento da despesa pública como, por exemplo:
  1. Confronto físico e financeiro entre a estimativa inicial para licitação, inexigibilidade ou dispensa e o valor final dos bens e serviços recebidos para pagamento;
  2. Confronto da atestação constante na Nota Fiscal do fornecedor com o Cadastro de Atestadores.
  • Estabelecer alçadas independentes para alteração dos parâmetros iniciais de licitações e contratos ou convênios.;
  • Criar um cadastro de organizações não governamentais, organizações sociais etc. dentro do conceito de “sistemas estruturantes” e que seja administrado por órgão independente que não tenha interesse direto na referida contratação.
  • Criar um cadastro de diretores, contadores e auditores das empresas de obras de engenharia e de Organizações sociais ou não governamentais nos mesmos moldes da legislação da CVM e do Banco Central que rege os auditores de sociedades abertas e de dirigentes de Bancos.
  • Estabelecer que o órgão de Controle Interno, tomando por base os princípios do COSO[1], faça uma avaliação com vistas à prevenção  e detecção dos riscos de fraudes por meio do conhecimento da cultura corporativa e das características da entidade, conforme parâmetros de prevenção (estabelecimento de objetivos, identificação de eventos, avaliação de riscos e resposta aos riscos) e de apuração (ambiente interno, atividade de controle, informação e comunicação e monitoramento)
  • Proibir o desenvolvimento de sistemas que não incluam “trilhas de auditoria” validadas por setor independente e reconhecidas como válidas para o sistema de Controle Interno.
  • Criar sistema de proteção a servidores que denunciem a descontinuidade de qualquer controle (acima relacionados e outros) por qualquer administrador público, principalmente, sob a alegação de que tais controles emperram o andamento da máquina. 

E para terminar sugerimos que, durante o evento, os participantes reflitam sobre a segregação de funções que esta apoiada nos seguintes parâmetros: 

- Quem seleciona não analisa

- Quem analisa não aprova

- Quem aprova não contrata

- Quem contrata não libera.


[1][1] A criação do COSO – Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission. representa um esforço para redefinir o conceito de controle interno utilizado pelos auditores internos  e externos e obter a adesão de diversos organismos como AICPA (American Institute of Certified Public Accountants) ;  AAA ( American Accounting Association ) e IIA (Institute of Internal Auditors). Em: http://www.coso.org/ 

 

COMO DEMOSTRAR OS INCIDENTES EVITADOS ? 01/12/2011

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 Todo dia assistimos noticias sobre fraudes, desvios e corrupção e à luta inglória dos órgãos de controle correndo sempre atrás dos fatos consumados para constatar sua ocorrência.

Infelizmente os órgãos de controle não atuam de forma proativa e preventiva e, quando se atrevem a atuar desta forma, são sempre considerados como “burocráticos”, “roda-presa”, “não cooperadores” com as “políticas e diretrizes,  pelos governantes de plantão.

A solução que alguns dirigentes dos órgãos de controle tem encontrado é escolher um tema não polêmico como, por exemplo, a “Contabilidade como instrumento de registro de fatos conhecidos” esquecendo convenientemente da auditoria operacional ou de desempenho para não comprometer status ou posições, face a sua missão (da auditoria)  de buscar sempre a verdade dos fatos que estejam além dos registros contábeis.

Na área de Controles Internos podemos dizer que os que focam somente nos registros contábeis são “os monotemáticos da administração” e os que se dedicam à auditoria são “os multitematicos e multifuncionais da administração” e, infelizmente, quando tal situação ocorre só são valorizados no inicio das administrações.

Quando o titular deste Blog atuava no Controle Interno implementou relatório sobre economias geradas e gastos evitados em função da ação preventiva do controle que denominávamos de “pré-auditoria”.

Este relatório foi muito criticado por alguns sob a alegação de que a missão e existência do controle interno são institucionais e, por isso, sua atividade não devia ser mensurada por tal parâmetro pois isto poderia levar à sua extinção a partir do momento em que não tivéssemos mais “economias ou desvios” a evitar.

Este comentário vem a propósito do artigo a seguir de autoria de Marcos Assi e que deveria ser debatido por todos os que se dedicam seriamente à melhoria do controle no setor público.

 Controles de incidentes e ‘não‘ incidentes como demonstrar?

Marcos Assi (*)

Quando falamos de controles internos, compliance, gestão de riscos e prevenção à fraudes, temos como premissas demonstrar as falhas e damos muito foco nisso, mas quando os incidentes são evitados, como demonstramos? Isso quando identificamos.
A resposta é simples: não apresentamos. Por exemplo, fazemos treinamentos da brigada de incêndio, criamos os brigadistas, fazemos reciclagem e quando ocorre um incêndio buscamos explicações para o fato e quando evitamos o “desastre”, quem notifica? Quem fica sabendo?

A mesma coisa acontece com controles internos e em prevenção à fraude. Temos relatórios de falhas e perdas, e também temos os Indicadores de Chave de Risco – KRI (sigla em inglês de Key Risk Indicator) ou Indicadores Chave de Desempenho – KPI (sigla em inglês de Key Performance Indicator) muito utilizado em metodologias de avaliação de riscos e compliance.
Mas, uma pergunta paira no ar, sobre quantos erros evitamos em nosso dia-a-dia de trabalho? Quantas vezes pedimos reprocessamento dos movimentos contábeis e financeiros por erros? Quantos documentos foram refeitos antes de aprovação superior por possuírem erros ou informações indevidas? Quantas tentativas de desvios e fraudes evitamos? Quantos “não” incidentes já foram evitados nos últimos 30 dias?

Não sabemos, pois somente apontamos os erros e falhas, mas como podemos demonstrar que os controles internos e de gestão estão sendo produtivos e que os investimentos em equipe, treinamento, sistemas e processos estão apresentando retorno? Falta esta consciência, afinal investir em controles não é barato, pelo contrário, é investimento, alguns acham que é custo, mas quando não demonstramos resultados, viram realmente custos injustificáveis.

Lembro-me em uma aula do professor e Dr. Sérgio de Iudícibus em meu Mestrado em Ciências Contábeis e Atuariais na PUC, quando ele disse o seguinte: “Nós contadores não sabemos vender o nosso serviço, pois fazemos muito mais do que débito e crédito, mas ninguém sabe que somos parte da gestão dos negócios”.

Esta frase me acompanha todos os dias, pois os incidentes sempre aparecem, todavia quem apresenta os “não” incidentes?
Todos os gestores e colaboradores deveriam buscar uma mudança na forma de apresentar o resultado de seus controles, entretanto muitos gestores ainda possuem a consciência de que todos nós fazemos parte dos controles internos e da validação de conformidade com as normas e procedimentos existentes.

Pois quem nunca ouviu a frase: “Não me venha com problemas, mas sim com soluções”. Então chegou a hora e o momento de apresentar que muitas das soluções funcionam e que ainda somos reféns da negligência humana para os controles internos. Pense nisso, e faça parte da mudança de paradigma.

* Marcos Assi é professor e coordenador do MBA Gestão de Riscos e Compliance da Trevisan Escola de Negócios, e autor do livro “Controles Internos e Cultura Organizacional – como consolidar a confiança na gestão dos negócios” (Saint Paul Editora). Consultor de Governança, Riscos Financeiros e Compliance da Daryus Consultoria.

 

ANIVERSÁRIO DO BLOG MARCA MAIS DE 182.000 ACESSOS. 01/12/2011

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Três anos após o lançamento deste Blog (novembro de 2008) queremos agradecer a todos os 182.392 acessos, sendo:

2008 – 3.302

2009 – 41.868

2010 – 72.455

2011 – 65.467 (novembro)

Nesse período foram postados 634 artigos que receberam 1.246 comentários e sugestões.

A análise dos temas consultados mostra o acerto da abertura de um espaço democrático e livre (sem patrocínios) para a discussão dos temas relacionados com a grande mudança que está sendo produzida na Contabilidade do Setor Público.

Por isso não poderíamos deixar de, ao mesmo tempo em que cumprimentamos nossos leitores, desejar-lhes um Feliz Natal e próspero Ano Novo.

No ano de 2012 esperamos contar com o apoio de todos.

 

Lino Martins

CFC – APROVA NORMA DE CUSTOS DO SETOR PÚBLICO: REFLEXÕES SOBRE SUA IMPLEMENTAÇÃO. 28/11/2011

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 O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou no dia 25 de novembro de 2011 a Norma de Custos para o Setor Público que, sem dúvida, constitui um marco histórico da Contabilidade Aplicada ao Setor Público no Brasil.

 A Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T SP 16.11 (Custos no Setor Público) – que estabelece as diretrizes básicas para implantação de Sistema de Informações de Custos no serviço público –  era, muito mais, uma necessidade gerencial do que uma exigência legal.

 A Norma de Custos contempla ainda a obrigatoriedade da utilização do sistema de custos, que deve ser implantando em todo o setor público e na administração pública, abrangendo todos os entes e poderes.

Não temos dúvida em afirmar que o sistema de custos estará representa uma grande mudança de paradigma na postura de administradores e controladores públicos que ao longo dos anos sempre focaram, ora nas ações de entrada (compra de bens e serviços), ora nos produtos finais (bens ou serviços produzidos).

A partir da sua implementação a administração pública estará dividida em dois períodos distintos, a saber:

ASC – Antes do Sistema de Custos

DSC – Depois do Sistema de Custos

O quadro abaixo é uma tentativa para demonstrar as diferenças entre a visão financeira de hoje e a visão financeira e não financeira que será produzida com a implementação de um sistema de custos:  

Período

Dimensões

Descrição

Qual é o foco

Antes do Sistema de Custos.

Dimensão financeira

É um conjunto de atividades, que transformam recursos e vão produzir um produto.

Foco nos “inputs” (entrada) e nos “outputs” (produtos)

 

 

Depois do Sistema de Custos

 

 

Dimensão financeira

É um resultado produzido, através de atividades transformadoras de recursos

Foco na atividade (produção)

É um conjunto de atividades que transformam recursos e vão produzir um resultado

Foco nos “inputs” (entrada); nos “outputs” (produto) e nos “outcomes” (resultado)

Dimensão não financeira

É um conjunto de informações sobre as atividades e os produtos

Foco no produto e na produção (atividade)

 

Fado é Património Imaterial da Humanidade Parabéns a todos os amigos e Contabilistas portugueses. 27/11/2011

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O fado é Património Imaterial da Humanidade segundo decisão hoje tomada durante o VI Comité Intergovernamental da Organização da ONU para a Educação, Ciência e Cultura – UNESCO.

A candidatura foi aprovada por unanimidade pela Câmara de Municipal de Lisboa no dia 2 de maio de 2010 e apresentada publicamente na assembleia Municipal, no dia 1 de junho, tendo sido aclamada por todas as bancadas partidárias. No dia 28 de junho de 2010, foi apresentada ao Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva, e formalizada junto da Comissão Nacional da NESCO. Em agosto desse ano, deu entrada na sede da organização, em Paris.

