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I Congresso: Informação de Custos e Qualidade do Gasto no Setor Público 29/05/2010

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 “Custo é como unha, temos que cortar sempre”, Sam Walton, fundador do Walt-Mart.

 Será realizado no período de 31 de agosto a 02 de setembro de 2010, na sede da ESAF-DF  o I Congresso de Informação de Custos e Qualidade do Gasto no Setor Público.

O referido Congresso busca dar continuidade às ações de estímulo à criação e consolidação de um ambiente de inovação e cooperação focado no desenvolvimento e implantação de um modelo de sistema de informação de custos para o governo federal.

Por ocasião de Seminários anteriores foram efetuadas diversas reflexões sobre a necessidade de se construir um sistema de informação de custos inovador e ousado, visando sua interação com os sistemas estruturantes de forma que se sustente independentemente de mudanças ideológicas e políticas – abordando a importância da inovação como fator agregador de valor no que se refere à informação de custos para o setor público.

Durante a realização do Congresso esta previsto um concurso para os melhores artigos conforme Regulamento do Concurso Premio de Artigos Cientificos sobre Informação de Custos e Qualidade do Gasto no Setor Público, conforme publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) no dia 10 de maio de 2010, cuja finalidade é estimular e fortalecer a pesquisa sobre o tema INFORMAÇÃO DE CUSTOS E QUALIDADE DO GASTO NO SETOR PÚBLICO e difundi-lo na comunidade acadêmica brasileira e na sociedade em geral, reconhecendo os trabalhos de qualidade técnica e de aplicabilidade na Administração Pública..

O evento estará a cargo do Ministério da Fazenda e contará com a participação da comunidade acadêmica bem como de técnicos de conceituados centros de pesquisa, que abrangerão todas as temáticas específicas ligadas ao assunto Custos para Organizações

Maiores informações podem ser encontradas em http://www.custosnosetorpublico.info/chamada.php.

Comentário deste Blog:

Alem de representar o cumprimento de dispositivo inserido na Lei de Responsabilidade Fiscal, o simples fato de trazer para o debate a questão de custos no setor público mostrará, a médio e longo prazo, que um sistema de custos bem estruturado permite:

 a)      Conhecer os custos para dispor de bases para decisões racionais;

b)      Avaliar certos elementos do Balanço Patrimonial para mensurar as rubricas do balanço dentro do critério do valor justo e verdadeiro;

c)      Explicar os resultados para poder fazer as opções corretas e adequadas.

d)     Calcular desvios para empreender a tempo as ações corretivas.

e) Dismistificar os aspectos da legalidade para olhar a gestão pelo ângulo da eficiência e da eficácia.

f) Reduzir a preocupação dos sistemas de controle com as entradas (processo de requisição da despesa) para focar no resultado e nos beneficios das escolhas orçamentárias realizadas.

OS DEZ ANOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: uma análise critica feita no primeiro ano de sua vigência. 28/05/2010

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 Em 21 de fevereiro de 2001 o titular deste Blog encaminhou à Vice Presidência Técnica do Conselho Federal de Contabilidade e ao Conselho Regional do Rio de Janeiro, correspondência em que mostrava algumas deficiências da referida Lei e que, agora, dez anos depois vem sendo debatidas por diversas autoridades em todas as esferas de governo.

Dentro das comemorações dos dez anos da Lei é importante divulgar os prós e contras que foram apresentados, logo após a aprovação da Lei que, sem dúvida, foi de suma importância para a organização das finanças públicas, mas nem tanto para o aprimoramento das Ciências Contábeis

 Eis alguns trechos das considerações encaminhadas:

 “Senhores Membros da Câmara Técnica do CFC:

Sempre tive atuação profissional no âmbito do setor público e, quase sempre, os membros dos Conselhos Regionais, assim como do Federal, fazem chacota com a Contabilidade Pública (como, por exemplo, dizendo: onde já se viu usar o regime de caixa para as receitas?)

Agora tenho visto, com tristeza, certa euforia dos nossos dignos representantes com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, dizendo que a mesma constitui um instrumento de valorização profissional e que, agora, o profissional será – AFINAL – reconhecido.

