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SUSTAÇÃO DE OBRA PÚBLICA X SERÁ QUE PRECISAMOS REDEFINIR O PAPEL DO CONTROLE EXTERNO? 27/10/2009

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 O pronunciamento do Presidente da República sobre a interrupção das obras do PAC por irregularidades constatadas em auditoria do Tribunal de Contas da União remete este blog para algumas reflexões.

 Numa retrospectiva histórica é possível verificar que no Brasil as instituições superiores de controle têm origem em duas preocupações diferentes:

 a)      primeiro, na preocupação gerencial de administrar bem os recursos públicos;

b)      segundo na preocupação de servir de freio ao Poder Executivo.

 A primeira tem origem nos sistemas de controle interno implementados pelos titulares de cada um dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) nos termos do artigo 70 da Constituição Federal. A segunda decorre da própria índole do Poder Legislativo com a criação de comissões especificas para exame e votação do orçamento e acompanhamento da execução orçamentária e a atuação dos Tribunais de Contas enquanto parte integrante do Poder Legislativo.

 Nesse contexto os Tribunais de Contas iniciaram suas atividades a partir de controle prévio de praticamente todos os atos dos administradores. O orçamento, uma vez votado e aprovado apresentava as despesas separadas em dois grandes blocos:  (a) os créditos distribuídos ou seja aqueles que o administrador estava autorizado a utilizar sem consulta ao Tribunal de Contas e os (b) créditos “em ser” que indicavam as dotações orçamentárias cujo comprometimento só poderia ser efetuado após o exame e autorização do respectivo Tribunal.

 Na primeira categoria estavam as despesas de pessoal, juros da divida etc. e na segunda todas as despesas de serviços de terceiros e investimentos.

 Em precioso trabalho Bruno Speck[1] esclarece que entre as suas características o controle prévio do Tribunal de Contas tinha “a função de registrar previamente as ordenações de despesa dos administradores, para que elas se tornassem efetivas”.

 Na origem do pensamento e da cultura do Tribunal de Contas está a defesa veemente do controle prévio desde a Exposição de Motivos de 1890 em que Ruy Barbosa expressa a seguinte opinião:

 “Não basta julgar a administração, denunciar o excesso cometido, colher a exorbitância, ou a prevaricação, para as punir. Circunscrita a estes limites, essa função tutelar dos dinheiros públicos será muitas vezes inútil, por omissa, tardia ou impotente”.

 Com a reforma administrativa implantada a partir de 1967 foi abolido o sistema de registro prévio das despesas e introduzida uma nova modalidade de controle através de fiscalizações e auditoria além de um sistema de controle interno, desvinculado tanto da administração como do Tribunal de Contas. (Speck, 2.000).

 Qualquer análise feita sobre a atuação dos órgãos de controle interno mostrará a precariedade de sua implantação principalmente no que se refere à independência (refiro-me à independência profissional) e à precariedade de sua estrutura além de uma atuação voltada para o cumprimento de diligencias e recomendações ora efetuadas pelo Tribunal de Contas, ora pelo próprio Poder Legislativo. Em decorrência os órgãos de Controle Externo continuaram a realizar atos como: o registro de admissões e aposentadoria de funcionários, o exame prévio dos editais de licitação e o registro da declaração de bens. Tais atos constituem a função denominada de “quase administração” e que pode ser entendida como uma forma de cooperação não hierárquica cujo objetivo é o aperfeiçoamento do ato administrativo.

 Talvez o que seja necessário é melhorar o entendimento do que seja controle, pois a noção de controle é um conceito complexo que, mesmo do ponto de vista etimológico, não assume um significado unívoco podendo ter vários conteúdos, mas estes podem assumir contornos instrumentais relativamente ao conceito principal e, igualmente, contornos jurídicos.

Em termos jurídicos a experiência mostra a necessidade de uma rigorosa precisão, pois a pluralidade de significados que assume, mesmo em diferentes ramos do Direito, obriga a uma rigorosa delimitação conceitual para evitar conflitos como no caso da interrupção das obras do PAC com indícios de irregularidade. Mesmo no âmbito parlamentar, a noção de controle assume contornos diversos e tem modalidades variadas, podendo abarcar uma atividade de mera verificação e confronto com padrões de conformidade, uma emissão de juízos críticos sobre essa atividade ou ainda, entre outras faculdades, abarcar a de autorizar, impedir, substituir e revogar.

 Toda a fiscalização visa contrariar a prática de atos desconformes ou irregulares, pressionando para que as diferentes estruturas e sujeitos passivos de uma relação de controle atuem de acordo com o entendimento implícito ou explicito do conteúdo e dos desejos dos Constituintes e legisladores, sempre com o propósito de atender ao interesse público.

 Sem dúvida a administração pública brasileira é constituída como uma estrutura multi -organizacional, com vários centros de preparação, decisão e execução e com uma atividade tanto de gestão pública como de gestão privada (estatais). Isto exige um controle efetivo, também parlamentar e democrático, com vistas a dar aos particulares a garantia das boas ações do governo, mas sempre consciente de que tais regras e parâmetros estão longe de ser precisos e pacíficos.

 Conseqüentemente, as fronteiras são difíceis de estabelecer, tendo em vista igualmente a amplitude do elemento literal do normativo constante do disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal e, principalmente, nos §§ 1° e 2° do artigo 71, a seguir transcrito:

 § 1° – No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

 § 2° – Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

 A leitura do texto constitucional leva este blog à dúvida sobre se “entre as medidas previstas” a serem adotadas pela Corte de Contas estaria a de sustar o andamento de obras irregulares no caso da omissão por parte do Legislativo ou do Executivo.

 Nessas discussões sobre o papel dos órgãos de Controle Externo fica a impressão da necessidade de re-leitura da lição de Antonio de Sousa Franco[2] a propósito do conceito da palavra controle pois para ele, “só é útil o controle que permite a ação corretiva (…..)” e deve, segundo o mesmo autor, preocupar-se mais com as situações de “ (….) desvio e exceção do que com as atividades normais (….).