Em face de tão importante reconhecimento este Blog não poderia deixar de prestar homenagem a todos os amigos portugueses para a seguir apresentar duas apresentações: uma da sempre grande Amália Rodrigues e a outra uma apresentação de Mariza e Carlos do Carmo realizada em Lisboa no Estadio da Luz quando interpretaram dois temas bem conhecidos: ‘Meu fado Meu’ e ‘Lisboa Menina e Moça’ em dueto.

 http://www.youtube.com/watch?v=v6P68KXeBy4&feature=related

 

 

 http://www.youtube.com/watch?v=9t3wGhwYC4Y&feature=related

 

 

 

 

 

ONDE ESTÃO OS CONTROLADORES? A DIFICIL APLICAÇÃO DO CONCEITO DE ACCOUNTABILITY 23/11/2011

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 Accountability é um termo que remete à obrigação de membros de um órgão administrativo ou representativo de prestar contas a instâncias controladoras ou a seus representados. Corresponde ao termo responsabilização constante da LRF.

Significa que quem desempenha funções de importância na sociedade deve regularmente explicar o que esta fazendo, como esta fazendo, por que esta fazendo, quanto gastou e o que vai fazer. Não se trata, apenas, de prestar contas em termos quantitativos mas de auto-avaliar a obra feita, de dar a conhecer o que se conseguiu e de justificar aquilo em que se falhou. A obrigação de prestar contas, neste sentido amplo, é tanto maior quanto a função é pública, ou seja, quando se trata do desempenho de cargos pagos pelo dinheiro dos contribuintes.

A respeito do assunto é imperdível a entrevista do proprietário do restaurante que explodiu na Praça Tiradentes, no Rio de Janeiro quando disse textualmente que a falta das licenças e autorizações de responsabilidade das autoridades municipal e estadual ocorreu por causa do contador. O saldo do acidente foi de 3 vitimas fatais e só faltou o referido proprietário dizer que a culpa foi delas por estarem naquele lugar no momento da explosão!!!

É lamentável que o referido proprietário tenha “livrado a cara” das autoridades municipais (licenciamento e localização) e estaduais (corpo de bombeiro) para atribuí-la ao profissional da contabilidade.

Entretanto, pelo conceito de accountability caberia aos órgãos de controle interno e externo, independente do procedimento realizado pela autoridade policial, iniciar uma auditoria operacional com o objetivo de confrontar os recursos orçamentários alocados aos órgãos responsáveis com o quantitativo de funcionários e os indicadores dos resultados alcançados bem como se a missão institucional vem sendo cumprida.

Pelas noticias divulgadas podemos estar frente a um caso patético de ineficiência no cumprimento de deveres institucionais por parte dos agentes públicos de todos os níveis.

Sobre o assunto é interessante a leitura do texto a seguir  – O contador e o botijão de gás – de autoria do Contador José Maria Chapina Alcazar (*)  e publicada em Hnews.com.br.

O culpado é sempre o mordomo? Este enredo já está superado em todas as novelas. Agora, na vida real, é a vez de responsabilizar o contador pelas falcatruas ou negligências.

A imprensa tem divulgado que um profissional contábil foi apontado pelo dono do estabelecimento como responsável pela recente explosão em um restaurante no Centro do Rio de Janeiro e que deixou três mortos e 17 feridos. Como o contador pode ser culpado?

Não faz parte de suas atribuições fiscalizar a instalação ou utilização de equipamentos e produtos proibidos, responsabilidade do empresário.

Contador é um consultor, não economista, corretor, engenheiro, despachante, nem milagreiro ou vidente.Cabe ao contador realizar registros, escriturações, demonstrações contábeis e analisar balanços, além de prestar assessoria contábil, ponderando os dados e fazendo projeções para auxiliar o empreendedor nas tomadas de decisões como optar pelo regime mais adequado ao negócio. A carga de responsabilidade do contador não é pouca, visto que responde solidariamente com seus bens pessoais, civil e criminalmente, por atos ilícitos na gestão da empresa, se comprovada a participação.

A eficiência do trabalho contábil passa pela adoção de bons controles internos nas organizações, pois a prestação de contas depende da qualidade dos dados apresentados pelo empresário.

O contador pode ser comparado a um botijão de gás, prestes a explodir, por seu papel como mediador entre fisco e contribuinte. O cumprimento de obrigações acessórias passou a ser um grande desafio, que exige consistência dos dados, além da ameaça das multas que comprometem a sobrevivência do negócio. O contador não pode ser bode expiatório para aqueles que não assumem seus atos criminosos. A contabilidade é uma ciência nobre. Assim como o médico está para a Saúde e o advogado para a Justiça, o profissional e empresário contábil está para o Empreendedorismo.

 

(*) Contador – presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo – SESCON-SP e da Associação das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo – AESCON-SP.

 

 

 

CIDADE DA MÚSICA (ou das artes): Conseqüências de uma “auditoria” oportunista. 21/11/2011

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O titular deste Blog havia prometido, a si mesmo, a familiares e alguns amigos, nunca mais tratar da questão relacionada com a construção da Cidade da Musica, no Rio de Janeiro.

Não vejam tal decisão como fuga mas simplesmente por um solene desprezo pelo relatório expedido por determinado setor da Prefeitura que, de modo oportunista, foi denominado de “auditoria”. O referido documento pode ser qualquer coisa menos uma auditoria, pois para que recebesse tal denominação deveria estar apoiado em adequado planejamento com indicação dos critérios utilizados para coleta da amostragem e lastreado por documentos e papéis de trabalho que lhe dariam suporte nos precisos termos da Resolução CFC n° 986/2003 que aprovou a NBC TI 01 – Da Auditoria Interna.

Por sua vez os Membros da CPI, aberta na Câmara dos Vereadores, tinham dois relatórios tratando do mesmo assunto: o primeiro uma auditoria de conformidade técnica emitido pelo Tribunal de Contas do Município no exercício de suas funções e na condição de órgão com competência institucional para emitir opinião sobre os gastos e as contas públicas de seus jurisdicionados. O segundo realizado sob o comando de pessoas sem habilitação profissional ou competência legal

Na época das audiências públicas, por diversas vezes, o titular deste Blog apresentou aos dignos Vereadores, Membros da CPI, as considerações acima, principalmente, porque o relatório a que denominaram de “auditoria” não teve tramitação regular pelos órgãos de Controle Interno, além de não levar em consideração, ainda que sob a forma de contestação ou recurso, a opinião técnica do Tribunal de Contas do Município.

Agora, passados mais de três anos dessa auditoria oportunista tomamos conhecimento das declarações do atual Secretário Municipal de Obras publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo do Município do Rio de Janeiro do dia 16/11/2011:

Respondendo a diversos questionamentos o Sr. Secretário assim se pronunciou:

“os equipamentos ficaram muitos anos paralisados. A obra é extremamente complexa, é um equipamento muito complexo, ……Nós estamos fechando e, ao mesmo tempo, adequando ele ao bom funcionamento, não só na grande sala, mas em todos os outros ambientes internos”…..

“…O problema foi exatamente na engrenagem de uma dessas peças, que a empresa já substituiu, dado o alto estágio de corrosão que já apresentavam……” (grifo nosso)

Ao ler tais declarações o titular deste Blog não pode deixar de pensar como serão apropriados e registrados contabilmente os gastos relativos à perda decorrente da corrosão ou deterioração resultante dos “muitos anos paralisados” vez que tal perda não deverá ser levada para o valor do ativo construído pois não constitui, até prova em contrário,  um aumento da sua vida útil.

Não sendo, portanto, agregados ao valor do ativo, os gastos decorrentes da corrosão constituirão uma perda que teve origem na paralisação em face do relatório de “auditoria”.

Nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCT SP) um ATIVO é um recurso controlado pela entidade, como resultado de acontecimentos passados, dos quais se espera que fluam para a entidade benefícios econômicos futuros. Neste sentido,  quando esse ativo deixa de proporcionar benefícios econômicos futuros, total ou parcialmente, ocorre perda do capital investido que a nova contabilidade pública denomina de imparidade (ou perda do valor recuperável)

Em face dessa perda este Blog acredita que os órgãos de controle deveriam apurar a responsabilidade ex post, ou seja, daqueles que subscreveram um relatório eivado de opiniões voluntaristas de leigos em auditoria no setor público.

 

Estudo da KPMG mostra exemplos de sucesso de governos que adotam o orçamento baseado em resultados 19/11/2011

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Como seria se a estrutura governamental dos países fosse baseada nos princípios da Administração e da República, verdadeiramente? O estudo “Making the transition – outcome-based budgeting: a six nation study” (Fazendo a transição – orçamento baseado em resultados: um estudo de seis nações, em português), produzido pela área de Governo e Infraestrutura da KPMG International, descreve a experiência de seis governos que melhoraram  ou estão melhorando sua gestão após adotarem o formato de orçamento baseado em resultados (OBB, da sigla em inglês).

O modelo substitui os tradicionais orçamentos governamentais elaborados com base na previsão do balanço entre receitas e despesas do Estado. Basicamente, o OBB é elaborado de maneira a estabelecer prioridades estratégicas para a alocação de recursos, a partir do estabelecimento de metas e cobrança de resultados para sua execução.

O documento da KPMG relata as experiências com o OBB desenvolvidas ou em desenvolvimento no Panamá, Malásia, África do Sul, Canadá, Nova Zelândia e no Estado de Minas Gerais, e conclui que, diante das mudanças adotadas com esse modelo e dos resultados significativos já obtidos ou esperados para essas localidades, pode-se esperar que o OBB venha a se tornar universalmente aceito como padrão para o setor.

De acordo com o estudo, a adoção do modelo de OBB e a reforma na gestão exigida por sua implementação melhora a transparência financeira e contábil do setor público, permite um alinhamento mais adequado entre as instâncias e departamentos governamentais ao estabelecer regras e expectativas claras, estimula o comprometimento sustentável dentro do governo e fortalece lideranças.

Nos casos do Canadá e da Nova Zelândia, por exemplo, o OBB foi essencial para a redução de dívidas e melhora da gestão. Aliás, a Nova Zelândia estava à beira da falência quando adotou o modelo, enquanto Minas Gerais encontrava-se insolvente, após seu governo decretar moratória unilateral. Atualmente, ambos executam efetiva e eficientemente seus orçamentos e têm de fato melhoradas suas administrações e seus resultados. Já o Panamá, país de pouco mais de três milhões de habitantes, desponta como uma importante liderança na América Central graças a seu comprometimento com reformas financeiras que incluíram o OBB.

O exemplo da Malásia nos mostra a experiência de um país em pleno processo de mudança para um modelo de OBB, ao estabelecer metas ambiciosas para os próximos anos, como a elevação da renda de seus cidadãos da média atual de US$ 7.000 para US$ 17.000 em 2020. Por outro lado, a África do Sul começou sua reforma para o modelo em 1994, ainda no período do apartheid, que afetou profundamente a economia local em razão dos embargos internacionais ao regime segregacionista, e prosseguiu no processo em 2002, já sob o governo liderado pelo Congresso Nacional Africano (ANC, da sigla em inglês), permitindo a redução gradativa de desigualdades que vitimavam a maior parte da população do país.