…………………………………………

Com profundo respeito solicito aos ilustres Conselheiros, inclusive da Câmara Técnica, que façam uma reflexão, pois é possível que por um pouco de espaço na mídia nós contadores estejamos praticando um atentado contra a velha Ciência Contábil, já que a LRF orienta em quase todos os seus dispositivos para a execução do orçamento seja feita pelo regime de caixa (exatamente o que muitos no passado condenavam) e, mesmo que alguns digam, que a Lei trata da execução do orçamento pelo regime de caixa enquanto a Contabilidade deve ser pelo regime de competência, entendo que a apologia que o CFC e CRCs vem fazendo da LRF esta com o foco errado, alem de exagerada e, quando muito, dever-se-ia alertar para o problema contábil como o foco de nossas atenções profissionais, vale dizer, o orçamento é um instrumento de gestão (financeira, como quer a Lei), mas a contabilidade não pode ser comandada, apenas, pelos fatos orçamentário-financeiros, pois tem que proceder ao registro de todos os fatos administrativos, inclusive quando contrariem a própria lei. Só assim estaremos praticando o principio da evidenciação, da transparência e da veracidade dos registros.

É um atentado à Contabilidade, por exemplo, que a parcela dos Restos a Pagar que exceda as disponibilidades deva ser cancelada, pois muitas vezes os serviços já foram prestados ou o material entregue, ou seja, o passivo existe e, portanto, poderia ter seus empenhos cancelados, mas em homenagem aos princípios contábeis deveria aparecer no passivo  como despesas sem orçamento.

……………………………………………

Outro atentado é que em organizações prestadoras de serviços que tenham faturamento a receber a lei complementar não prevê a inclusão para fins de dar cobertura aos Restos a Pagar.

Alem disso também prevê que investimentos que sejam geradores de custeios futuros precisam que esse custeio seja projetado para os próximos dois anos, o que é correto,  mas por outro lado não prevê que muitos investimentos (especialmente os de infra-estrutura) podem ser geradores de redução de despesas de custeio futuras. Simplesmente não leva isso em consideração e não credita ao gestor essa atitude.

…………………………

            Por outro lado, o CFC está esquecendo que dando ênfase ao regime de Caixa, a par de contrariar os princípios de contabilidade, também estamos na contra-mão de todos os organismos internacionais, como o IFAC que, em estudos divulgados pelo Comitê do Setor Público, tem orientado que as contabilidades públicas caminhem para o regime de competência , inclusive com a implantação de sistemas de custos. Neste aspecto a LRF tem outra incoerência, pois enquanto orienta para o regime de caixa, estabelece que deva ser implementado o sistema de custos

 Sinceramente depois de analisar a LRF acho que ela tem muitas coisas necessárias do ponto de vista das Finanças Públicas e, certamente, sua vigência vai tornar o setor público mais equilibrado, mas tratá-la como sendo a salvadora dos sistemas contábeis e valorizadora da profissão é, para dizer o mínimo, um exagero, pois ela trata muito mais de punir os gestores do que orientá-los para terem uma contabilidade sadia.

Quanto mais leio a lei mais fico na duvida, se trata de uma lei de “responsabilidade legal” ou de uma lei voltada para praticar “uma pegadinha legal” com os gestores”.

Comentário deste Blog:

A leitura das noticias atuais, da Lei de Qualidade Fiscal em tramitação no Congresso Nacional, bem como a edição das Normas de Contabilidade do CFC e dos Manuais do Tesouro Nacional tem revelado que muitas das questões levantadas somente agora estão sendo ajustadas.

LICITAÇÕES, O PROJETO BÁSICO: O EFEITO TORRE DE PIZZA 27/05/2010

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Noticias de hoje informam divergências entre o Tribunal de Contas da União e o governo federal sobre o projeto do trem-bala. Enquanto o governo explica a impossibilidade de elaborar o projeto básico (previsto na lei 8.666/93 de licitações) tendo em vista que a tecnologia a ser utilizada depende do resultado da licitação, os técnicos do Tribunal exigem a elaboração do projeto básico como condição para liberar o edital.