[1] SPECK, Bruno Wilheim. Inovação e rotina no Tribunal de Contas da União: o papel da instituição superior de controle financeiro no sistema político-administrativo do Brasil. S.Paulo: Fundação Konrad Adenauer, outubro 2.000.

[2] FRANCO, Antonio de Sousa. O controlo da Administração Pública em Portugal, RTC, Lisboa, Tomo I, 19/20, julho-dezembro 1993, pág. 119.

MST 27/10/2009

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Este blog não sabe da veracidade da informação a seguir:

“GILMAR COBRA AÇÃO CONTRA VIOLÊNCIA NO CAMPO – Ministro diz que lei ordena fim de subsídios a quem promove invasão; aliados do governo reagem”.

Vejam a que ponto chegamos se um Prefeito ou Governador comete algum lapso na prestação de contas de um misero convenio o Municipio ou o Estado é imediatamente incluido no cadastro de inadimplentes com base na Lei de Responsabilidade Fiscal.  Enquanto isso o MST recebe recursos, promove invasões e fica tudo bem…

Se for isso talvez seja atrevido sugerir que no lugar de pleitear um legitimo mandato do Prefeito ou Governador os futuros candidatos entrem para os quadros do  MST.

REFLEXÕES CONTÁBEIS: ALGUNS EQUIVOCOS NA LEI DO FUNDEB. 21/10/2009

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                       “As leis são como as teias de aranha através das quais passam livremente as moscas maiores e ficam presas as moscas pequenas.”

                                            -Honore de Balzac-

Daqui do meu observatório de controle  tenho recebido pedidos para comentar questões especificas de diversos assuntos. O último deles referia-se ao FUNDEB e ao disposto no § 2  artigo 21 da Lei 11.494/2007, que estabelece:

Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

…………………………………………………………..

 § 2  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1  (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

 O entendimento que vem sendo dado é que a norma legal estabelece como limite para ficar em disponibilidade o montante equivalente a  5% do recurso recebido e, portanto, o órgão público tem que gastar no exercício 95% do recurso recebido à conta dos Fundos. Ocorre que o ingresso desses recursos pode não ser uniforme e em duodécimos e, por outro lado, o processamento da despesa pública exige um ritual que vai da existência de recursos orçamentários, passa pela licitação, empenho, liquidação e finalmente pela expedição da ordem de pagamento com a transferência dos recursos para a conta do fornecedor ou prestador do serviço. 

 Portanto, não é impossível que ocorra um aumento de  ingressos no final do ano e, conseqüentemente, a entidade pode não ter tempo útil para o processamento da despesa.

 Assim, digamos que uma Entidade Pública receba em média o valor de R$ 100 por mês, até o mês de novembro e, nesse período, comprometeu 95%, ou seja, R$ 95. O mês de dezembro corria normalmente até o dia 28/12 com o recebimento do valor de R$ 100, mas exatamente nesse dia recebeu um aviso bancário informando a liberação de R$ 50, que somados aos R$ 100 já recebidos atingem no último mês do exercício o valor de R$ 150.

 Neste caso sob o aspecto legal teria recebido no exercício R$ 1.250 cuja destinação rígida deve ser a seguinte: 

Valor total recebido Total arrecadado Total arrecadado no fluxo normal Valor recebido em 28/12 Se não tiver tempo de processar a despesa relativa a essa receita extraordinária
Valor total recebido 1.250 1.200 50 1.250
Valor que deve ser aplicado no exercício (95%) 1.187,50 1.140 47,50 1.140
Valor que deve permanecer no disponível 62,50 60 2,50 110
Percentual x Cumprimento da Lei? 5% (sim) 5% (sim) 5% (sim) 8,8% (não)

 Se a entidade não tiver tempo hábil para licitar, empenhar e pagar os recursos recebidos em 28/12 estará apresentando nas demonstrações contábeis de 31/12 a posição refletida na última coluna do quadro acima e, conseqüentemente, pelo aspecto estrito da legalidade,  terá deixado no disponível valor superior ao permitido na Lei, ou seja, 8,8% do valor recebido.

 Esta questão exige a utilização de  conceitos de Análise de Balanços,  para verificar que a ilegalidade é apenas aparente, cabendo aos profissionais de contabilidade apresentar demonstrativo da rotação de valores a pagar procurando identificar o prazo médio com que as contas de fornecedores são processadas e pagas.

 Para saber se efetivamente o percentual do disponivel é compatível com o estabelecido na Lei será necessário que o responsavel pela Contabilidade verifique a compatibilidade do saldo credor dos valores das faturas a pagar (despesa já liquidada) constante do balanço encerrado em determinado exercício, com o valor das compras realizadas durante o  prazo médio em que as contas são normalmente pagas. Para fazer tal confronto é preciso calcular o prazo médio em que as contas são pagas, da seguinte forma:

 MÉDIA DAS CONTAS A PAGAR  X  360

——————————————————   = Número de dias

COMPRAS A PRAZO NO EXERCÍCIO

 A média das contas a pagar compreende a média do saldo inicial e final. Assim, supondo que a Entidade  XKL apresente os seguintes dados:

    Compras                         –  $ 320.000

    Contas a Pagar em 01/01 – $ 70.000

    Contas a Pagar em 31/12 – $ 90.000

 Aplicando a fórmula acima se verifica que o prazo médio das contas a pagar é o seguinte:

   80.000 X 360

——————-            =  90 dias

    320.000

 

Com este cálculo é possível verificar qual o prazo médio praticado pela Entidade e que será o parametro para identificar o valor aceitável de passivos e, por via de consequencia, das disponibilidades existentes em 31/12.