“Mudar o modelo orçamentário de um governo para o orçamento baseado em resultados é um grande desafio, que tem enorme potencial de contribuir para transformar a gestão pública de países, Estados e até municípios. Trata-se de uma iniciativa que pode gerar resultados excepcionais, mas que exige determinação, liderança, planejamento, expertise e conhecimento aplicado, além de muita dedicação”, afirma Maurício Endo, líder da área de Governo e Infraestrutura  da KPMG no Brasil.

Entre as observações apuradas pelo estudo para os Estados que se preparam para adotar o OBB, destacam-se: é preciso uma liderança forte e decidida, além de engajamento sustentado das instâncias; reformas provocam desarranjos, e é necessário desenvolver a habilidade de “aprender fazendo” para lidar com isso; apoio é essencial na adoção do OBB pois trata-se de um modelo complexo, que pode exigir reformas legais, regulatórias e contábeis; adotar a contabilidade de exercício em lugar da contabilidade de caixa é um elemento importante no processo; e medir a qualidade e efetividade da gestão torna-se obrigatório para o sucesso da transformação.

Para conhecer o estudo acesse o link a seguir:

 

 outcome-based-budgeting 

 

Fonte: www.administradores.com.br

O CASO DAS ONGs: Exemplo de como surgem as práticas corruptas. 15/11/2011

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Pelo Decreto 7.592, de 28 de outubro de 2011, publicado no diário oficial de 31/10 o governo federal suspendeu temporariamente o pagamento de convênios, contratos de repasse e termos de parceria firmados com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham sido assinados até 19 de setembro de 2011.

O decreto também proíbe, em qualquer hipótese, a transferência de recursos a entidades que tenham incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

  • omissão no dever de prestar contas;
  • descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
  • desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
  • ocorrência de dano ao erário;
  • prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.

OPINIÃO DESTE BLOG:

Além das práticas relacionadas com o aumento indevido dos valores com o objetivo de “pagar” uma espécie de pedágio para “ganhar” um convênio ou a “exigencia” de convenio “casado” com a contratação obrigatória de fornecedores e prestadores de serviço indicados pela burocracia do Estado, o Decreto não trata de algumas questões fundamentais que, a nosso juízo, podem ser motivadoras de práticas corruptas como, por exemplo, (1)  a inscrição no cadastro único de inadimplentes e (2) o impedimento de cobrança de taxa de administração.

No que se refere ao primeiro aspecto o Decreto  silencia quanto à inscrição das ONGs como inadimplentes que pode constituir uma prática geradora de corrupção a partir do raciocínio muito em voga na nossa burocracia de que a todo o poder punitivo corresponde o poder de perdoar. 

As instruções sobre o CAUC – Cadastro Único de Convênios são claras ao estabelecer que o sistema “apenas copia as informações disponibilizadas por outros bancos de dados ou sistemas, não compete à Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de órgão gestor do SIAFI, a iniciativa no sentido da alteração dos registros dele constantes” ou seja, a inclusão ou exclusão da condição de adimplente é do próprio órgão convenente.

As mesmas instruções informam que “caberá apenas ao convenente interessado a comprovação de sua situação de adimplência junto ao órgão ou entidade de origem da certificação que o inscreveu como inadimplente em seu banco de dados, em sistema próprio ou mesmo no Cadastro Informativo de créditos não-quitados do setor público federal (Cadin). E uma vez comprovada essa regularidade e alterada a sua condição no sistema de origem, o CAUC automaticamente também refletirá o registro mais atual”.

Sem dúvida a regularidade na prestação de contas de convenio (CONCONV/SIAFI) constitui uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal que em seu art. 25, § 1º, IV,  assim estabelece:

“Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

(…)

IV – comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;”

 Entretanto, a leitura das instruções divulgadas pela STN revelam que a Regularidade na Prestação de Contas de Convenio é observada mediante atualização manual em que o órgão ou entidade federal responsável pelo convenio, sempre que constata adimplência ou inadimplência, informa a situação no Cadastro de Convênios no SIAFI, que, por sua vez, gera a atualização do registro no CAUC.

 Portanto, este Blog, baseado nas LIÇÕES DO CAMPO DE BATALHA de seu titular,  atreve-se a sugerir aos órgãos de controle, como forma de prevenção de práticas corruptas, a retirada do poder de inscrição das inadimplências, pois esse poder pode levar a desvios de conduta que, por um preço, transforma a inadimplência real em uma adimplência “forçada”, com todas as conseqüências que tal procedimento traz para o serviço público. Tal poder deveria subir de alçada ou ser decidido por Comissão independente do órgão gestor.

 Outro fator que pode ser gerador de práticas corruptas é o impedimento de cobrança de taxa de administração no caso de convênios, conforme pode ser observado na redação do artigo  8º da Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 que, entre as diversas vedações, inclui no inciso I – a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 Este Blog não consegue entender como uma entidade privada sem fins lucrativo pode exercer bem sua atividade-fim sem a ocorrência mínima de custos ou despesas relacionados com a atividade-meio. Suponhamos uma entidade sem fins lucrativos que receba recursos para o tratamento de dependentes químicos e, portanto, aplicará recursos na atividade fim mediante o pagamento de psicólogos, enfermeiros, médicos, aquisição de materiais específicos. Entretanto, terá dificuldade para cobertura dos gastos relativos à atividade de arquivamento das fichas dos usuários de seus serviços, a compra de materiais de expediente, aquisição de equipamentos que atenderão a diversos períodos da atividade-fim e, conseqüentemente, necessitam de manutenção e, após determinado período de tempo, de reposição.

 O mais curioso é que, quando se trata de obras públicas, é o próprio governo que estabelece critérios para inclusão de percentual relativo aos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI).

 Neste caso, nossa experiência no campo de batalha revela que todas as vezes que uma proibição, por mais justa que seja, é feita sempre aparecerá um burocrata corrupto, com assento na Esplanada dos Ministérios para, por preço módico, fazer vista grossa ao aumento dos custos diretos da atividade-fim para “compensar” a proibição de apropriar da taxa de administração.

REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: OPINIÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO CEARÁ. 14/11/2011

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“O Regime Diferenciado de Contratações foi criado para compensar a falta de planejamento”

 Desde a velha lei 4.320/64 que o setor público tem desenvolvido diversas tentativas para o necessário equilíbrio entre PLANEJAMENTO – EXECUÇÃO – CONTROLE.

A experiência prática tem revelado que a ênfase aos ciclos políticos de curto prazo tem o propósito de gerar bons resultados eleitorais e, neste sentido, não é do interesse dos governantes um planejamento anterior às ações do governo.

Em função de um voluntarismo imediatista, o planejamento deixou de ser um processo racional para definição de objetivos, determinação dos meios para alcançá-los e, em conseqüência, tem ocorrido um certo atropelo, principalmente, no que se refere ao diagnóstico da situação existente, à identificação das necessidades de bens e serviços, definição clara dos objetivos para a ação, discriminação e quantificação de metas e seus custos e, finalmente, integração com os demais instrumentos de planejamento.

Este comentário vem a propósito de noticia divulgada no Jornal do Nordeste, de hoje, 14/11/2011 esclarecendo que o Governo do Estado do Ceará e a Prefeitura de Fortaleza não deverão adotar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) nos editais de licitação referentes às obras para a Copa de 2014. Segundo os Tribunais de Contas do Estado (TCE) e dos Municípios (TCM), os processos licitatórios e a execução das obras, por serem as fases mais delicadas, exigem atenção redobrada no que se refere à fiscalização. Os custos das obras do Estado e da Prefeitura somam R$ 2,661 bilhões.

De acordo com o presidente do TCM, Manoel Veras, o trabalho do Tribunal se inicia de fato, após o dia 9 de novembro. Ele informou que um grupo técnico está sendo montado especialmente para acompanhar as licitações das obras da Prefeitura para a Copa do Mundo de 2014. “O nosso objetivo é garantir que as obras sejam executadas da melhor forma e com o menor preço. Trabalhamos para garantir as melhores condições possíveis”, declarou Manoel Veras.

Preocupação

No seu entendimento, o Regime Diferenciado de Contratações foi criado para compensar a falta de planejamento, um problema que, de forma geral, seguiu no País. “Nossa preocupação era de que a mesma empresa que faz o projeto executasse a obra. Não adotar o RDC é positivo, embora não interfira no cuidado da análise das licitações que o TCM deve fazer”, disse.

BDI EM OBRAS PUBLICAS – IMPORTANTE ACORDAO DO TCU 13/11/2011

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 Em 20 de setembro de 2011 o Tribunal de Contas da União editou o acórdão número 2.369 definindo o teto para os Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) em obras com participação de dinheiro do governo federal. O BDI é a soma do lucro, dos tributos e das despesas indiretas com uma obra. Ao lado dos custos diretos, ele totaliza o preço final do empreendimento.

No momento em que os Tribunais de Contas são tão criticados temos que sublinhar o acerto da decisão que, no entendimento do titular deste Blog, pode ser o caminho para a implantação de sistema de custos diretos e indiretos permitindo, deste modo, que os orcamentistas do setor publico tenham base solida para o calculo do custo total de uma obra, isto e, com a inclusão dos custos diretos e indiretos.

 Alias este sera um desafio para os Tribunais de Contas dos Estado e dos Municípios que, a nosso juízo, deveriam melhor regular a inclusão de BDIs nos orçamentos de obras publicas tendo em vista que o TCU trata exclusivamente do acompanhamento e fiscalizacao dos recursos oriundos do Tesouro Nacional.

Os que desejarem conhecer o inteiro teor do acórdão basta acessar o link a seguir

 Decisao TCU sobre BDI

APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO E A SINDROME DE GABRIELA 07/11/2011

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 Dois assuntos publicados nos jornais de hoje, 07/10/2011, chamaram a atenção deste Blog:

O primeiro é do jornal O Globo informando que “prova mostra que mais de 40% dos alunos alfabetizados não sabem ler e escrever”;

O segundo é o artigo intitulado “O teto de vidro da educação brasileira”  do Professor Simon Schwartzman, publicado no jornal Folha de São Paulo.

As duas publicações revelam bem o que ocorre quando políticos de plantão, num processo autofágico, exigem seu cumprimento sem qualquer reflexão ou critério racional de indicadores do custo-aluno, da capacidade instalada nas escolas e de avaliação qualitativa.

Na atualidade o que importa é um frívolo percentual de 25% das Receitas de Impostos acrescidos das transferências da mesma natural e valor total global do gasto segundo a apreciação da legalidade, independentemente da utilização de critérios voltados para o cumprimento dos dispositivos relacionados com a eficácia e a eficiência. (também Constitucionais)

São notícias como estas que levam este Blog a concluir que o objetivo das exigências não é a melhoria do ensino mas sim, a cada período de apuração, os políticos esfregarem as mãos e, de modo sádico, conseguir a rejeição das contas dos responsáveis e, quem sabe,  um espaço generoso nos meios de comunicação.