O titular deste Blog sempre teve muitas…..muitas dúvidas sobre o que seria e, principalmente, como seria elaborado esse tal de projeto básico que assim é definido na Lei 8.666/93:

                        Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

                        …………………………………………………………………….

IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

A primeira leitura do texto leva-nos ao Aurélio para verificar que:

(a)    Projeto é uma idéia que se forma de executar ou realizar algo, no futuro; plano, intento, desígnio.

(b)   Básico é o que serve de base; basilar; Que entra na base; Fundamental, principal, essencial.

Nossa pesquisa sobre a teleologia do termo “projeto básico” complica-se ao deparar com a própria definição de que projeto básico corresponde a um conjunto de “elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado”.

Foi pensando nas intenções do legislador, com tão ampla definição, que este Blog resolveu adaptar um texto de autoria de José Washington Coelho, publicado na Revista Brasileira de Contabilidade do CFC de jan/mar de 1989 sobre  efeito Torre de Pizza (referia-se à Constituição de 1988).

A imagem cabe perfeitamente em relação a uma lei que, se fosse decorrente do bom direito, não seria uma dizima periódica (8.66666)  e que tem revelado, na sua aplicação prática, que o direito que segue a sua inclinação (Torre de Pizza) entorta-se. Daí decorre uma contradição porque direito é exatamente o que não é torto.

Alguns alegam que os defeitos da lei de licitação decorrem do fato de ter sido votada numa época de diversos escândalos que precederam o impeachment e a renuncia presidencial, levando legisladores oportunistas a se sentirem divindade na função de escritor de normas destinadas a nos organizar como Estado e reger como Nação.

A leitura racional da norma licitatória mostrará que seus autores caíram nos braços da megalomania. Sentiram-se “Rei Sol” (L`Etat c`est moi), passando rapidamente de fotografo a pintor, substituindo “lentes de ver” por “pinceis de transformar”. O resultado está ai: a vestimenta não consegue sair do guarda-roupa. E quando sai, evidencia que é do tipo “engole ele”.

Em função disso, não resta aos órgãos de controle, outra alternativa que a de determinar o cumprimento imediato das hipóteses normatizadas na Lei de Licitações, como se um simples dispositivo legal fosse necessário e suficiente para alterar a realidade dos fatos. Por isso insistem que tais normas têm aplicação imediata, pois consideram que as mesmas são auto-aplicáveis.

Isto explica porque não elaboram um manual (existem muitos sobre outros temas) para explicar o que seriam objetivamente os tais “elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado” vez que essa redação faz supor a necessidade de estabelecimento de um padrão a ser seguido pelos destinatários da norma legal que são os administradores. A ignorância deste Blog  não permite identificar porque essa preferencia para atuar no caso a caso, de licitação em licitação…..

Não existindo qualquer padrão sobre projeto básico é possível que os melhores que existam tenha sido elaborados pelas próprias empresas interessadas o que caracteriza além de uma irregularidade formal um direcionamento que deveria ser evitado.

Enfim, na Torre de Pizza, a engenharia logrou superar o efeito da lei da gravidade. Na Lei de licitações, a inclinação, entortando o direito, prova que entre o legal torto e o informal direito a sociedade opta pelo segundo. Aliás, historicamente a sociedade fez o direito antes que o Estado açambarcasse a função de elaborá-lo.

ARQUIVADA A CISÃO DO TCE-RJ: graças à soberba e à cobiça….. 22/05/2010

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Este Blog desde a primeira hora se colocou contrário à cisão das funções do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro como pode ser verificado na matéria de 06 de fevereiro sob o titulo A CISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: ou mais do mesmo…… quando alertavamos, entre outros, para os seguintes aspectos:

“Na realidade a proposta da PEC mais parece uma cômoda transferência das responsabilidades sob o argumento de que agora sim a coisa vai funcionar. Entretanto, mantido o modelo legalista vigente em breve estaremos às voltas com a mesma questão: escolas, instituições de assistência social e departamentos de policia ganham mais dinheiro do orçamento à medida que fracassam, ou seja, quando as crianças vão mal, o desemprego aumenta e a taxa de criminalidade sobe.