Interpretar de forma rídiga o percentual de 5% significa desconsiderar que as demonstrações contábeis do patrimônio devem revelar a origem da movimentação ocorrida nas contas nele representadas.  As contas, por sua vez, podem ser analisadas sob dois enfoques:

a)      Em relação ao estoque que representa o saldo estático apresentado pela conta numa determinada data;

b)      Em relação ao fluxo que indica toda a movimentação da conta e os respectivos prazos da ocorrência desses eventos.

 Este alerta tem o objetivo trazer para reflexão de todos a questão do paradoxo da legalidade que ocorre quando na análise não são considerados  outros aspectos que poderiam aperfeiçoar as decisões.

 

GASTOS COM EDUCAÇÃO: DE ONDE VEM OS RECURSOS DO FUNDEB? 20/10/2009

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“O homem conformado se adapta ao mundo. O homem inconformado persiste em tentar adaptar o mundo a si próprio. Entretanto, todo progresso depende das pessoas inconformadas”.

Bernard Shaw

 Lendo a noticia de hoje publicada em jornal sob o titulo “Rio usa dinheiro do Fundeb para cumprir meta constitucional e a afirmativa  de que trata-se de “uma malandragem”, não pude deixar de lembrar de Bezerra da Silva com o seu  Malandro é Malandro e Mané é Mané quando sobre este último diz que da vida ele tem muito que aprender…”

 Este blog já esclareceu mais de uma vez que o problema está na insistencia de alguns em desconhecerem a origem dos recursos do FUNDEB que, segundo a Constituição, vem da  Receita de Transferencias de Impostos e assim devem ser considerados.  Até onde estou lembrado das lições que tive na Faculdade de Direito não pode uma Portaria ou Resolução, por mais bem intencionada que seja,  estabelecer regras que,  alem de contrariarem a Lei Maior, são emitidas por servidores do quinto escalão. Que tais regras tenham validade no âmbito da esfera onde são emitidas, nada contra, mas querer que entes da Federação se submetam a tais atos é um verdadeiro descalabro.

 Como agravante temos o fato de que exatamente aquele que emite tais Portarias ou Resoluções será o que, na falta do seu cumprimento, inclui o nome da entidade ou da pessoa no cadastro de inadimplentes. O minimo que deveria ser exigido é que tal decisão fosse tomada por um colegiado ou algum escalão superior  ou, até mesmo, pelo Senado Federal que tem (ou tinha?) a função de representar a Federação.

 Atendendo a pedidos encaminho o estudo sobre o tema que já foi publicado em outra oportunidade por este blog:

  Estudo preliminar sobre aplicação em ensino fundamental

GASTOS COM EDUCAÇÃO: SÓ DINHEIRO NÃO RESOLVE! 18/10/2009

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Com a divulgação do Programa para Avaliação Internacional de Alunos (PISA, em inglês), teste aplicado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) muitos administradores  encontrarão a justificativa para uma flexibilização na aplicação de 25% das receitas de impostos e transferências de impostos na área de Educação.

Como os jornais dos últimos dias informam que o Governo Federal prevê um recuo de R$ 64 bilhões na arrecadação enquanto a oposição diz que o recuo chegará a R$ 77 bilhões este blog acredita que a ser mantido o rígido critério de interpretação do dispositivo de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino significa que, com a redução da receita de impostos, os governos poderão dispensar os alunos e fechar as escolas.

Este blog tem chamado a atenção de que o mais importante é o custo-aluno e a eficiência nas relações custo-volume, mas os responsáveis pela mudança da interpretação atual têm feito ouvidos moucos.

Lamentavelmente pode ser que com essa agenda externa (OCDE) tenhamos uma mudança nessa postura legalista e burocrática que só serve para atazanar a vida dos administradores públicos que não tenham sistemas de custos implementados.

Para ler o teor do documento da OCDE visite o site indicado a seguir:

OCDE – Resultados PISA 2006

 

DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES? 18/10/2009

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No dia 07 de outubro foi sancionada a Lei Complementar n.   132/2009 que altera dispositivos da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, alem de prescrever normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.

Entre os diversos dispositivos consta o § 7º  do artigo 4º  que garante “aos membros da Defensoria Pública sentar-se no mesmo plano do Ministério Público”.

Até agora somente os membros do Ministério Publico tinha direito a ocupar lugar de destaque junto aos Meritíssimos Senhores Juízes, mas a partir da Lei Complementar 132/2009 também a Defensoria Pública terá o mesmo destaque como representantes do Estado na defesa do direito das partes que representam.

Certamente os estudos de Contabilidade e Auditoria, que lamentavelmente  não são objeto de preocupação dos operadores do Direito, mostram algumas lições que deveriam ser aprendidas, como por exemplo, o principio da segregação de funções.

Todos sabemos que o Ministério Público pode atuar como parte no processo ou como defensor da lei.

A primeira hipótese decorre do Código de Processo Civil, que no art. 81, atribui ao Ministério Público o “direito de ação”, ou seja, prevê a capacidade da instituição figurar como parte processual nos casos previstos em lei, gozando dos mesmos poderes e deveres das partes. Entretanto, em que pese o art. 81 consagrar em seu corpo a igualdade formal entre Ministério Público e particular, enquanto partes, são criadas exceções, tal como o benefício do prazo em dobro, previsto no art. 188 do mesmo diploma processual.

A segunda hipótese, ou seja, a atuação do Ministério Público como fiscal da lei está inserida no art. 82 quando disciplina as hipóteses em que o Ministério Público participa do processo como fiscal da lei. Nesse sentido  o art. 83 confere poderes e deveres a esta atuação, na mesma medida que o previsto em outros artigos, Códigos e legislação especial. Por força desta competência o MP deve manifestar-se ou estar presente sempre que julgar pertinente, sempre zelando pela lei em nome do interesse público. 