Afinal, pensar em custos no setor público, coisa nova, dá bastante trabalho e o setor público tão habituado aos critérios orçamentários-financeiros, tem optado, infelizmente, pelo que podemos denominar a síndrome de Gabriela:

 Eu nasci assim, eu cresci assim
Eu sou mesmo assim
Vou ser sempre assim

 Para os que tiverem interesse segue o artigo publicado na FSP:

 O teto de vidro da educação brasileira

SIMON SCHWARTZMAN

Todos sabemos que a educação brasileira tem problemas sérios de qualidade e acesso. Sabemos também que têm havido melhoras importantes desde a década de 90.
A dúvida é se essas melhoras caracterizam um avanço contínuo que, em poucos anos, nos colocará no mesmo nível dos países mais desenvolvidos ou se estamos diante de um impasse. Se há um “teto de vidro” que temos dificuldade em enxergar, mas que nos impede de avançar com a velocidade e a qualidade que precisamos, fazendo uso adequado dos recursos disponíveis.
Algumas pequenas melhoras que parecem ter surgido mais recentemente nas avaliações são pequenas demais, dispersas e sujeitas a questionamentos estatísticos, e não justificam o tom de euforia eleitoral que o Ministério da Educação tem adotado. O Congresso tem discutido, nos últimos meses, o texto do que seria um novo Plano Nacional de Educação.
Uma das questões que mais se discute é se o Brasil, cujo setor público já gasta cerca de 5% do PIB em educação, deveria aumentar essa proporção para 7%, como propõe o governo, ou para 10%, como tem sido proposto pelas inúmeras organizações sociais, corporações e movimentos sociais ligados à educação.
Mais dinheiro é sempre bom, permitindo pagar melhor aos professores, expandir a educação de tempo completo, melhorar as instalações das escolas etc. Mas duas questões fundamentais têm sido deixadas de fora nesta discussão.
A primeira é de onde vai sair esse dinheiro adicional, dada a resistência da sociedade a transferir cada vez mais impostos para o governo. A segunda questão que não está sendo discutida é que mais dinheiro nem sempre significa melhores resultados.
A conclusão não é que não devemos investir mais em educação, mas que esses investimentos só devem ser feitos quando associados a projetos com objetivos bem definidos e cujos resultados possam ser avaliados com clareza e precisão.
Aumentar simplesmente os gastos, sem saber em que e como eles serão aplicados, pode levar somente a um aumento no custo da burocracia pública da educação, sem que os estudantes e a população se beneficiem dos resultados.
As reformas necessárias na educação brasileira incluem uma mudança profunda nos sistemas de formação e contratação de professores, fazendo com que eles sejam capacitados para lidar com as necessidades educativas dos estudantes e sejam estimulados e recompensados pelo seu desempenho.
Incluem também a criação de um currículo mínimo obrigatório para o ensino de português, matemática e ciências naturais e humanas para a educação fundamental.
Precisamos de uma transformação profunda no ensino médio, abrindo caminho para opções e alternativas de formação conforme as condições de aprendizagem e os interesses dos estudantes.
Além disso, as reformas devem contemplar o desenvolvimento de sistemas de avaliação com requerimentos claros de desempenho para os diferentes níveis escolares e tipos de formação, associados aos currículos obrigatórios.
Por fim, incluem transformações profundas na forma como as redes de educação pública estão organizadas, tornando as escolas mais autônomas para buscar seus caminhos e responsáveis pelo seu desempenho, recebendo para isso o apoio e o estímulo de que necessitam.
Nada disso é fácil: são caminhos novos que o Brasil ainda não conhece e que serão discutidos no seminário promovido hoje pelo Instituto Teotônio Vilela, no Rio. Mas o país precisa começar a aprender, em vez de continuar tentando fazer sempre mais do mesmo de sempre, que é o que tem sido a prática dominante até agora.

SIMON SCHWARTZMAN é sociólogo e pesquisador do Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade. Foi presidente do IBGE.

MODELOS MATEMÁTICOS: CONSELHOS DE MARIA DA CONCEIÇÃO TAVARES 02/11/2011

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 Nossa experiência no meio acadêmico vem desde 1966 quando de forma mais nítida a pesquisa em Contabilidade passou a ser catalogada, quanto aos objetivos e metodologia que lhe estão subjacentes, em duas correntes principais: a pesquisa normativa e a pesquisa positivista.

Subjacentes à primeira destas correntes de pesquisa têm o estudo e proposta de “teorias” normativas, que contem recomendações de atuação para as empresas e gestores. São do tipo “o que deve ser”, tendo uma grande ligação com a prática contábil. Por seu lado, a pesquisa de natureza positivista elabora e propõe teorias positivas, que oferecem previsões a partir de constatações empíricas baseadas no estudo da realidade. São do tipo “o que é”.

Os estudos de Watts e Zimmerman (1986) sintetizam a diferença de abordagem e de propostas destas duas correntes de pesquisa com as seguintes ilustrações:

Exemplo 1: “Dado o conjunto de condições C, a alternativa D deve ser adotada”. Ilustração para um caso concreto “dado que os preços estão aumentando, deve ser adotado o método de custeio FIFO”. Trata-se de uma “teoria” de cunho normativo.

Exemplo 2: No caso da mesma situação acima teríamos “se os preços estão aumentando, a escolha do método de custeio LIFO maximizará o valor da empresa”. Trata-se de uma teoria que tem subjacente um objetivo – a maximização do valor da empresa – e como tal é passível de ser testada por confronto com a realidade. Trata-se, portanto, de uma pesquisa de caráter positivista.

O meio acadêmico da atualidade tem preferência pelos modelos positivistas a partir dos estudos de Ball e Brown (1968), considerados percussores da moderna pesquisa em contabilidade financeira; a Teoria Positiva da Contabilidade (PAT – Positive Accounting Theory), sistematizada por Watts e Zimmerman (1978 a 1986), que introduziu a discussão dos incentivos que determinam as escolhas das políticas contábeis por parte dos gestores e pelo modelo Ohlson (1995), a maior contribuição teórica da década de 90, que abriu caminho para o surgimento de um novo ramo da pesquisa baseado numa perspectiva de mensuração.

Com todo respeito às opiniões contrárias sugerimos que os defensores de modelos matemáticos assistam o vídeo da Professora Maria da Conceição Tavares e reflitam, no caso da Ciência Contábil, sobre suas criticas à idéia cristalizada de que a solução da pesquisa contábil virá da pesquisa positivista que implique em modelos matemáticos. Temos ouvido isso em diversas oportunidades. 

Especificamente no caso da Contabilidade Pública podemos verificar uma ausência de estudos, pesquisas e reflexões sobre o conhecimento das funções do Estado, sua soberania e sua importância.  Estamos convencidos que a iniciação ao estudo da Contabilidade no setor público deveria partir de uma digressão doutrinária para ressaltar algumas das teorias sobre o surgimento do Estado, passando pela desvalorização do Estado e até mesmo pela construção de Estados.

Os estudos de Contabilidade Pública, de modo geral, omitem questões relacionadas com o  surgimento, natureza e conceito de Estado que vem sendo tratados pela doutrina em diversos momentos históricos cujos representantes mais significativos foram Hobbes, Locke, Rousseau e Kant.  

A aplicação da Teoria Positiva da Contabilidade para o setor público e a exigência de pesquisas que tenham como foco modelos matemáticos tem prejudicado os avanços da Contabilidade na área pública tendo em vista que tal teoria não explica o modelo contábil. O objetivo da Teoria Positiva da Contabilidade é explicar e prever as escolhas contábeis dos gestores e não explicar o modelo.

Por sua vez tal atitude acadêmica não fornece respostas aos “práticos” que aprenderam pela transmissão do conhecimento acumulado de seus antecessores e desta forma a aplicação da Teoria Positiva da Contabilidade não elucida o individuo sobre o seu próprio comportamento, antes explicar aos outros agentes como é que esse sujeito particular faz as suas escolhas contábeis.

Estas reflexões surgiram ao assistir a entrevista da Professora Conceição Tavares e não pude deixar de lembrar que uma das razões do atraso do modelo contábil adotado no setor público resulta de uma nociva preferência pela perpetuação de práticas aprendidas fora dos meios acadêmicos. Em conseqüência disso surge uma carência nos estudos sobre os conceitos dos fins do Estado e da sua soberania que deveriam ser preliminares ao estudo da Contabilidade aplicada ao setor público.

Para assistir o video acesse o link a seguir:

Contabilidade Multidimensional: os impactos do Processo de Convergência no Controle Interno 31/10/2011

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 No período de 05 a 07 de outubro de 2011 foi realizado em Vila Velha, Espírito Santo, o IV FECASP-ES – Fórum Estadual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público sob o tema “enfrentando os desafios da convergência”.

Na oportunidade o titular deste Blog proferiu palestra sobre o tema “Os impactos do processo de convergência no controle interno”. Durante a palestra chamamos a atenção dos participantes para as diversas visões do controle interno: contábil, legal e de desempenho mostrando os aspectos relacionados com a direção do controle que na visão contábil e legal está sempre olhando para trás e na visão do desempenho olha para o presente e para o futuro.

No aspecto objetivo a visão contábil está sempre voltada para a validação e suporte documental das operações, enquanto na visão legal o objetivo é determinar a aderência às políticas, procedimentos, leis e regulamentos. Por sua vez a visão do desempenho procura sempre avaliar e aprimorar a qualidade dos processos da organização.

Como forma de despertar a atenção dos participantes para a necessidade de incluir em seus estudos o enfoque patrimonial a apresentação incluiu pequena reflexão sobre os estudos de Yuji Ijiri relacionados com o que denomina Contabilidade Multidimensional que inclui a identificação das forças atuantes sobre a organização em movimento e, principalmente a tentativa de responder sobre a possibilidade de medir as forças que fazem variar o sistema patrimonial de uma entidade.

No setor público o tema ganha maior importância em face da ênfase tradicionalmente dada ao enfoque orçamentário e, para enfrentar esse desafio é preciso refletir sobre a riqueza patrimonial (estoques) e o rendimento (fluxos) bem como a identificação permanente da velocidade com que tais elementos são movimentados e do ganho ou perda correspondente (momentum) e a justificativa das alterações que possam ocorrer no momentum, que Ijiri denomina de força.

Estas observações estão apoiadas no livro Contributo da Contabilidade Multidimensional para a Análise e Informação Empresarial, de autoria do saudoso Professor Armandino Rocha, editado editora UNIVALI; Blumenau: Furb, 2000.

Os que estiverem interessados podem acessar o teor da palestra no link a seguir:

Palestra Espirito Santo

CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS 30/10/2011

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 Uma questão que sempre colocada em palestras e seminários é relativa à natureza das recomendações feitas pelos Tribunais de Contas. De modo geral as dúvidas que tem surgido referem-se às seguintes questões:

(a) Serão as recomendações dos Tribunais de Contas meras opiniões ou conselhos?

(b) Deverão as mesmas ser acatadas pelos destinatários?

(c) em caso afirmativo, quais as consequencias se não forem acatadas pelo órgão jurisdicionado?

(d) em caso negativo, qual a utilidade de recomendações que ficam, apenas, no papel?

Alguns autores têm estudado o assunto e as diversas visões colocadas vão, desde autores de direito administrativo, a discussões no transcurso de Congressos da INTOSAI – INTERNATIONAL ORGANISATION OF SUPREME AUDIT INSTITUTIONS, conforme veremos a seguir:

A primeira questão a ser analisada é a etimologia da palavra  que segundo o Dicionário (Aurélio) deriva do latim –   Commendare, recommendare, significando ato ou efeito de recomendar, que, por sua vez, significa encarregar alguém de, incumbir alguém de, confiar a alguém (uma missão), indicar como bom, pedir ou exigir todo o cuidado de alguém para, advertir, aconselhar, tornar merecedor de acatamento. Qualidade de quem é recomendável; Conselho, aviso, advertência.