Assim, ao invés de fazer uma cisão do atual Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro talvez fosse interessante que todos os responsáveis refletissem sobre uma observação que certa vez foi feita por John Maynard Keynes de que “a dificuldade reside não tanto em ter novas idéias, mas em escapar das antigas……”

Hoje, segundo noticia nos Jornais verifica-se que o nefasto projeto esta sendo arquivado e, independentemente dos motivos que levaram suas Excelências ao arquivamento, este Blog vem a publico para congratular-se com a medida em boa hora adotada.

 Em fevereiro ao ler a proposta de cisão do TCE-RJ lembrei-me de artigo de Roberto Campos intitulado Lanterna na popa – saudades de Merquior,  publicado na Folha de São Paulo em 29/10/1995 que, entre outros assuntos, referia-se à lei da transferência de culpa: “É menos importante encontrar soluções do que ter bodes expiatórios”.

 Foi a leitura desse artigo que levou este Blog a colocar-se radicalmente contrário à criação de mais um órgão que, como era previsto, aguçaria a soberba e a cobiça (não necessariamente nessa ordem) de eventuais interessados.

Assim, ao invés de uma cômoda transferência das responsabilidades sob o argumento de que agora sim a coisa vai funcionar prevaleceu o bom senso, pois tudo leva a crer, em que pese todas as mazelas encontradas no serviço público, será sempre preferivel o fortalecimento das instituições já existentes.

Uma nova idolatria 22/05/2010

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Neste final de semana este Blog sugere a leitura do artigo publicado recentemente no The Economist e traduzido pelo jornal Expresso (Portugal) que pode ser acessado no link constante do final.

Sua leitura é importante tendo em vista as duas vertentes utilizadas na pesquisa contábil: a normativa e a positivista, sendo que a primeira tem por objetivo prescrever o que deve acontecer, enquanto a vertente positivista procura explicar e prever o que acontece ou acontecerá. Enquanto a primeira constrói modelos e ferramentas para ajudar os administradores a alcançar os resultados, a segunda tenta desenvolver teorias e modelos que descrevam e expliquem como e porque os agentes econômicos (consumidores, gestores e funcionários) e sistemas (organizações, mercados e economias) alcançam as condições de equilíbrio ou delas se afastam.

Esta última vertente, predominante em contabilidade, inclui a pesquisa baseada na “ teoria da agencia”  que constitui o tema central do artigo do The Economist por tratar exatamente do antigo debate ocorrido na gestão das empresas: se elas devem concentrar-se mais nos seus acionistas, nos seus clientes ou nos seus colaboradores?.

Recomenda-se a leitura a todos aqueles que vêem nos sistemas de contabilidade a culpa de tudo o que acontece no âmbito das organizações, especialmente no setor público. Quem já não ouviu a frase famosa: “A CULPA É DO MEU CONTADOR!!!”

Jornal Expresso – Portugal

SEMINÁRIO NO TCE-RJ 19/05/2010

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A Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro convida para o Seminário “CONTROLE  EXTERNO e AGÊNCIAS REGULADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ”, evento que será realizado no próximo dia 21 de maio, das 09:00h às 17:00h, no Auditório Humberto Braga situado na Praça da República, 54/56.

 O comunicado esclarece, ainda, que o TCE-RJ assumiu o compromisso de expandir suas ações de auditoria, de modo a controlar a efetividade das políticas públicas governamentais. No cenário atual do Estado, muitos serviços públicos tiveram sua prestação concedida ou permitida à iniciativa privada, tendo sido criadas agências reguladoras que têm como papel principal equilibrar as relações entre o Poder Concedente – Estado do Rio de Janeiro -, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos e os usuários – cidadãos.

 Para inscrições acesse o site Escola de Contas do TCE-RJ 

Comentário deste Blog:

Damos os parabéns à equipe da Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pelo tema escolhido que revela preocupação com as estruturas gerais do Estado Moderno que tem sido modificada diante do processo de globalização, assim como também o conceito de soberania. Com a promoção de debates dessa natureza este blog acredita que será possível adequar o Estado às novas estruturas e o abandono gradativo da ênfase da legalidade para um olhar maior para a satisfação do cidadão como foi muito bem proposto pelo Professor Luiz Alberto G.S. Rocha em sua tese de doutoramento na Faculdade de Direito da USP ao tratar do que denominou democracia estendida, como fator de legitimação da nova ordem estatal que garanta o progresso das sociedades sem perda da identidade cultural.