 Estas duas competências (como parte e como defensor da lei) levam a um natural conflito em relação à segregação de funções que os auditores e contadores tanto prezam e, por essa razão, para não exigir que os ilustres Membros do Ministério Público ficassem no mesmo patamar das partes, quando estiverem atuando nessa condição, os Senhores Parlamentares aprovaram o dispositivo acima, determinando que os membros da Defensoria devem sentar-se no mesmo patamar do Ministério Público.

 De tudo isso o que mais importa será a ampla transparência (accountability) e o necessário equilíbrio de forças entre as instituições representantes do Estado e, principalmente, o estabelecimento de comissões éticas por parte das respectivas instituições com o objetivo de eliminar o corporativismo atávico, muitas vezes,  arraigado até as entranhas de nossa sociedade.

Independentemente de preocupar-se qual o lugar no pódio que será ocupado pelos membros do Ministério Publico e da Defensoria Pública talvez fosse mais interessante incentivar a implementação definitiva do Estado gerencial com o abandono das práticas patrimonialistas e burocráticas eliminando a falsa idéia de que o ocupante de qualquer cargo público é uma “autoridade servida” e não uma “autoridade servidora” e partir dessa reflexão todos os setores da administração pública passem a considerar o cidadão como “um cliente com exigências” e não um “subordinado com deveres”.

X CONGRESSO INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE DO MUNDO LATINO (PROLATINO) 15/10/2009

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Entre os dias 19 e 20 de novembro, em Uberlândia (MG) estará sendo realizado o X PROLATINO com o patrocínio do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRCMG) e a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC).

Considerado um movimento cultural consagrado, o evento tem como missão promover a atualização constante e ágil de conhecimentos, assim como a preparação de profissionais de alta qualidade, em função do ritmo acelerado e da transformação da cultura contábil sob os impactos da informática, da telemática, da cibernética, da globalização dos mercados e da concentração de capitais.

Entre os objetivos do X Prolatino estão a avaliação do progresso científico-contábil no mundo latino; a harmonização da linha cultural latina com o mundo acadêmico internacional e a proteção da cultura latina, que é uma das origens da Ciência da Contabilidade. 

Na programação destaca-se o Painel nº 06 – Contabilidade Pública que será realizado no dia 20/11 às 16 horas tendo como participantes:

Painelista internacional:
João Batista da Costa Carvalho – Professor Doutor da Universidade do Minho – Portugal

Painelistas nacionais:
Nelson Machado – Professor Doutor, Secretário Executivo do Ministério da Fazenda.
Lino Martins – Professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Livre Docente.

 Para conhecer detalhes da programação basta acessar o site http://www.prolatino.com.br/

 

 

 

ENTROPIA E A FISCALIZAÇÃO DOS JO 2016! 15/10/2009

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Com a noticia de que o Rio de Janeiro irá sediar os Jogos Olimpicos de 2016 e a realização dois anos antes da Copa do Mundo, qualquer observador atento irá verificar um excessivo noticiário sobre a fiscalização dos atos praticados pelos administradores públicos.

As questões a serem fiscalizadas referem-se ao acompanhamento e execução dos projetos de obras, serviços, compras e licitações alem de contratos dos dois eventos. A questão tem sua relevância em decorrência da utilização de recursos públicos para que os objetivos sejam alcançados.

Todos os órgãos de controle interno e externo além do Ministério Público deram a mesma informação o que revela, por um lado uma elogiável preocupação com os dinheiros públicos e, por outro,  mostra uma terrível rivalidade interna face da duplicidade de funções fiscalizatórias.

O noticiário após a divulgação do resultado mostra isso:

Os órgãos de controle interno dizem que irão acompanhar a execução dos projetos de obras, serviços, compras e licitações e contratos.

Os órgãos de controle externo (Tribunais de Contas locais e o Tribunal de Contas da União) informam que irão acompanhar a execução dos projetos de  obras, serviços, compras e licitações e contratos e avaliar a economicidade, a eficiência, a eficácia e a efetividades dos gastos públicos relacionados aos dois eventos.

Por sua vez o Ministério Público (Federal e Estadual) também informa que estará vigilante em relação à execução dos projetos de obras, serviços etc. etc. etc.

Com base nas informações do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro o jornal O Globo realizou pesquisa online perguntando a seus leitores: Você acha que a fiscalização sobre a Rio-2016 irá funcionar?  . Até hoje recebeu 1.052 respostas, sendo que 22,81% responderam afirmativamente, ou seja, que essa fiscalização irá funcionar e 77,19% responderam que não irá funcionar. Isto indica, de forma assustadora, a percepção sobre essa maneira de tratar a coisa pública.

A menos que o noticiário esteja embutido em planejamento de midia espontânea e sem custo para reafirmar ao honorável público que as instituições estão vigilantes, todos devemos ficar preocupados quando 77,19% dos respondentes estão convencidos de que a fiscalização das olimpiadas não irá funcionar.

Não temos dúvida em afirmar que essa concorrência entre os órgão é prejudicial a cada um deles individualmente e, num contexto sistêmico, irá prejudicar a todos.

Ultimamente temos observado avanços de alguns órgãos sobre as competências de outros,  indicando uma taxa de nocividade na percepção que os usuários tem das funções institucionais de cada órgão. Isso para não falar da competência Constitucional e legal.

Não conseguimos entender porque não exigir que os órgãos de controle interno interno e externo (únicos responsáveis na fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial) cumpram o seu papel de acompanhar a execução de projetos de obras, serviços, compras e licitações e contratos para somente após a identificação dos respectivos desvios exigir, em defesa da sociedade, a exemplar punição dos culpados.

Esta superposição de ações não pode levar a outro resultado que não seja o descrédito das instituições públicas conforme comprova a amostra divulgada pelo jornal.

Talvez seja necessário que ao invez de atuarem como “urubus na carniça” os órgãos públicos, usurpadores da competência alheia,  retornem aos bancos escolares para aprender alguns conceitos, como por exemplo o de entropia e sinergia.

