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REFLEXÕES CONTÁBEIS: ALGUNS EQUIVOCOS NA LEI DO FUNDEB. 21/10/2009

Posted by linomartins in Anotações.
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                       “As leis são como as teias de aranha através das quais passam livremente as moscas maiores e ficam presas as moscas pequenas.”

                                            -Honore de Balzac-

Daqui do meu observatório de controle  tenho recebido pedidos para comentar questões especificas de diversos assuntos. O último deles referia-se ao FUNDEB e ao disposto no § 2  artigo 21 da Lei 11.494/2007, que estabelece:

Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

…………………………………………………………..

 § 2  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1  (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

 O entendimento que vem sendo dado é que a norma legal estabelece como limite para ficar em disponibilidade o montante equivalente a  5% do recurso recebido e, portanto, o órgão público tem que gastar no exercício 95% do recurso recebido à conta dos Fundos. Ocorre que o ingresso desses recursos pode não ser uniforme e em duodécimos e, por outro lado, o processamento da despesa pública exige um ritual que vai da existência de recursos orçamentários, passa pela licitação, empenho, liquidação e finalmente pela expedição da ordem de pagamento com a transferência dos recursos para a conta do fornecedor ou prestador do serviço. 

 Portanto, não é impossível que ocorra um aumento de  ingressos no final do ano e, conseqüentemente, a entidade pode não ter tempo útil para o processamento da despesa.

 Assim, digamos que uma Entidade Pública receba em média o valor de R$ 100 por mês, até o mês de novembro e, nesse período, comprometeu 95%, ou seja, R$ 95. O mês de dezembro corria normalmente até o dia 28/12 com o recebimento do valor de R$ 100, mas exatamente nesse dia recebeu um aviso bancário informando a liberação de R$ 50, que somados aos R$ 100 já recebidos atingem no último mês do exercício o valor de R$ 150.

 Neste caso sob o aspecto legal teria recebido no exercício R$ 1.250 cuja destinação rígida deve ser a seguinte: 

Valor total recebido Total arrecadado Total arrecadado no fluxo normal Valor recebido em 28/12 Se não tiver tempo de processar a despesa relativa a essa receita extraordinária
Valor total recebido 1.250 1.200 50 1.250
Valor que deve ser aplicado no exercício (95%) 1.187,50 1.140 47,50 1.140
Valor que deve permanecer no disponível 62,50 60 2,50 110
Percentual x Cumprimento da Lei? 5% (sim) 5% (sim) 5% (sim) 8,8% (não)

 Se a entidade não tiver tempo hábil para licitar, empenhar e pagar os recursos recebidos em 28/12 estará apresentando nas demonstrações contábeis de 31/12 a posição refletida na última coluna do quadro acima e, conseqüentemente, pelo aspecto estrito da legalidade,  terá deixado no disponível valor superior ao permitido na Lei, ou seja, 8,8% do valor recebido.

 Esta questão exige a utilização de  conceitos de Análise de Balanços,  para verificar que a ilegalidade é apenas aparente, cabendo aos profissionais de contabilidade apresentar demonstrativo da rotação de valores a pagar procurando identificar o prazo médio com que as contas de fornecedores são processadas e pagas.

 Para saber se efetivamente o percentual do disponivel é compatível com o estabelecido na Lei será necessário que o responsavel pela Contabilidade verifique a compatibilidade do saldo credor dos valores das faturas a pagar (despesa já liquidada) constante do balanço encerrado em determinado exercício, com o valor das compras realizadas durante o  prazo médio em que as contas são normalmente pagas. Para fazer tal confronto é preciso calcular o prazo médio em que as contas são pagas, da seguinte forma:

 MÉDIA DAS CONTAS A PAGAR  X  360

——————————————————   = Número de dias

COMPRAS A PRAZO NO EXERCÍCIO

 A média das contas a pagar compreende a média do saldo inicial e final. Assim, supondo que a Entidade  XKL apresente os seguintes dados:

    Compras                         –  $ 320.000

    Contas a Pagar em 01/01 – $ 70.000

    Contas a Pagar em 31/12 – $ 90.000

 Aplicando a fórmula acima se verifica que o prazo médio das contas a pagar é o seguinte:

   80.000 X 360

——————-            =  90 dias

    320.000

 

Com este cálculo é possível verificar qual o prazo médio praticado pela Entidade e que será o parametro para identificar o valor aceitável de passivos e, por via de consequencia, das disponibilidades existentes em 31/12.

Interpretar de forma rídiga o percentual de 5% significa desconsiderar que as demonstrações contábeis do patrimônio devem revelar a origem da movimentação ocorrida nas contas nele representadas.  As contas, por sua vez, podem ser analisadas sob dois enfoques:

a)      Em relação ao estoque que representa o saldo estático apresentado pela conta numa determinada data;

b)      Em relação ao fluxo que indica toda a movimentação da conta e os respectivos prazos da ocorrência desses eventos.

 Este alerta tem o objetivo trazer para reflexão de todos a questão do paradoxo da legalidade que ocorre quando na análise não são considerados  outros aspectos que poderiam aperfeiçoar as decisões.

 

Comentários

linomartins - 02/09/2011

Prezado
O assunto é regulado pela Lei Federal 11.494, de 20/07/2007 que no artigo 22 especifica os limites minimos dos recursos anuais totais dos Fundos que serão destinados ao pagamento de remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
O que precisa ter cuidado é com o disposto no parágrafo único que estabelece regras relativas ao que se considera como valores incluidos nesse dispositivo. Assim, o referido paragrafo estabelece:
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I – remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III – efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Lino Martins

1. Joselucia - 01/09/2011

Olá,
Gostaria de saber em relação a diferença do FUNDEB que foi creditada nas contas no mês de abril de 2011, o senhor acha que é o brigado os gestores ratearem essa diferença entre os professores? como alguns estão fazendo, ou não, porque fica aquele impasse,alguns dividem e outros se negam.


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