As obrigações acessórias x Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) – O custo Brasil 18/05/2010

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Neste sábado, 15 de maio, foi encerrado no Hotel Intercontinental  o I Encontro de Negócios Contábeis com palestras relacionadas às inovações trazidas pela Lei 11.638 e outras relacionadas com as mudanças na Contabilidade Pública.

Com relação ao Sistema Público de Escrituração Digital um dos palestrantes, como muitos outros a que temos assistido,  fez uma comparação que deveria ser melhor explicada sob o aspecto dos custos empresariais e do custo Brasil.

O referido palestrante informou que o SPED eliminaria as obrigações acessórias que, segundo ele, estariam em torno de 2.300. Este Blog tem observado que certas autoridades e funcionários públicos, bem como representantes empresariais, sempre revelam que a implantação do Sped representa um grande avanço com a implementação do Sistema em qualquer de seus três grandes subprojetos: Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e a NF-e – Ambiente Nacional.

Este blog não tem dúvida das vantagens do sistema instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 e que o mesmo constitui  um avanço nas informações sobre a relação entre o fisco e os contribuintes.

Sobre as obrigações acessórias o próprio site Portal Nota Fiscal Eletronica esclarece que o sistema consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital.

Este blog louva a implantação, mas sempre preocupado com custos nas organizações e no setor público cabe perguntar: Até onde não estaria o Fisco substituindo obrigações acessórias pela necessidade cada vez maior das empresas terem que sair dos “ gigabites” para os “ terabites”  na área de tecnologia.

Acredita-se que para ser transparente os defensores do SPED, como forma de reduzir os custos das  empresas em relação às obrigações acessórias, deveriam relacionar tais economias com o eventual  e necessário investimento em tecnologia. Tal comparação exigiria divulgar entre outras coisas os pontos de função que comprovariam a efetividade dessa tão falada economia. O custo dos pontos de função correspondem a uma medida funcional de tamanho de software considerando-se a funcionalidade solicitada e recebida pelos respectivos usuários.

Para eventuais interessados no aprofundamento do tema este blog esclarece que a contagem dos pontos de função é realizada com base em cinco tipos de componentes de software: arquivos internos, arquivos externos, entradas, saídas e consultas. Esses termos possuem um sentido específico na FPA – Function Point Analysis (Análise de Pontos de Função) e a identificação e classificação dos componentes exige conhecimento especializado.

Na opinião deste Blog este é assunto que deveria ser pesquisado para fins de comparação entre os atuais custos das obrigações acessórias tradicionais com os custos futuros relacionados com a exigencia de investimentos em tecnologia que sejam de responsabilidade das empresas.

Com isso ficaria comprovado que a implementação do Sped não corresponde a uma troca de seis por meia duzia……

 

 

Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ 15/05/2010

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Os interessados em temas relacionados com as linhas de pesquisa do Programa de Mestrado em Contabilidade da UERJ podem acessar a Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências da UERJ referente ao volume 15, n° 1 relativa ao primeiro quadrimestre de 2010.

Os trabalhos selecionados possuem grandes qualidades, são resultantes de pesquisas realizadas por professores e alunos dos melhores Programas de Pós-Graduação na área de Contabilidade no Brasil e no Exterior.

Os artigos abordam os seguintes temas:

(1)  “Programa de IntegraçãoVertical e Horizontal de Conteúdos Programáticos: um Olhar Interdisciplinar no Curso de Graduação em Ciências Contábeis”,

(2)  “Evidências Empíricas do Ensino de Ciências Contábeis – Uma Análise das Respostas às Alterações Provenientes da Lei 11.638/07”

(3)   “Aplicação dos Modelos de Previsão de Insolvências nas Grandes Empresa Aéreas Brasileiras”.