Sob o foco dos Tribunais de Contas sua incidência ocorre sobre a atividade administrativa e financeira das entidades sob o seu controle e, portanto, uma recomendação do Tribunal de Contas constitui um ato de órgão auxiliar do controle externo  no exercício dos seus poderes constitucionais e legais de controle da legalidade, da regularidade e da gestão financeira, em que, verificadas determinadas situações, indica/aconselha/apela/exorta os órgãos controlados a seguir determinado caminho.

 Estudos efetuados na área do Direito mostram, ainda,  o conceito teleológico das recomendações dos Tribunais de Contas esclarecendo que as mesmas existem para garantir, assegurar e contribuir para o melhor exercício possível da atividade administrativa e financeira pública o que equivale a uma função pedagógica por parte das Cortes de Contas.

 A questão que deveria ser melhor estudada não é a competência dos Tribunais de Contas em estabelecer recomendações mas sim à reação de seus destinatários que pode fazer surgir as seguintes alternativas:

(a) acatamento sem discussão;

(b) não acatamento com justificativa técnicamente válida;

(c) desconhecimento puro e simples da recomendação.

O acatamento sem discussão pode ocorrer em face da pertinência das recomendações dos Tribunais de Contas, mas não constituirá surpresa que estudos mais detalhados revelem recomendações que ultrapassam os limites da competência dos Tribunais e, por mero comodismo, são acatadas pelos destinatários,  gerando prejuízos administrativos, financeiros e econômicos. Tal postura dos órgãos de controle parte do absurdo princípio de que: “se o Tribunal recomendou é para cumprir” ou “Com um Tribunal não discuta nunca”.

Nesta primeira alternativa tem ocorrido o lamentável equivoco de alguns Tribunais de Contas em atribuirem ao órgão de auditoria ou controladoria toda a responsabilidade pelo não cumprimento das recomendações. Esta é uma questão intrigante que deveria ser estudada principalmente para verificar se não se trata da tentativa de segregar na administração alguns personagens que estariam classificados como dirigentes de primeira classe e acima de qualquer suspeita.

O não acatamento com justificativa revelará a maturidade do sistema de controle interno e a aposta de que os Tribunais de Contas exercem suas atribuições com a valorização de aspectos técnicos desprovidos qualquer componente político e ideológico. Claro que o não acatamento pressupõe a apresentação de argumentos de natureza técnica demonstrando a pertinência das opiniões do jurisdicionado, sem prejuízo da apuração das responsabilidades no caso de discussões meramente protelatórias.

Neste caso, durante nossa vida funcional, sempre encontramos alguns poucos profissionais, talvez encantados com a política e a ideologia ou influenciados pela mídia, que, diante de argumentos técnicos irrefutáveis, mantem uma certa arrogância do conhecimento presumido e deste modo “resolvem” manter despropositadas recomendações. Entretanto, também somos testemunhas de que quando o assunto é levado ao nível do Colegiado sempre prevalece o bom sendo.

 O desconhecimento puro e simples pode ocorrer por uma interpretação enviesada de que recomendação não tem efeito mandatório, portanto, não é obrigatório seu cumprimento, ensejando a apuração da responsabilidade. 

Os estudos sobre as recomendações dos Tribunais de Contas têm  sido discutido por diversas organizações. 

De entre os muitos e variados temas discutidos nos Congressos da INTOSAI o tema das recomendações, foi objeto de atenção nos Congressos, cabendo destacar o realizado em Montevidéu (1998) quando foi criada a Subcomissão para a independência das ISC (Sub-committee on SAI independence). Esta Subcomissão  teve como mandato a elaboração de uma Carta sobre a independência das ISC, bem como as linhas para a sua efetiva aplicação. 

Esse estudo consagra oito princípios, dois dos quais estão diretamente ligados às recomendações (princípios 6 e 7), nos termos seguintes:

(a) Principio 6: As ISC são livres para decidir sobre o conteúdo e a oportunidade dos seus relatórios e para formular observações e recomendações que considerarem necessárias, tomando em consideração, na forma adequada, as respostas das entidades auditadas;

(b) Principio 7: As ISC devem dispor de mecanismos eficazes para acompanhar o seguimento (follow up) dado às suas recomendações.

Em síntese, poderíamos dizer que, no entender da INTOSAI:

  • as ISC, pela natureza e razão de ser, devem dispor do poder de formular recomendações, tendo em vista a melhoria da gestão administrativa; e
  • consequentemente, devem as mesmas, em princípio, ser acolhidas, sendo desejável que, em cada Estado, existam os mecanismos adequados ao acompanhamento da sua aplicação e à apuração das responsabilidades.

 

CUSTOS NO SETOR PÚBLICO: GOVERNO FEDERAL 26/10/2011

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A partir de 25 de outubro os estudiosos de custos no setor público terão uma boa fonte de consultas e pesquisa.

Refiro-me ao portal SIC – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CUSTOS DO GOVERNO FEDERAL, um Data Warehouse que se utiliza da extração de dados dos sistemas estruturantes da administração federal, tal como SIAPE, SIAFI e SIGPlan, para geração de informações que permitam dar sentido e finalidade à idéia de “fazer mais com menos”.

Sem dúvida, a partir da Constituição de 1988  foram introduzidos os conceitos da economicidade, eficiência e da eficácia que juntamente com o principio da legalidade permitiram o rompimento com a formula tradicional das finanças públicas que, na presença de déficits, apresentava, invariavelmente, duas alternativas: a primeira era o simples aumento da base tributária sob diversas facetas: impostos, taxas, contribuições ou preços públicos e. a segunda. era o endividamento permanente. seja por meio da emissão de títulos da divida pública local ou por empréstimos bancários de curto ou longo prazo com comprometimento de receitas futuras ou utilização irresponsável do sistema bancário estadual. (então sob seu comando).

Embora a idéia de implementação de um sistema de custos estivesse presente na Lei 4.320/64, no Decreto-lei 200/67 e outros atos legais e normativos, isso nunca foi possível porque faltavam instrumentos reguladores do planejamento, da transparência, do controle e da responsabilização que só foram introduzidos no Brasil a partir da Lei Complementar 101/2000, da Responsabilidade Fiscal.

Não temos dúvida que foi a Constituição de 1988 que deu as bases para a edição da Lei Complementar 101/2000 que, por sua vez, foi fundamental para a criação de um ambiente que permitiu viabilizar a utilização pelos administradores de uma terceira alternativa, ou seja, o sistema de custos na administração pública.

Esta alternativa fará, a médio prazo, com que os administradores políticos, em sua visão de curto alcance (eleições) percebam que administrar a coisa pública não é mais resolvida com o tradicional arrocho fiscal ou o endividamento irresponsável e desenfreado. Com tal constatação e, face o grande percentual de vinculações para educação e saúde,  passarão a olhar seriamente para o sistema de custos como a alternativa viável para a renovação de seus mandatos mas, para isso, precisam, paradoxalmente, dar mais atenção ao planejamento, à transparência, ao controle e à responsabilização que, por sua vez, são eixos que atendem às três finalidades básicas de um sistema de custos e que são: a apuração de resultados (e que agora é algo alem do déficit ou superávit financeiro); o controle das operações e o apoio na tomada de decisões.

Como esclarece o portal o sistema de custos do governo federal tem por objetivo subsidiar decisões governamentais e organizacionais que conduzam à alocação mais eficiente do gasto público: sendo essencial para a transformação de paradigmas que existem atualmente na visão estratégica do papel do setor público.

Por tudo isto este Blog parabeniza a equipe do Tesouro Nacional em especial da Subsecretaria de Contabilidade. O portal inclui diversas publicações e estudos sobre custos e que podem ser consultados pelos interessados no link a seguir:

Sistema de Informações de Custos do Governo Federal

 

A NOVA CONTABILIDADE PÚBLICA: ISOMORFISMO NORMATIVO 23/10/2011

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 Durante muito tempo o meio acadêmico tratava a disciplina de Contabilidade Pública como desprovida de conceitos teóricos e muito voltada para aspectos práticos.

 Os que assim pensavam faziam questão de esquecer, por desconhecimento ou conveniência, que a própria Contabilidade Empresarial teve seu avanço a partir da edição da Lei 6.404/76, das Sociedades Anônimas com a crise nas Bolsas de Valores ocorrida no inicio dos anos 70.

 Este parece ser o grande e grave problema da construção do conhecimento contábil pois a cada novidade, tanto professores, mestres e doutores iniciam um pernicioso processo de desconstrução do passado, fazendo com que os futuros profissionais se encantem com a nova ordem impedindo a realização de estudos comparados da evolução da contabilidade brasileira.

Ao agir assim prestam um desserviço às Ciências Contábeis. A história da regulamentação da profissão contábil tem seu inicio no Império com a edição do Código Comercial Brasileiro, sancionado pelo imperador D. Pedro II, em 1850, na qual o guarda-livros era considerado agente auxiliar do comércio. Pelo artigo 35, item 3, desse primeiro Código Comercial, ele também era considerado preposto da Casa Comercial e, antes de entrar em serviço, deveria receber do empregador ou preponente uma nomeação por escrito, que, por sua vez, deveria ser inscrita no Tribunal do Comércio.

Naqueles dias, não se falava em diplomados e não-diplomados e, pelos registros da época presume-se que a grande maioria dos contabilistas ou guarda-livros era prática ou até mesmo, comerciante que usava rudimentos de contabilidade para tocar seus próprios negócios, mas que, apesar disso, já utilizavam o método das partidas dobradas, introduzido no Brasil pelo Alvará de 1808.

Deste modo, dizer que a Contabilidade Pública era, até a edição das NBCASP, uma “contabilidade de segunda classe” constitui uma aberração vez que a Contabilidade dita empresarial também era de “segunda classe” até a edição da Lei 6.404/76 . Isto equivale a dizer que todos os profissionais contábeis do século XVIII e XIX praticavam o que pode ser denominado de “isoformismo mimético” como tendência na busca da imitação daqueles a quem admiravam e, desta forma, a construção do conhecimento tendia à padronização e, conseqüentemente, a repetição do que era aprendido com chefes, professores e lideres.

Esta formula que pode ser encontrada desde as origens da Contabilidade no Brasil leva, inevitavelmente a um processo de nociva contaminação, principalmente, quando as entidades públicas realizam concursos mediante a imposição do isomorfismo do tipo coercitivo e normativo com a produção de manuais que omitem o referencial teórico em que se baseiam.

 A prova disto é que diversos concursos públicos vem incluindo nos programas das provas de Contabilidade Pública atos normativos editados pelo Governo revelando que o objetivo é, muito mais, a contratação de práticos e operadores dos manuais e sistemas, do que de profissionais com pleno conhecimento da ciência do patrimônio. Se a coisa continuar desta forma não precisa ser profeta para identificar que no futuro a Contabilidade Pública não estará equiparada a uma ciência do patrimonio, mas sim a uma prática com o manuseio de manuais e normativos.