A entropia significa que partes do sistema perdem sua integração e comunicação entre si, fazendo com que o sistema se decomponha, perca energia e informação e degenere. Se a entropia é um processo pelo qual um sistema tende à exaustão, à desorganização, à desintegração e, por fim à morte, para sobreviver o sistema precisa abrir-se a reabastecer-se de energia e de informação com o estabelecimento de uma correta e adequada cadeia de agregação de valor para suas atividades mediante a redefinição do que sejam fornecedores e clientes tanto internos como externos.

Por sua vez a sinergia existe quando duas ou mais causas produzem, atuando conjuntamente, um efeito maior do que a soma dos efeitos que produziriam quando atuando individualmente. Assim, a sinergia consiste o efeito multiplicador das partes de um sistema que alavancam seu resultado global.

GASTOS COM EDUCAÇÃO x “GASTOS TRIBUTÁRIOS” OU (TAX EXPENDITURE) 12/10/2009

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Muito interessante a noticia de que a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro irá submeter à Câmara dos Vereadores projeto de lei para transação com os clubs, que estejam em débito de impostos, desde que se comprometam a ofertar aulas de ginástica com vistas às Olimpíadas de 2016.

Em outras oportunidades este blog já tinha alertado que o melhor para contornar o rígido entendimento sobre aplicação em educação seria os Secretários de Fazenda ou Finanças orarem para que os contribuintes deixem de efetuar seus pagamentos em dia ou até mesmo sonegarem. Agora, ficará melhor, pois a dispensa do tributo ficará vinculada a aplicação em despesas que no setor público são consideradas como não dedutíveis para fins de aplicação em Educação.

O que temos visto nos últimos anos é um entendimento  de exclusão de certos gastos que, embora aplicados em educação, não são considerados para fins da vinculação dos 25% da receita de impostos, como por exemplo, gastos com vilas olímpicas, uniformes e transporte escolar, etc. etc. Por outro lado, essa lista de glosas tem aumentado a cada ano.

Este blog não pode deixar de elogiar a medida que deveria ser copiada por todas as Prefeituras, tendo em vista que, numa só tacada, estão resolvidas duas questões: de um lado a redução do imposto, por força da dação de serviços em pagamento do tributo e, do outro, a aplicação desse montante em gastos por entidade externa a partir das  interpretações restritivas dos órgãos de controle que, muitas vezes, levam o titular do Poder Executivo às manchetes dos jornais como não aplicando o mínimo constitucional exigido.

O quadro abaixo mostra

SITUAÇÃO NORMAL COM O RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO INTEGRAL

 

SITUAÇÃO COM A DAÇÃO DE SERVIÇOS EM PAGAMENTO

Receita de impostos

100

  Receita de impostos

(menos) Isenção vinculada à prestação de serviços.

100

(25)

Receita liquida recebida

100

  Receita liquida recebida

75

Aplicação em educação (25%)

25

  Aplicação em educação (25%)

18,75

Gastos glosados:

– Vilas olímpicas

– Uniformes escolares etc.

 

15

10

  Valor que pode ser complementado segundo o poder discricionário para atingir o mesmo nível de gasto da coluna ao lado.

 

 

6,25

Valor do gasto em educação

50

  Valor do gasto em educação

50

 Trata-se, segundo a noticia, de uma renuncia de receita que compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

 Ao estabelecer regras para a renúncia de receitas a LRF, por sua vez, deu sentido e finalidade a um dos princípios básicos da gestão fiscal responsável qual seja, o equilíbrio das contas públicas visando a não ocorrência de déficits imoderados e reiterados com a conseqüente limitação da dívida a níveis prudentes e compatíveis com a receita e o patrimônio público. No presente caso, a “renuncia” é, apenas, teórica pois a entidade beneficiada terá como contrapartida a aplicação em bens e serviços relacionados ao projeto da olimpiada 2016.

 Assim, estará mantido o equilíbrio orçamentário restando ao Poder Executivo o estabelecimento do controle efetivo da renúncia de receita ou “gastos tributários” (tax expenditure) que na lição de TORRES[1] “são os mecanismos financeiros empregados na vertente da receita pública (isenção fiscal, redução de base de cálculo ou de alíquota de imposto, depreciações para efeito de imposto de renda etc.) que produzem os mesmos resultados econômicos da despesa pública (subvenções, subsídios, restituições de impostos, etc.).”

 O tema – renúncia de receitas – também mereceu a atenção do Comitê do Setor Público do  IFAC – Federação Internacional de Contadores[2] que, em amplo estudo sobre o reconhecimento de receitas e despesas,  esclarece que  os gastos tributários representam uma receita antecipada do governo informando que  o tema tem sido objeto de diversas discussões sobre a validade ou não do reconhecimento de  tais gastos  como despesa nas demonstrações financeiras

 O referido estudo  informa que, embora normalmente as receitas antecipadas  não sejam reconhecidas como despesas, é preciso levar em consideração o volume das transações envolvidas que, quando  significativas   devem ser evidenciadas, pelo menos, em informação adicional  às demonstrações contábeis (Notas Explicativas).

 Não obstante, mesmo que esses gastos tributários não sejam incluídos nas demonstrações é comum a inclusão de seu montante quando do  encaminhamento do projeto de lei orçamentária, apenas, como uma informação burocrática ao Poder Legislativo.

 É preciso que os órgãos de Controle reflitam sobre esse processo autofágico de tomar decisões que levam os administradores a procurar alternativas que evitam toda a parafernália burocrática (editais, licitações, impugnações e tomadas de contas). Desta forma e, de modo inteligente, estariam passando gastos que seriam glosados (e portanto, indedutiveis, como gastos em Educação) em gastos perfeitamente dedutíveis e aplicados nessa mesma função.