(4)  “The Utility of Process and Competency Management in the Development of a Balanced Scorecard: The Experience of the Port Authority of Valencia -Valenciaport”

(5)   “Disclosure sobre Impairment: uma Análise Comparativa das Companhias Abertas Brasileiras em 2008”

O acervo da Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ (online) está disponível, para toda comunidade acadêmico-científica, com acesso gratuito, exclusivamente on-line no site a seguir:

Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ

“PRESTANDO CONTAS” da CGM – RJ de volta 15/05/2010

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A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO disponibiliza a partir de agora o informativo “Prestando Contas” (PC) nº 85, referente ao primeiro trimestre de 2010. A versão impressa do PC já foi editada e será encaminhada para diversos órgãos públicos e de Controle Interno e Externo de todo o Brasil.

O novo número traz algumas seções inéditas, mas respeita o foco, instituído desde a sua criação, de estimular a discussão de assuntos relativos ao Controle e Administração Públicos.

Na seção de entrevistas, o Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro discorre sobre a atuação do TCMRJ e a integração com o Controle Interno.

Parabéns para o pessoal da Controladoria, pois nas andanças do titular deste Blog pelo Brasil sempre apareciam pessoas perguntando sobre a edição do informe que vinha sendo utilizado como material de estudo pelos Professores de Contabilidade,  Auditoria e matérias afins.

Para conhecer o Prestando Contas n° 85 basta acessar o link a seguir:

Prestando Contas da Controladoria do Municipio do Rio de Janeiro 

O SERVIÇO PÚBLICO PRECISA TER CUIDADO COM OS ILUSIONISTAS: COMPLEXO DE HOUDINI E O TESTE DO SORRISO. 13/05/2010

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 Aqui da minha varadinha de pensar fico impressionado  com certos discursos cujo objetivo é, tão somente, imputar responsabilidades pela legalidade, sem se preocupar com a eficiência, eficácia ou economicade.

São pessoas assim que, embuidos do complexo de Houdini, atuam como ilusionistas, escapistas ou dubles, numa tentativa de imitação do mágico famoso por seus truques mas que morreu vitima da sua própria especialidade (a simulação).

 Entretanto, agora todos os que estiverem frente à frente com tais pessoas podem utilizar uma técnica denominada de “teste sorriso” que consiste em observar atentamente o interlocutor com o objetivo de identificar se o que a pessoa esta falando ou discursando é falso ou verdadeiro.

 Durante nossa atuação no serviço público sempre encontramos pessoas com capacidade suficiente de simulação e que podem ser denunciadas por um sorriso genuino (genuine) ou um sorriso falso (fake).

 O “Teste Sorriso” pode ser encontrado no site da BBC a seguir:

O teste do sorriso 

O titular deste Blog fez o teste e acertou 15 respostas.

GASTOS COM EDUCAÇÃO: QUESTÕES JURÍDICAS X QUESTÕES CONTÁBEIS 12/05/2010

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 Mais uma vez comete-se o erro de considerar “artificio contábil” o conflito de entendimento entre aqueles que desejam a melhoria e aprimoramento das instituições públicas e os que desejam sofregamente imputar responsabilidades a alguem e, para isso, fazem interpretações com o objetivo de demonizar os que pensam de modo diferente.

 A questão é simples e este Blog já informou que não tem problema exigir que os ganhos do Fundeb não sejam incluidos no calculo dos 25% para a Educação como querem os que pertencem à primeira categoria (apurar responsabilidades). Embora tais ganhos sejam obrigatoriamente aplicados na Educação.

Os que só pensam na apuração de responsabilidade, com base no principio da legalidade, estão na verdade, à luz dos dispositivos constitucionais da eficiência, da eficácia e da economicade prejudicando indiretamente a àrea da Educação como este Blog já tem alertado exaustivamente.

Vejamos:  

A análise dos dados levantados mostra que a adoção do critério da Secretaria do Tesouro Nacional ou seja com a não inclusão do ganho do FUNDEF-FUNDEB na base de calculo dos 25% implica na permissão indireta para que os administradores possam adotar como alternativas:

                  1.            Reduzir a oferta de vagas nas escolas e, deste modo, atingir o ponto de equilibrio para não ter ganho e nem perda.