 Por tudo isso, é que transcrevemos o texto abaixo de autoria de Fernando Pessoa e publicado na Revista de Contabilidade e Comércio em 1926:

Toda a teoria deve ser feita para poder ser posta em prática, e toda a prática deve obedecer a uma teoria. Só os espíritos superficiais desligam a teoria da prática, não olhando a que a teoria não é senão uma teoria da prática, e a prática não senão a prática de uma teoria. Quem não sabe nada de um assunto, e consegue alguma coisa nele por sorte ou acaso, chama “teórico” a quem sabe mais, e por igual acaso, consegue menos. Quem sabe, mas não sabe aplicar – isto é, quem afinal não sabe, porque não saber aplicar é uma maneira de não saber – tem rancor a quem explica por instinto, isto é, sem saber que realmente sabe. Mas, em ambos os casos, para o homem são de espírito equilibrado de inteligência, há uma separação abusiva. Na vida superior a teoria e a prática completam-se. Foram feitas uma para a outra.

Revista de Comércio e Contabilidade, 1926.(extraído de Sistema de Normalização Contabilística, Vida Economica, página 88, 2010

 

A QUESTÃO DOS ROYALTIES: breves reflexões sobre o Sistema Tributário Brasileiro 23/10/2011

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 O imposto é, por sua natureza, o meio ordinário de cobertura das despesas que o Estado tem de realizar para satisfazer as necessidades coletivas, é necessariamente, na teoria e no reconhecimento das necessidades coletivas que se tem de encontrar toda a justificação para a própria legitimidade do imposto, para a medida em que é estabelecido em cada caso e para a sua imputação aos destinatários do respectivo encargo.

Estas reflexões vem a propósito da questão dos royalties que nos termos do artigo 20,  § 1º da Constituição de 1988 estão assegurados, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

 Na antiguidade, royalties eram os valores pagos por terceiros ao rei ou nobre, como compensação pela extração de recursos naturais existentes em suas terras, como madeira, água, recursos minerais ou outros recursos naturais, incluindo, muitas vezes, a caça e pesca, ou ainda, pelo uso de bens de propriedade do rei, como pontes ou moinhos.

Na atualidade, royaltie é o termo utilizado para designar a importância paga ao detentor ou proprietário ou um território, recurso natural, produto, marca, patente de produto, processo de produção, ou obra original, pelos direitos de exploração, uso, distribuição ou comercialização do referido produto ou tecnologia.

 Atualmente está em discussão a mudança no sistema de distribuição dos royalties do petróleo no Brasil, com a votação de uma nova lei ordinária para regulamentar esta questão, conforme previsto pela Constituição. Segundo alguns Juristas consultados a Carta delega ao legislador ordinário tão somente a regulamentação, não sendo possível, em sede de lei ordinária infraconstitucional, alterar a essência compensatória atribuída aos royalties, destinados aos entes federativos diretamente afetados pela atividade exploratória.

 Assim, as propostas das emendas Ibsen e Simon são flagrantemente inconstitucionais. Se quiserem alterar o sistema de distribuição, a via adequada seria a emenda constitucional para alterar o disposto no parágrafo primeiro do artigo 20.  Entretanto, tudo leva a crer que o assunto será levado ao julgamento do Supremo Tribunal Federal.

 O assunto merece dois tipos de reflexão:

A primeira seria os Tribunais de Contas dos Estados e Municipios, numa época em que tanto se fala em auditoria das receitas, procurarem conhecer todos os encargos de custeio que vem sendo pagos com recursos dos royalties que, não sendo tributos, constituem receita extraordinária e, consequentemente, não deveriam, salvo melhor juizo, ser utilizados para o pagamento indiscriminado de despesas correntes pelo simples fato de se referirem a recursos finitos.

A segunda constitui muito mais uma provocação para os estudiosos e academicos que deveriam pesquisar melhor o grau de comprometimento da nossa federação em decorrencia de fatos históricos que mostram, desde sempre,  a existencia, ainda que camuflada, de uma guerra fiscal entre Estados, Municipios e União, bem como Distrito Federal.

Temos observado a formulação de várias soluções para o impasse e, entre elas, como sempre ocorre, a mágica solução de retirar da parcela da União a perda que Estados e Municipios enfrentarão no seu Caixa e o contrário também é absolutamente verdadeiro.

A questão é que, a prevalecer essa hipotese, a União, certamente, adotará medidas tributárias futuras que visem compensar essa distribuição enviesada do que, até prova em contrário, lhe pertence como, aliás, vem fazendo desde sempre, em especial a partir da Constituição de 1988.

Para constatar a submissão de Estados e Municipios aos desejos da União basta fazermos um retrospecto histórico:

A partir da Proclamação da Independência, em 1822, o Brasil foi dividido em províncias que não tinham autonomia política e constituíam simples subdivisões administrativas, pois o regime político do Império não era federativo, mas unitário. As províncias não tinham rendas próprias, aparecendo no orçamento do império simplesmente com dotação de verbas para as despesas dos seus serviços e, conseqüentemente, a receita era centralizada na Corte.

Diante de diversas pressões favoráveis à autonomia política das províncias eis que em 1834, por meio de Ato Adicional, a Constituição Imperial de 1824 foi reformulada dando autonomia às províncias e, ainda, autorizando que as mesmas poderiam criar fontes próprias de receita.

Pela lei 99, de 31 de outubro de 1835, o governo central passou a ter competência reservada para certos tributos, enquanto as Províncias poderiam criar seus próprios tributos e a definição dos que pertenceriam aos respectivos Municípios.

Com a proclamação da República em 1889 as províncias foram elevadas à condição de Estados. Entretanto a Constituição de 24 de fevereiro de 1891 não melhorou o sistema de discriminação de rendas instituído pela Lei  99, de 1835.  As principais criticas foram as seguintes: (a) permitir que tributos iguais fossem criados simultaneamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios; e (b) deixar os tributos municipais inteiramente a critério dos respectivos Estados.

Em 1892 foi estabelecida a cobrança do imposto sobre o fumo, dando inicio à tributação dos fluxos internos de produtos. Antes do final do século a tributação foi estendida a outros produtos, estabelecendo-se, desta forma, o imposto sobre consumo.

Em 1922 foi criado o Imposto sobre Vendas de Mercadorias, depois denominado Imposto de Vendas e Consignações e transferido para a esfera estadual passando a ser uma fonte importante de recursos até a Emenda constitucional 18/1965 quando foi extinto e substituido pelo ICM.

A Constituição de 16 de julho de 1934 corrigiu os dois defeitos tributários da constituição anterior e da qual já tratamos, ou seja: (a) permitir que tributos iguais fossem criados simultaneamente pela União, Estados e Municípios; (ii) deixar os tributos dos municípios inteiramente a critério dos respectivos Estados. Tal fato deu inicio ao conceito de bitributação, que deveria evitar a duplicidade de impostos idênticos entre os entes da federação.

Naquela mesma época diversas leis estabeleceram alterações nas legislações estaduais e municipais, como por exemplo:

(a) os estados foram dotados de competência privativa para decretar o imposto sobre Vendas e Consignações (limitada a alíquota máxima de 10%), ao mesmo tempo em que se proibia a cobrança do imposto sobre as exportações em transações interestaduais.

(b) os municípios passaram a ter competência privativa para decretar alguns tributos, tais como: Imposto de Licenças, Imposto Predial e Territorial Urbanos, Imposto sobre Diversões Públicas e Imposto Cedular que incidia sobre a renda de imóveis rurais e taxas de serviços municipais.

 A Constituição de 10 de novembro de 1937, por sua vez, introduziu modificações quanto aos tributos atribuídos a cada uma das entidades federadas: os estados perderam a competência privativa de tributar o consumo dos combustíveis para motores a explosão e os municípios perderam a competência para tributar a renda das propriedades rurais.

Em 1940, a Lei Constitucional n° 3, de 18 de setembro, proibiu aos estados o lançamento de tributos sobre o carvão mineral nacional e sobre combustíveis e lubrificantes líquidos e, logo em seguida a Lei Constitucional n° 4, de 20 de setembro de 1940 incluiu, dentro da competência privativa da União, o imposto único sobre a produção, o comércio, a distribuição, o consumo, a importação e a exportação de carvão mineral e dos combustíveis e lubrificantes líquidos de qualquer origem.

Na Constituição de 18 de setembro de 1946 tivemos o aumento da dotação dos recursos municipais. O Imposto sobre o selo Municipal e o Imposto de Industriais e Profissões passaram a compor a receita municipal. Os municípios, exceto as capitais, também começaram a receber parte da arrecadação do Imposto sobre a Renda e de 30% do excesso da arrecadação estadual. O Imposto sobre a Exportação, e os impostos únicos sobre energia elétrica, combustíveis e lubrificantes minerais, eram de competência da União.

A intenção de reforçar o caixa dos municípios foi prejudicada, principalmente, pelas seguintes causas:

(a) grande parte dos estados jamais transferiu para os municípios os 30% do excesso de arrecadação;

(b) sendo as quotas do Imposto sobre a Renda (IR) distribuídas igualmente entre os municípios, induziram a criação de novos Municipios, passando de 1.574 para 4.025, no período de 1938 a 1970, ou seja um aumento de 155 %

O Ato complementar n  40/68 reduziu de 10% para 5%, o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados destinados ao Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios (FPE e FPM), criados na CF de 1967. Criou, ainda, o Fundo Especial, ao qual era destinado 2% do produto da arrecadação daqueles tributos e cuja distribuição e aplicação dos recursos eram inteiramente decididas pelo Poder Central.

 Para reforçar suas fontes de financiamento, principalmente, a intensa concessão de incentivos fiscais, o Governo Federal criou a Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, reiniciando a cumutatividade tributária. Determinou, ainda, que a parcela do valor dos incentivos concedidos fosse direcionada para o Programa de Integração Nacional – PIN e para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estimulo à Agropecuária do Norte e Nordeste – PROTERRA, reduzindo, consequentemente, o valor dos incentivos concedidos através do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Emendas Constitucionais n° 5/75 e 17/80 elevaram progressivamente os percentuais do produto da arrecadação do IPI e do IR destinados aos Fundos de Participação que, de 5% em 1975, atingiram 10,5 em 1982.

Em 1984 foi criado mais um tributo cumulativo, a Contribuição para o Fundo de Financiamento Social – FINSOCIAL.

A partir de 1984 houve um processo de descentralização de recursos com a Emenda Constitucional n°  23/83 que elevou os percentuais do FPE e do FPM para 12,5% e 13,5%, respectivamente, e para 14% e 16% a partir de 1985

Com a Constituição de 1988 uma reforma tributária foi embutida mediante ampliação do grau de autonomia dos Estados e Municípios, conforme a seguir:

(a) atribuiu aos Estados a competência para fixar as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação – ICMS, sucessor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM;

(b) eliminou a faculdade, anteriormente atribuída à União, de conceder isenções de impostos estaduais e municipais;

© vedou a imposição de condições ou restrições à entre e ao emprego de recursos distribuídos àquelas unidades.