 Tal reflexão deveria leva-los aos ensinamentos do pensador espanhol J. Balmes,  citando São Tomás de Aquino:

“As leis podem ser injustas por qualquer dos seguintes motivos: quando contrárias ao bem comum; quando não tem este bem como fim; quando o legislador abusa dos seus poderes; quando, embora tendentes ao bem comum, e emanada da autoridade competente, as leis não tem a devida equidade”.

Paralelamente, este blog sugere com base no artigo 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) que os Senhores Prefeitos e Governadores estabeleçam em lei os conceitos de custos a serem considerados como aplicações em Educação e, neste sentido, viabilizar o rateio de despesas ocorridas em setores auxiliares (como Secretarias de Fazenda, Gabinete do Prefeito ou Governador, Secretarias de Saúde, etc.)  como custo da função Educação e manutenção e desenvolvimento do ensino.

O titular deste blog esta aberto para iniciar a discussão.


[1] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 165.

[2] IFAC International Federation of Accountants. Public Sector Commitee.- PSC-Study Nº 10. Dezembro/1996.

Entrevista com a Presidente do CFC 11/10/2009

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Nossa homenagem à Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, Maria Clara Cavalcante Bugarin.

Esta homenagem decorre da sua luta e do seu esforço para melhorar as práticas Contábeis adotadas no setor público com a edição da Resolução 1.111/2007 que revela a aplicação dos princípios contábeis sob a perspectiva do setor público e das Normas Brasileiras de Contabilidade dirigidas à área governamental (as NBC T SP).

As experiência mostra que existem cinco tipos de profissionais, conforme adaptação dos conceitos de Philip Kotler.

 1. Aqueles que fazem as coisas acontecerem.

 2. Aqueles que acham que fazem as coisas acontecerem.

 3. Aqueles que observam as coisas acontecerem.

 4. Aqueles que se surpreendem quando as coisas acontecem.

 5. Aqueles que não sabem o que aconteceu.

A Presidente do CFC, certamente, esta incluída no primeiro tipo.

Confira entrevista exclusiva com a Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, no site do CRC-RJ.

França obriga grandes empresas a terem plano anti stress! 10/10/2009

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 OU O QUE INTERESSA É O INTANGÍVEL O RESTO É TRIVIAL

 (El Pais 10/10/2009) França obriga grandes empresas a terem planos antistress. Suicidios na FrançaTelecom levam o Governo de Sarkozy  a estabelecer uma data limite para implantação das medidas.O Ministro do Trabalho Frances,  Xavier Darcos,  apresentou nesta sexta-feira um plano que obrigará as empresas com mais de 1.000 empregados a estabelecer acordos com os sindicatos antes do próximo 1º de fevereiro com o objetivo de prevenir o stress de seus empregados. A medida foi decidida tendo em vista uma série de suicídios de trabalhadores da França Telecom nos últimos anos.

 A noticia  deveria abrir os debates, no Brasil,  sobre a questão relativa à contabilização e mensuração dos recursos humanos principalmente em atividades de prestação de serviço vez que, de certo modo, na área industrial a mão de obra aplicada no processo produtivo é provisoriamente levada para o ativo e somente será reconhecida como custo quando da geração de receita.

 Infelizmente o nosso modelo de balanços e de suas análises ainda trata desta questão de modo bastante tímido sempre influenciado pelo foco industrial. Veja-se, por exemplo, a aplicação de índices de liquidez geral no caso de licitações públicas em que os “analistas” deixam de considerar que empresas de serviço e de consultoria usualmente tem ativos imobilizados de pequena monta e acabam prejudicadas no processo licitatório porque os “Ativos Humanos” e os cérebros não são levados em consideração.

 Sobre o assunto este blog sugere a leitura dos textos do Prof. David J. Teece especialista em gestão empresarial e que em palestra realizada em maio deste ano, na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto disse que “O que importa hoje em dia são os fatores intangíveis, não o material. Toda a gente sabe isso, mas continuamos a agir de acordo com modelos desatualizados” e conclui sua palestra dizendo: “O que interessa é o intangível, o resto é trivial”

 A nível nacional este blog sugere a leitura de artigo intitulado Mensuração e Contabilização dos Recursos Humanos, de autoria de Claudia Beltrame e Ilse Maria Beuren, do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Custos para a Gestão Empresarial, Depto de Ciências Contábeis, Centro  Sócio-Econômico, da Universidade Federal de Santa Catarina.

 O referido estudo pode ser encontrado no seguinte site:

 http://www.abepro.org.br/biblioteca/ENEGEP1998_ART520.pdf

SISTEMA DE CONTABILIDADE: DECRETO IMPORTANTE PARA LEITURA DOS CONTADORES DO SETOR PÚBLICO 09/10/2009

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Foi publicado  em 07 de outubro o Decreto n° 6.976  que dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências, entre as quais suas finalidades, atividades, organização e competências.

O decreto vem na esteira de uma dúvida cruel que assolava o setor público brasileiro e que diz respeito a quem cabia a competência para exercer as atribuições definidas no art. 113 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e que, no passado, foram do extinto Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda.

O estudo e leitura deste decreto são de extrema importância tendo em vista que, além de tratar de questões ligadas ao registro dos atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, também inclui que o Sistema de Contabilidade Federal tem como objetivo promover: 

  1. a padronização e a consolidação das contas nacionais;
  2. a busca da convergência aos padrões internacionais de contabilidade, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente; e
  3. o acompanhamento contínuo das normas contábeis aplicadas ao setor público, de modo a garantir que os princípios fundamentais de contabilidade sejam respeitados no âmbito do setor público. 

 No capitulo II o artigo 5 esclarece que a contabilidade federal será exercida mediante atividades de reconhecimento, de mensuração, de registro e de controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis e de que as atividades de contabilidade compreendem a formulação de diretrizes para orientação adequada, mediante o estabelecimento de normas e procedimentos que assegurem consistência e padronização das informações produzidas pelas unidades gestoras. 