                  2.            Aumentar a oferta de vagas com o objetivo de ampliar o volume de recursos até atingir o limite de aplicação exigido sabendo, entretanto, que ao adotar esta opção talvez tenha que “importar” alunos de outros municipios.

                  3.            Impedir que alunos de outros Municipios sejam matriculados na rede tendo em vista a exigencia de aplicação dos 25% sobre os impostos e transferencias arrecadados. Neste caso seria adotada a lógica de que os recursos de impostos gerados no território de um Municipio deveriam ser exclusivamente aplicados no ensino de alunos nele residentes.

Além da resposta às questões no desenvolvimento da pesquisa foi possivel identificar que qualquer variação na Receita  de impostos ou transferencias pode impactar as aplicações em educação e consequentemente o custo-aluno: se o ente obtiver grande exito no sistema de arrecadação isso pode implicar no não cumprimento dos limites se esse acréscimo de receita ocorrer nos últimos meses do exercicio ou, caso a arrecadação esteja bem distribuida pelo exercício pode também exigir a ocorrencia de gastos sem qualquer planejamento tendo em vista que a lei de orçamento é votada e aprovada com bastante antecedencia.

Nesse aspecto parece paradoxal que a exigencia de aplicação em educação que, tem todos os méritos, possa constituir uma força restritiva à boa administração financeira e neste sentido qualquer administrador preocupado com uma futura responsabilização pode preferir que os contribuintes pratiquem a evasão tributária.

Portanto, Senhores Administradores Federais, Estaduais ou Municipais se tiverem problemas desse tipo ou iniciem uma redução na oferta de vagas ou importem alunos de outras praças…..

DINHEIRO DA EDUCAÇÃO. SUGESTÕES PARA COMPROVAR O DESVIO. 10/05/2010

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É incrível como certas noticias são divulgados de modo superficial sem qualquer investigação prévia que as confirmem.

Vejam a noticia de hoje atribuída ao Ministério da Educação: “Dinheiro de Educação é desviado: MEC diz que estados deixaram de repassar R$ 1,2 bilhão para ensino básico em 2009”.

A conta apresentada, de modo simplório, inclui o valor repassado em 2009 e o que deveria ter sido repassado, para concluir, de modo tímido, que talvez se refira a algum desvio ou sonegação.

Aqui do nosso observatório de controle não podemos deixar de comentar que talvez as autoridades do Ministério da Educação devessem assistir a uma das Oficinas que vem sendo patrocinada pela Secretaria do Tesouro Nacional principalmente na parte relacionada à contabilização de transferências de recursos intergovernamentais entre entidades e seus fundos cujo procedimento está definido no item 3.8.4 Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público aprovado pela Portaria conjunta STN/SOF nº 2, de 6 de agosto de 2009, que assim regula o tema:

3.8.4 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS INTERGOVERNAMENTAIS

3.8.4.1 Conceito

As Transferências Intergovernamentais compreendem a entrega de recursos, correntes ou de capital, de um ente (chamado “transferidor”) a outro (chamado “beneficiário”, ou “recebedor”). Podem ser voluntárias, nesse caso destinadas à cooperação, auxílio ou assistência, ou decorrentes de determinação constitucional ou legal.

Ainda sobre o conceito de transferência intergovernamental, é importante destacar que, como seu próprio nome indica, essas transferências ocorrem entre esferas distintas de governo, não guardando relação, portanto, com as operações intra-orçamentárias.

 3.8.4.2 Registros das transferências intergovernamentais

As transferências intergovernamentais constitucionais ou legais devem ser contabilizadas pelo ente transferidor como uma despesa ou como dedução de receita, dependendo da forma como foi elaborado o orçamento do ente, conforme disposto no item 3.8.1 deste Manual. No caso das transferências voluntárias, a contabilização deve ser como despesa, já que não há uma determinação legal para a transferência, dependendo, portanto, de autorização legislativa para a efetivação dessas transferências.

 Assim, o ente que arrecada receitas de propriedade de outros entes (ou fundo) e as inclui em seu orçamento como receita orçamentária, com o intuito de não evidenciar superávit indevido utilizando-se de recursos do beneficiário, deve contabilizar a despesa orçamentária de transferência no passivo financeiro até entregar financeiramente os recursos correspondentes no prazo estabelecido na legislação.