Os percentuais do produto da arrecadação do IR e do IPI destinados ao FPE e ao FPM foram, progressivamente, crescentes a partir de 1989, alcançando, a partir de 1993, 21,5% e 22,5%, respectivamente.

Foi destinado, também, 10% do IPI para os Estados exportadores, repartido proporcionalmente às respectivas exportações de produtos manufaturados. Do montante, 25% são entregues pelos estados aos seus respectivos municípios, obedecendo os critérios determinados no artigo 158, parágrafo único, I e II da CF.

O Fundo Especial foi extinto. Novo fundo foi criado, destinado ao Financiamento do Setor Produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, operado através das instituições financeiras federais de caráter regional, cujo montante é de 3% do IR e IPI.

Nossa observação é que, principalmente a partir da Constituição de 1988, a União vem perdendo recursos por força dos seguintes fatos:

(a) do aumento do percentual de transferência aos estados e municípios; e,

(b) da eliminação de diversos impostos, cujas bases, principalmente dos impostos únicos sobre combustíveis, energia elétrica e minerais, foram incorporados ao ICM para formar o campo de incidência do ICMS

Como forma de compensar tais perdas o Governo Federal passou a adotar sucessivas medidas para compensar suas perdas advindas do acréscimo nas transferências aos estados e municípios. Novos tributos foram criados e elevadas as alíquotas dos já existentes, em particular daqueles não sujeitos à partilha com estados e municípios.

Alguns exemplos:

(a) criação da Contribuição sobre o Lucro Liquido das Empresas – CSLL (1989)

(b) o aumento das alíquotas do Confins e do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras (1990).

© foi criado o Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira – IPMF, mais um imposto cumulativo (1993( e mais tarde denominado Contribuição Provisória de Movimentação Financeira – CPMF (extinto em dezembro de 2007)

Os fatos acima  revelam que ao longo da história do sistema tributário brasileiro as unidades da federação sempre buscam uma forma de compensação para suas perdas com preferência para o surrupio de recursos dos outros entes da federação.

No caso da perda dos royalties verificou-se ao longo do tempo uma pressão para descaracterizar essa receita como receita extraordinária passando-a para a categoria de receita ordinária. Tal pressão permitiu que os Entes da federação passem a elaborar seu orçamento sem uma vinculação de tais receitas aos investimentos a serem realizados deixando de atender a regra o equilíbrio fiscal.

 Independentemente da auditoria que recomendamos pode-se verificar, desde logo, que  sofrerão mais os Estados e Municípios que apropriaram a receita orçamentária dos recursos do royalties sem qualquer reserva ou distinção e, com ela, efetuaram pagamento de despesas fixas de custeio e sofrerão menos os que realizaram gastos em despesas de capital com a característica de serem descontinuadas a qualquer momento.

 Estarão em melhor situação os que cumpriram a lição clássica de Aliomar Baleeiro (Uma Introdução à  ciência das finanças,14ª Ed, Rio de janeiro: Forense, 1990): “São receitas extraordinárias, sob este ponto de vista, os impostos  somente decretados em circunstâncias anormais, como os de caráter transitório, a serem criados em tempo de guerra”…; as doações e legados com encargos ou sem eles; os proventos auferidos por efeitos das disposições legais relativas à prescrição, às heranças jacentes, bens vacantes e de evento; as indenizações ou reparações de guerra; etc. 

HOMENAGEM AOS CONTABILISTAS 18/10/2011

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 No dia 13 de outubro de 2011 foram entregues os certificados de anuidade aos profissionais que completaram 70 anos e comprovadamente dedicaram suas vidas à carreira contábil.

Parabéns a todos, em especial do Professor Josir Simeone Gomes por tudo que fez e ainda fará pelo engrandecimento do ensino das ciências contábeis em nosso País.

 

Certificado-de-Mérito-outubro-2011-3602

FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS! 18/10/2011

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Historia publicada na imprensa de Portugal, atribuída ao Dr. Jorge Sampaio, atual Alto Representante da ONU para a Aliança das Civilizações.

 Segundo se conta em 22 de maio de 1990 JORGE SAMPAIO teria comentado o seguinte em relação a auxílios para campanha eleitoral:

 – Se me entra um senhor qualquer e diz:

-  Quero oferecer 5 mil contos ao Partido”, eu digo:

- Faça o favor!.

Mas se me vêm dizer:

- Tome lá isto, para depois decidir desta maneira,  levam um ensaio de porrada.

PEC DA EXPERIENCIA E DO AMADURECIMENTO. 18/10/2011

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PEC aumenta idade mínima para ingresso em cargos públicos

Atualmente, pela Constituição, o presidente e o vice–presidente da República; os ministros do Supremo Tribunal Federal, de tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU); o advogado-geral da União; o procurador-geral da República; e os senadores devem ter, no mínimo, 35 anos de idade. Pela proposta, a idade mínima será de 40 anos de idade para todos esses cargos e para os membros dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal.

A PEC determina também que os ministros de Estado, que são livremente nomeados pelo presidente da República, deverão ter no mínimo 40 anos de idade, e não mais 21, como é exigido atualmente. Já os governadores, vice-governadores e juízes de tribunais regionais deverão ter no mínimo 35 anos de idade, e não mais 30 como hoje.

Magistratura
No caso da Magistratura a proposta ainda prevê idade mínima de 30 anos para o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público, além de pelo menos cinco anos de atividade jurídica. Atualmente, os juízes substitutos, que ocupam o cargo de entrada na magistratura, e os que ingressam no Ministério Público precisam ter pelo menos três anos de atividade jurídica e no mínimo 18 anos de idade, que é o previsto para a ocupação de qualquer cargo público.

A CCJ vai analisar a admissibilidade da PEC. Se aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da proposta. Em seguida, a matéria será votada em dois turnos pelo Plenário. Da Agência Câmara.

COMENTÁRIOS DESTE BLOG:

 Muito importante que, em certos cargos,  seja exigida uma idade maior do que a atual. Sempre julgamos um absurdo, acadêmicos de direito, por exemplo, serem admitidos na magistratura, via concurso público, a partir dos 18 anos, enquanto o Presidente da República, os Membros dos Tribunais de Contas devem ter 35 anos.

Um jovem, por mais brilhante que seja, não tem maturidade suficiente para conhecer todas as questões levantadas por uma sociedade dinâmica e complexa.

Por outro lado, será preciso considerar que a entrada com idade mais avançada (30 anos) no caso da Magistratura, e 40 no caso dos Tribunais de Contas deveria ensejar o aumento na compulsoriedade que atualmente é aos 70 anos. 

 Como bem informa Mario Quintana em amadurecimento: “a idade vai chegando e, com o passar do tempo, nossas prioridades na vida vão mudando – a vida profissional, a monografia de final de curso, as contas a pagar………

Lei o texto de Mario Quintana para entender a necessidade do projeto de lei pois um arbusto pode ser vergado com um sopro…..

Amadurecimento

Aprenda a gostar de você, a cuidar de você e, principalmente, a gostar de quem também gosta de você.

A idade vai chegado e, com o passar do tempo, nossas prioridades na vida vão mudando – avida profissional, a monografia de final de curso, as contas a pagar.

Mas uma coisa parece estar sempre presente – a busca pela felecidade com o amor da sua vida.

Desde pequenas ficamos nos perguntando “quando será que vai chegar?”. E a cada nova paquera, vez ou outra nos pegamos na dúvida “será que é ele?”

Como diz o meu pai:

“nessa idade tudo é definitivo”, pelo menos a gente achava que era.

Cada namorado era o novo homem da sua vida. Faziam planos, escolhiam o nome dos filhos, o lugar da lua-de-mel e, de repente…. PLAFT!

Como num passe de mágina ele desaparecia, fazendo criar mais expectativas a respeito “do próximo”.

Você percebe que cair na guerra quando se termina um namoro é muito natural, mas que já não dura mais de três meses.

Agora, você procura melhor e começa a ser mais seletiva.

Procura um cara formado, trabalhador, bem resolvido, inteligente, com aquele papo que a deixa sentada no restaurante o resto da noite.

Você procura por alguém que não reclame em trocar aquele churrasco dos amigos pelo aniversário da sua avó, que jogue “imagem e ação” e se divirta como uma criança, que sorria de felicidade quando te olha, mesmo quando está de short, camiseta e chinelo.

A liberdade, ficar sem compromisso, sair sem dar satisfação já não tem o mesmo valor que tinha antes.

A gente inventa um monte de desculpas esfarrapadas mas continuamos com a procura incessante por uma pessoa legal, que nos complete e vice-versa.

Enquanto tivermos maquiagem e perfume, vamos à luta.

E haja dinheiro para manter a presença em todos os eventos da cidade: churrasco, festinhas…..

Mas o melhor dessa parte é se divertir com as amigas, rir até doer a barriga, Olhar para o teto, cantar bem alto aquela música que você adora.

Com o tempo, você vai percebendo que para ser feliz com uma outra pessoa, você precisa, em primeiro lugar, não precisar dela. Percebe também que aquele cara que você ama (ou acha que ama), e que não quer nada com você, definitivamente não é o homem da sua vida.

Você aprende a gostar de você, a cuidar de você e, principalmente, a gostar de quem também gosta de você. O segrego é não correr atrás das borboletas – é cuidar do jardim para que elas venham até você.

No final das contas, você vai achar não quem você estava procurando, mas quem estava procurando por você!!

Mario Quintana

 

“INVESTIDORES, UNI-VOS”……DE MARX A STÉPHANE HESSEL 16/10/2011

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A leitura das páginas de economia deste final de semana e, principalmente, o titulo da matéria do jornal O Globo (Investidores, uni-vos) fazendo referencia a declarações de William Gross, diretor-gerente da Pinco, maior fundo de investimentos do mundo. Com mais de US$ 1 trilhão em ativos sob gestão, ele diz agora que os lucros das empresas  precisam aumentar junto com os ganhos salariais de trabalhadores, citando Marx e criticando a prioridade a resgates financeiros.

A matéria me fez lembrar dois pequenos livros de Stéphane Hessel intitulados INDIGNAI-VOS (2010) e EMPENHAI-VOS (2011).

O primeiro tem o titulo INDIGNAI-VOS editado pela Objetiva foi lançado em Portugal depois de ter vendido mais de 1 300 000 exemplares na França em apenas 4 meses.

“A minha longa vida deu-me uma série de motivos para me indignar.” Quem o diz isso é Stéphane Hessel, 93 anos, herói da Resistência francesa, sobrevivente dos campos de concentração nazistas e um dos redatores da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Neste manifesto, Hessel alerta, segundo a Objetiva, para o “fato de existirem hoje tantos e tão sérios motivos para a indignação como no tempo em que o nacional-socialismo ameaçava o mundo livre”. E especifica: “Se procurarmos, certamente encontraremos razões para a indignação: o fosso crescente entre muitos pobres e muitos ricos, o estado do planeta, o desrespeito pelos imigrantes e pelos direitos humanos, a ditadura intolerável dos mercados financeiros, a injustiça social, entre tantos outros.”
Este primeiro livro tem prefácio do Dr. Mário Soares, que sobre Indignai-vos! diz: “Um pequeno grande livro com  idéias inovadoras e críticas certeiras.”