 No que se refere à organização verifica-se que integram o Sistema de Contabilidade Federal:

 I – a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como órgão central; e

II – órgãos setoriais que podem ser caracterizados nas seguintes formas:

(a)          Setorial Contábil de Unidade Gestora – é a unidade responsável pelo acompanhamento da execução contábil de um determinado número de Unidades Gestoras Executoras e pelo registro da respectiva conformidade contábil;

(b)         Setorial Contábil de Órgão: é a Unidade Gestora responsável pelo acompanhamento da execução contábil de determinado órgão, compreendendo as Unidades Gestoras a este pertencentes, e pelo registro da respectiva conformidade contábil;

(c)          Setorial Contábil de Órgão Superior: é a unidade de gestão interna dos Ministérios e órgãos equivalentes responsáveis pelo acompanhamento contábil dos órgãos e entidades supervisionados e pelo registro da respectiva conformidade contábil. 

Ao tratar da organização observa-se que o dispositivo inclui, apenas, o órgão central e os setoriais da administração federal. Entretanto,  a nosso juizo, deveria estabelecer alguma forma de relacionamento inter-institucional com as demais esferas de governo, a exemplo do que, no passado, era definido em relação ao planejamento.

  O capitulo IV trata das competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal e, para facilitar se entendimento, efetuamos sua distribuição em três categorias: 

(i)                  competências intrínsecas, que dizem respeito às funções da administração federal;

(ii)                competências extrínsecas, que estão relacionadas com a função normatizadora nacional em matéria de Contabilidade.

(iii)               Competências não classificadas que se relacionam mais com sugestões orientativas.

 (i) Competências intrínsecas 

  • instituir, manter e aprimorar, em conjunto com os órgãos do Sistema de Administração Financeira Federal, sistemas de informação que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União e gerar informações gerenciais que subsidiem o processo de tomada de decisão e supervisão ministerial;
  • definir, orientar e acompanhar os procedimentos relacionados com a integração dos dados dos órgãos não-integrantes do SIAFI;
  • elaborar e divulgar balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis dos órgãos da administração federal direta e das entidades da administração indireta;
  • elaborar e divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Federal nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
  • elaborar as demonstrações contábeis consolidadas da União e demais relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;
  • promover a conciliação da Conta Única do Tesouro Nacional com as disponibilidades no Banco Central do Brasil;
  • supervisionar as atividades contábeis dos órgãos e entidades usuários do SIAFI, com vistas a garantir a consistência das informações;
  • prestar assistência, orientação e apoio técnico aos órgãos setoriais na utilização do SIAFI, na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis;
  • promover, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, com vistas à elaboração do balanço do setor público nacional e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público;
  • articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
  • promover a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade de informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
  • definir, coordenar e acompanhar os procedimentos contábeis com vistas a dar condições para a produção, sistematização, disponibilização das estatísticas fiscais do setor público consolidado, em consonância com os padrões e regras estabelecidas nos acordos e convênios internacionais de que a União for parte;
  • manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

 (ii) Competências extrinsecas 

  • estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;
  • manter e aprimorar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública;
  • editar normas gerais para consolidação das contas públicas;
  • elaborar, sistematizar e estabelecer normas e procedimentos contábeis para a consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • promover a harmonização com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos de contabilidade;
  • promover a adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal, por meio da elaboração, discussão, aprovação e publicação do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP;
  • dar suporte técnico aos entes da Federação quanto ao cumprimento dos padrões estabelecidos no MCASP, no MDF, e em normas gerais aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
  • disseminar, por meio de planos de treinamento e apoio técnico, os padrões estabelecidos no MCASP e no MDF para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
  • prestar suporte técnico aos órgãos dos Estados e Municípios para melhoria da qualidade do processo sistêmico e organizacional da gestão contábil;
  • exercer as atribuições definidas pelo art. 113 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, a saber: atender a consultas, coligir elementos, promover o intercâmbio de dados informativos, expedir recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizar, sempre que julgar conveniente, os anexos que integram aquela Lei;
  • promover, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação de representantes dos órgãos e entidades da administração pública;
  • buscar a harmonização dos conceitos e práticas relacionadas ao cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 2000, e de outras normas gerais;
  • identificar as necessidades de convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;
  • editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e plano de contas aplicado ao setor público, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público; e
  • adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público.  

(iii) Competências não classificadas

  • definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de transparência, controle da gestão fiscal e aplicação de restrições;

 Entre as competências dos órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal (Art. 8o )  inclui a de “realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário” e no § 2o,  desse mesmo artigo, observa-se estranhamente uma limitação quanto ao registro dessas responsabilidades conforme a seguinte redação:

§ 2o As atribuições do Sistema de Contabilidade Federal quanto à realização de tomadas de contas descrita no inciso VI do caput limitam-se às seguintes atividades:

I – efetuar o registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado;

II – verificar o cálculo do débito; e

III – efetuar a baixa contábil, pelo recebimento ou cancelamento do débito. 

 Este blog sugere que, numa próxima edição do Decreto, as autoridades da União reflitam sobre o que significa “todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário” pois já tivemos casos em que certos funcionários abriram tomadas de contas especial e determinaram a inscrição no cadastro de inadimplentes, com a remessa do processo para o Tribunal de Contas da União. Ao final ficou comprovado que os representantes da União extraviaram (isso mesmo, extraviaram!) o processo de prestação de contas e o TCU, após diligencias, conseguiu a sua recuperação,  determinando o arquivamento do processo e, naturalmente, a baixa na responsabilidade.

Infelizmente, não determinou o levantamento dos custos inúteis gerados com vistas a solicitar o ressarcimento ao Tesouro Nacional da perda imposta por aqueles que, antes de diligenciarem, preferiram debitar a conta “Diversos Responsáveis”.

