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GASTOS COM EDUCAÇÃO: QUANDO AS INSTITUIÇÕES OBRIGAM A GASTAR MAL POR SEUS DISCURSOS PATOLÓGICOS. 24/01/2012

Posted by linomartins in Controle Interno.
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O titular deste Blog ficou surpreso ao ler a nota publicada na coluna Ancelmo Gois em o Globo de hoje (23/01/2012, nos seguintes termos:

“Menos crianças

Veja o efeito da queda da fecundidade da mulher brasileira na rede de ensino fundamental. Em 2012, não é diferente. Por ano, desde 2001, cai em torno de 1.000 o número de alunos na rede municipal do Rio, com 1.064 escolas e cerca de 600 mil crianças. “O fenômeno ocorre, inclusive, nos colégios de lugares mais pobres, dia a Secretária de Educação”.

 Ao mesmo tempo  fiquei bastante satisfeito com Dona Maria e Seu Armindo, meus saudosos pais,  que me ensinaram, desde pequeno,  a nunca aceitar como verdadeiro aquilo que, na essência, pode estar errado.

A questão dos gastos com educação, as vinculações constitucionais e o apreço dos órgãos de controle pelo enfoque da legalidade, com desconhecimento solene dos demais princípios constitucionais como, por exemplo, a economicidade, a eficiência e a eficácia, faz parte do que podemos denominar teoria colonizadora que, de muito tempo, vem sendo aplicada no setor público, com ênfase  a um nocivo processo coercitivo institucional; uma espécie mal engendrada da teoria da colonização, colocada para ambientar entendimentos pessoais e voluntaristas com o propósito de conseguir obediência coercitiva; conformidade instrumental; e conformidade dialógica.

Digo isto porque, no tempo em que atuava na Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, sempre era questionado sobre os gastos com educação e as vinculações constitucionais absurdas em função da receita de impostos e transferências da mesma natureza.

A suas excelências, nobres vereadores, desta Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, quando das audiências públicas sempre dizia que o número de alunos vinha caindo em todas as informações colhidas tanto a nível municipal como a nível do Ministério da Educação o que significava, mantida a receita, que o custo-aluno seria maior.

Elaboramos estudo mostrando as relações custo-volume-resultado e os reflexos que as decisões dos administradores públicos podem gerar em relação à aplicação mínima estabelecida no artigo 212 da Constituição Federal esclarecendo que, além do principio da legalidade, seria de todo conveniente observar o princípio da eficiência que, a partir da Emenda Constitucional nº 19,  deixou de ser um principio implícito para galgar posição de destaque entre os princípios explícitos da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal).

Nossos estudos mostraram que, tanto a legalidade como a eficiência, fazem parte dos princípios fundamentais não devendo ocorrer a predominância de um sobre o outro, principalmente a partir da constatação de que alguns dos dispositivos tratados nesta pesquisa correspondem a limitações incluídas em norma de direito infraconstitucional.

A análise efetuada mostrou  que com a redução dos alunos era inconcebível continuar aplicando os fatídicos 25% principalmente se a receita aumentar. Isto estaria gerando um desperdício de recursos e para comprovar isso apresentamos as seguintes alternativas dos administradores:

                  1.          Reduzir a oferta de vagas nas escolas e deste modo atingir o ponto de equilíbrio para não ter ganho e nem perda e deslocar recursos de origem tributária para cumprir o limite estabelecido.

                  2.          Aumentar a oferta de vagas com o objetivo de ampliar o volume de recursos até atingir o limite de aplicação exigido sabendo, entretanto, que ao adotar esta opção talvez tenha que “importar” alunos de outros municípios.

                  3.          Impedir que alunos de outros Municípios sejam matriculados na rede tendo em vista a exigência de aplicação dos 25% sobre os impostos e transferências arrecadados pela Municipalidade. Neste caso seria adotada a lógica de que os recursos de impostos gerados no território de um Município deveriam ser exclusivamente aplicados no ensino de alunos nele residentes.

 Na época os dados do INEP mostravam uma redução do número de alunos como quadro a seguir:

Tabela 1  – Matrículas ao ano

 

Período

Matriculas

Base jan./2005

Jan. 05

752.472,00

100,0%

Jan. 06

749.074,00

99,5%

Jan. 07

742.819,00

98,7%

Jan. 08

726.373,00

96,5%

 

Deste modo, ao ler a noticia fiquei bastante satisfeito e alegre por não aceitar pressões ou ameaças para concordar  com um absurdo  pois, afinal, desde Carlos Maximiniano “as leis não tem palavras vans”……

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