O segundo titulo EMPENHAI-VOS! (Editora Planeta, Portugal) Stéphane Hessel, no decurso de uma conversa com Gilles Vanderpooten, de 25 anos, intensifica as suas exigências morais porque, diz ele, não basta indignarmo-nos. Cada um de nós, com a sua própria sensibilidade, deve empenhar-se em todas as frentes de combate da nossa época; os direitos do homem, a defesa dos ilegais e dos sem-abrigo, a luta contra as desigualdades, a ecologia……

O prefácio deste segundo livro inclui uma carta de Stéphane Hessel e Gilles Vanderpooten, dirigida aos amigos de Portugal onde, diante de tantas questões, pergunta: Que fazer, então? Este mundo estranho e incerto deve desencorajar-nos e deixar-nos cair no pessimismo?  

Eles mesmos respondem: Não! Afirmando que nossa capacidade de indignação pode e deve levar-nos a ações construtivas, motivadas pela recusa da passividade e da indiferença.

Saber dizer não. Denunciar. Protestar. Resistir. Indignarmo-nos. Desobedecer, por vezes, ao que não nos parece justo e que põem em causa as liberdades e os direitos fundamentais.

Saber dizer sim. Agir. Combater. Participar na “insurreição pacifica” que nos permite dar resposta a um mundo que não nos agrada.

Numa palavra: empenhai-vos.

Parece que o autor destes dois preciosos livros tem razão e para concluir isso sugiro assistir ao video sobre o protesto em diversas partes do mundo.

GASTOS TRIBUTÁRIOS DA UNIÃO (Renuncia Fiscal): Algumas reflexões 16/10/2011

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No dia 06 e 07 de outubro foi realizado em Brasília o II – Workshop Gastos Tributários da União (Renúncia Fiscal) com diversos palestrantes que apresentaram suas visões sobre o problema sendo de destacar as seguintes:

(a) Integração Contábil dos Gastos Tributários e Padronização dos Relatórios, feita por Selene Peres Peres e Nunes, da Subsecretaria de Contabilidade Pública:

(b) Gastos Tributários no Brasil, efetuada por Raimundo Eloi de Carvalho, da Secretaria da Receita Federal do Brasil

(c) Manual de Boas Práticas na Medição dos Gastos Tributários – Uma experiência Iberoamericana, efetuada por ME Pecho Direção de Estudos e Capacitação Gerência de Estudos e Investigação Tributárias do CIAT.

O exame das apresentações revela algumas questões interessantes e que deveriam merecer reflexão por parte dos responsáveis pelo sistema de controle interno no âmbito Federal, como por exemplo, na apresentação do representante do CIAT, o fato de que a responsabilidade pela medição da renúncia de receitas está a cargo da Administração Tributária e, ainda, a idéia de que, no Brasil,  os gastos tributários correspondem a perdas de receita ou um desvio a partir de uma disposição geral.

Por outro lado, pela palestra da Selene Peres Peres Nunes ficamos sabendo que o incipiente controle ex-post estará suportado pelos documentos contábeis mediante o registro em conta representativa da “Dedução da Receita” permitindo que a contabilidade registre o valor da receita bruta e a redução correspondente aos gastos tributários.

Deste modo, o cidadão ficará sabendo que uma redução de impostos concedida a uma empresa instalada em determinada localidade pode estar representando uma redução correspondente nos serviços essenciais de saúde e educação, alem de outros.

Com tal registro é possível que alguns deixem de praticar a demagogia barata quando tiverem que defender interesses privados (das empresas), com a simplória justificativa de ser uma forma de geração de empregos, sem dizer que esses novos empregados terão que procurar serviços privados de educação e saúde.

Por tudo isso, e para cumprir a efetiva transparência, este Blog lança um desafio aos profissionais de Contabilidade, pois mais importante do que o registro e demonstração da renuncia de receita talvez fosse interessante o sistema contábil estudar modelo de demonstração que evidencie a proporcionalidade das despesas não realizadas em decorrência dos gastos tributários principalmente as que estão submetidas a vinculação a determinadas funções, como Educação e Saúde. No final teríamos um balanço entre as renuncias de receita e as despesas ou investimentos do qual o Estado abriu mão e que podem ter reduzido a sua oferta de bens e serviços.

Os que desejarem conhecer as apresentação basta acessar o link a seguir:

II WorkShop Gastos Tributários

NILCÉA FREIRE recebe o Prêmio CLAUDIA de Políticas Públicas 16/10/2011

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 A ex-ministra Nilcéa Freire recebeu o merecido Prêmio CLAUDIA 2011 na categoria Políticas Públicas. Médica e professora da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Nilcéa foi titular da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

Na Universidade foi Diretora de Planejamento e Orçamento da Universidade no período de 1992 a 1995 e, ao final de 1999, foi eleita  Reitora para o mandato de 2000 a 2003, sendo a primeira mulher a ocupar este cargo em universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro.

Durante seu mandato teve atuação importante na valorização dos recursos humanos e na implementação de boas práticas de governança corporativa.

Este Blog parabeniza a ilustre Professora Nilcéa pelo recebimento do prêmio.

TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS E A CRIATIVIDADE FISCAL. 14/10/2011

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 O titular deste Blog foi um dos responsáveis pela implementação do Imposto sobre Serviços no antigo Estado da Guanabara que substituiu o antigo Imposto de Industrias e Profissões por força da Emenda Constitucional 18 de 1965 (Código Tributário Nacional).

Naquela época após a edição do Decreto Lei 406/68 e da alteração promovida pelo Decreto-lei 834/69    a grande questão era se a lista de serviços tributáveis era exemplificativa ou taxativa. Pela noticia a seguir podemos verificar que, tantos anos após,  a situação continua a merecer discussões acaloradas nas relações entre o fisco e o contribuinte.

Os conceitos foram sendo modificados ao longo do tempo e, atualmente, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do art. 3 da Lei Complementar 116/2003.

Noticia recente revelou que um banco conseguiu uma decisão definitiva, já transitada em julgado, anulando os autos de infração aplicados pela Prefeitura de São Paulo contra ele pelo não recolhimento de Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de determinadas receitas que não configuram prestação de serviços bancários. A instituição financeira conseguiu sentença, em primeira instância e depois confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para afastar a multa pela incidência do tributo nas rendas operacionais de contratos de exportação e no reembolso de encargos e despesas.

No caso, o banco tem diversas outras fontes de receita, mas algumas prefeituras entendem que, fora, o spread, é tudo tarifa de serviços e base para o ISS. Tal entendimento considera irrelevante se ocorreu ou não a prestação de trabalho para o cliente.

O município de São Paulo, em sua defesa, alegou que a lista de serviços anexa à lei complementar que regula o tema (LC 116/2003) não pode ser interpretada literalmente para limitar a competência tributária municipal. Ainda que a lei seja taxativa, segundo o município, admite-se interpretação ampla e analógica, ou seja, as operações que originaram as autuações estão no rol exemplificativo da lei como prestação de serviços, de nada servindo o registro contábil feito de forma diversa – conforme norma do Banco Central.

Vem sendo pacificado pelo STJ desde 2007 o entendimento de que a lista de serviços é taxativa, mas admite-se uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar serviço idêntico aos expressamente previstos. Esse entendimento dos Tribunais Superiores revela surpreendentemente que dentro de cada item há várias espécies de serviços que podem ser interpretados de uma forma exemplificativa. Com base nisso,  alguns Tribunais de Justiça dos Estados não têm analisado a natureza dos ‘serviços’ tributados pelo município e têm obstado de plano a subida de recursos sobre o tema. No entanto, em muitos casos não se tratam de serviços, mas sim de tarifas cobradas pelos bancos que não correspondem a um serviço, como a prestação de garantias.

Outro entendimento que deve levar os contribuintes a ficarem atentos é o caso de bares e boates que cobram consumação mínima de, por exemplo, R$ 50,00. Se o cliente toma, apenas, uma refrigerante no valor de R$ 5,00. A criatividade do pessoal do ISS tem aceito a incidência do ICMS sobre o valor efetivamente consumido, isto é, R$ 5,00 e determinado a incidência do ISS sobre a diferença, ou seja, R$ 45,00.

Entre os elementos da relação jurídico-tributária estão: o sujeito ativo, o sujeito passivo, o objeto e a causa. A questão é complexa porque depende da intencionalidade do sujeito passivo de fato que é o consumidor, ou seja, precisamos saber se sua intenção era tomar um refrigerante a um preço de R$ 50,00 ou se desejava “comprar” o serviço de R$ 45,00 que somado ao refrigerante totalizaria o valor mínimo exigido.  Ocorre que o serviço assim considerado é  um intangível de difícil evidenciação.

A nosso juízo melhor seria considerar que o valor daquele refrigerante consumido resultou de uma relação pessoa jurídica (contribuinte) com o seu cliente, ficando acordado que o valor de R$ 50,00 corresponde a um potencial de mercadorias a ser consumido. Desta forma, um refrigerante que normalmente é vendido a R$ 5,00 passaria, na hipótese acima, a ter o valor de R$ 50,00 e sobre ele incidiria o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

Nestas leituras sempre lembro do mestre Amilcar de Araujo Falcão que olhava para certas questões e dizia que não representavam “um fato econômico de relevância juridica”. Assim como o custo do transporte, por evidência, integra o custo da mercadoria a diferença entre a mercadoria consumida e o valor mínimo estabelecido esta relacionado com um acordo negociado e assumido pelas partes contratantes.

CONVENÇÃO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 09/10/2011

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 O Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRCRJ) promoverá em parceria com a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC) a 55ª Convenção dos Contabilistas do Estado do Rio de Janeiro – o maior evento da classe contábil de nosso estado e uma das maiores convenções do sistema CFC/CRCs.

 Neste ano, visando a realização de um evento verdadeiramente completo, novo e de alto nível, integramos à Convenção outros quatro grandes eventos: VI Fórum da Mulher Contabilista do Estado do Rio de Janeiro, Seminário do Comitê Jovem Contabilista, Seminário do Setor Público e o Encontro dos Professores de Ciências Contábeis.

 A abertura do evento será na quinta feira, dia 27 de outubro com a palestra magna do Dr. Sergio Cavalieri, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que abordará o tema: A Responsabilidade Civil do Contabilista.

 Os que desejarem conhecer o programa podem acessar o site do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro:

 55a. Convenção dos Contabilistas do Estado do RJ 

RIR É O MELHOR REMÉDIO: Prestação de Contas 12 anos depois!!! 09/10/2011

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Após ter recebido notificação para recolher a totalidade de convenio assinado com o extinto Ministério do Interior o titular deste Blog não conteve sua veia poética e, na época, resolveu escrever em versos suas preocupações:

 Prestação de contas: doze anos depois

 Senti-me grande falsário.

Ao receber intimação.

Para recolher do salário

A arbitrada prestação.

 

Imaginem como me sinto

Por débito inexistente

De Ministério extinto.

Parece coisa de demente;

 

Por isso, após meu pleito

O Tribunal julgou certo

Deixou  auditor satisfeito

E  ordenador mais esperto.

NOTA: Só agora publico porque o Tribunal de Contas da União recebeu uma cópia da prestação de contas e decidiu pelo arquivamento e baixa da responsabilidade…