 Quanto à conceituação do que seja perda ou dano ao erário o Decreto deveria definir melhor o assunto levando em conta o principio contábil da prudência e da relevância para que o custo do processo de apuração não seja superior às perdas que se pretende recuperar. Neste caso, seria muito mais eficaz a punição administrativa dos responsáveis pelo dano.

 No que se refere à limitação das atividades do setor contábil da União, como consta do § 2º do art. 8º, é preciso alertar que seu cumprimento pode levar o sistema contábil a incorporar registros sem uma análise critica da documentação de suporte, como recomendável pelas normas e princípios contábeis. Embora não conheça detalhes das questões da União o titular deste blog já apresentou trabalhos em Congressos Nacionais e Internacionais de Contabilidade mostrando como determinados setores do setor publico estabelecem uma espécie de blindagem de seus dados e arquivos com o objetivo de inibir qualquer ação dos sistemas de contabilidade e de auditoria.

 Para conhecer o teor do decreto basta acessar o link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6976.htm

A PROVA DO ENEM E A GRANDE FARSA DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS. 03/10/2009

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“Nada há de mais profundamente desigual do que a igualdade de tratamento entre indivíduos diferentes.”

Esmeraldino Bandeira

As declarações do Presidente do CESGRANRIO ao jornal O Globo esclarecem que sua organização “ficou de fora porque o tempo era exíguo” e de que, referindo-se ao consórcio ganhador da licitação do ENEM, “nunca tinha ouvido falar das empresas”,  mostram como é incrível no âmbito da administração pública a desconexão entre a função que se deseja preencher (classificação dos alunos mais capazes) e o processo de escolha das empresas para cumprir esse preenchimento (licitação pública).

É simples, após o ocorrido, as autoridades declararem que tudo é de responsabilidade da empresa selecionada e que o processo licitatório seguiu todos os trâmites exigidos na legislação em vigor.

O que impressiona é que os órgãos de controle, sempre muito preocupados com a lisura do processo, fiquem conformados com os critérios de seleção previstos na lei e que, certamente, foram utilizados. Impressiona, ainda, a falta de coragem dos órgãos de Controle e dos Parlamentares para elaborarem uma nova lei mais de acordo com o tão falado estado gerencial e acabarem com o errôneo entendimento do dispositivo constitucional de que a isonomia exige a igualdade de todos perante a lei, pois nada mais falso como comprova a frase de Esmeraldino Bandeira[i]

A experiência desse vazamento da prova do ENEM mostra que é preciso acabar com essa demagogia barata, pois embora “todos sejam iguais perante a lei” deve caber à autoridade pública enfrentar o desafio de “tratar desigualmente os desiguais” e não estender a igualdade de tratamento jurídico para o conjunto dos interessados em fornecer bens ou serviços ao Estado.

Em função disso não resta dúvida que a atual lei licitatória precisa ser modificada, visto que a norma legislativa deve sempre ter o propósito de permitir que o Estado faça suas aquisições de bens e serviços do modo mais racional possível, permitindo o cumprimento dos programas de trabalho nos limites estabelecidos na Lei Orçamentária.

Os procedimentos licitatórios atuais buscam, muito mais, o engessamento dos administradores públicos por questões que não estão na essência do objetivo desejado.. O erro começa com o escopo da Lei, pois a Constituição de 88 determina que a competência da União fosse disciplinar as licitações através de normas gerais, mas o que se vê no texto são detalhes que suprimem a possibilidade das unidades federais legislarem supletivamente mediante adaptação às suas peculiaridades regionais. É inconcebível que os limites para dispensa sejam aplicados indiscriminadamente em todo o território nacional.

É inconcebível também que uma lei de licitações estabeleça um conceito de “administração pública”, como consta do art. 6, XI, visto que definições é tarefa da doutrina. A lei deveria limitar-se a estabelecer os comandos básicos e as respectivas sanções.

Por outro lado, trata de “convênios”, matéria não pertinente às normas gerais de licitações, que deveriam abranger apenas os contratos; trata de crimes que deveriam estar no Código Penal e permite que na tomada de preços participem interessados não cadastrados, possibilitando a entrada de licitantes “aventureiros”, sem qualquer tradição de qualidade nos produtos que oferecem (muitas vezes são meros intermediários, zangões, camelos da intermediação ou laranjas de algum interesse interno ou externo).

A lei por seu turno é confusa e isto possibilita aos licitantes toda a sorte de recursos na Justiça com o objetivo de atrapalhar o andamento dos processos, tendo como conseqüência a dispensa de licitação por critérios que contrariam a própria lei.

A lei 8.666/93 e alterações deram origem a uma verdadeira indústria de impugnações, recursos, etc., sem que os impetrantes fiquem sujeitos a penalidades em função dos custos pelos atrasos que acarretam. Neste aspecto a norma é injusta, pois penaliza o administrador em várias situações, mas não indica a responsabilidade dos licitantes quando apresentem recursos meramente protelatórios.

Não tenho dúvidas em reafirmar que a atual Lei engessa e emperra a administração pública, não dá qualquer garantia da economicidade na construção de obras e aquisição de bens e serviços e nem que tais aquisições serão julgadas em conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.

Enquanto isso a mídia, uma espécie de superego da sociedade e o Ministério Público, colecionam escândalos momentâneos para saciar o delírio coletivo e o “imaginário cleptocrático”, sem, entretanto, obter resultados concretos e simples, como exigir que a administração compre e adquira bens e serviços de melhor qualidade e relacionados com as funções a serem preenchidas.

 


[i] Esmeraldino Olímpio Torres Bandeira (Recife, 27 de fevereiro de 1865 — Rio de Janeiro, 1928) foi um professor e político brasileiro. Foi Deputado Estadual de 1893 a 1895; Procurador Geral da República no governo Prudente de Morais; Prefeito de Recife 1898 a 1895; Deputado Federal em várias legislaturas e Ministro da Justiça do governo Nilo Peçanha. Foi, também, professor de direito ciminal da Faculdade Nacional de Direito.