A entidade ou fundo recebedor, por sua vez, deverá efetuar o registro como valores a receber mas que somente será considerado receita sob o enfoque orçamentário quando da efetiva movimentação financeira dos recursos.

 Neste sentido é perfeitamente possivel que a entidade  (Estado) tenha arrecadado os recursos e efetuado o registro na receita orçamentária mas a entidade recebedora (Fundo) só venha a receber tais recursos nos primeiros dias do ano seguinte.

 Portanto, é necessário que o Ministério da Educação efetue a conciliação entre a movimentação orçamentária do ente  “transferidor” com o ente ou fundo “recebedor” para comprovar de modo insofismável a veracidade das afirmações hoje publicadas.

 Por outro lado, a notícia deveria informar qual foi o fluxo dos recursos ao longo do exercício para que os estudiosos do tema, como este modesto blogueiro, pudessem verificar se tal fluxo foi uniforme ou se, no final do exercício, ocorreu algum “pico” na arrecadação do Ente denominado de  “sonegador” o que, certamente, ensejará a existência de recursos em excesso quando as demonstrações contábeis são observadas pelo aspecto estático.

 Assim, antes de afirmar sobre desvios a autoridade do Ministério da Educação deveria apresentar o fluxo mensal dos recursos de modo a evidenciar se, efetivamente, ocorreram esses desvios.

 Pode ser que efetivamente tenham ocorrido os desvios mencionados, mas quando leio estas noticias, sem qualquer evidenciação, fico sempre com a impressão de que estamos num processo de espetacularização, cujo objetivo parece ser a desmoralização das autoridades locais.

Nota: Antes de postar este assunto procuramos, sem sucesso, no site do Ministério da Educação algum relatório explicativo da noticia veiculada em jornal de hoje.

 

Dez anos da LRF – Em defesa da modernização da Contabilidade Governamental. 10/05/2010

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As comemorações dos dez anos da LRF acabaram revelando que o titular deste Blog tinha razão quando, dez anos atrás, tratava das suas deficiências. Como se verifica, agora, diversos pronunciamentos indicam que muitas coisas importantes foram deixadas de lado.

Neste sentido espera-se que a denominada Lei da Qualidade Fiscal supra essas deficiências que resultam, quase sempre, da visão orçamentária de curto prazo que desconsidera o principio da continuidade administrativa e, por conseqüência, do patrimônio.

O que este Blog espera é que a LQF minimize a preferência dos órgãos de fiscalização pelo enfoque da despesa pública e viabilize a fiscalização do conjunto, vale dizer, da receita, dos ativos e dos passivos.

No artigo abaixo divulgado após a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal chamávamos a atenção para as seguintes:

Deficiências Lei de Responsabilidade Fiscal

 Embora o noticiário considere a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal como um grande avanço, a sua aplicação prática tem revelado algumas dificuldades na tipificação dos crimes orçamentários e financeiros, o que conduz a uma reflexão sobre os verdadeiros propósitos da Lei Complementar em referência. Alguns dizem que foi uma exigência do FMI, outros que tinha o objetivo de criar constrangimentos para os Prefeitos cujos mandatos terminavam em 31 de dezembro de 2000, principalmente porque grande parte dos parlamentares de então seriam postulantes ao mandato de Prefeito a partir de janeiro de 2001.

Ignoro a motivação que levou à promulgação, naquela data, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Mas após três anos da sua vigência, todos podem constatar a enorme dificuldade na sua aplicação para punir desmandos orçamentários e financeiros, em especial com relação à cobertura de recursos financeiros sobre o passivo de curto prazo e os restos a pagar que a lei denomina de suficiência.

Essas dificuldades foram identificadas muito antes da edição da Lei, quando a Associação Brasileira de Orçamento Público, em memorável trabalho, alertou que a “ausência de uma Lei Complementar que substitua a Lei 4.320/64 vem dificultando a gestão da administração pública e, por conseqüência, a gestão fiscal, podendo, inclusive, inviabilizar a aplicabilidade da LRF em razão da carência de instrumentos de gerência mais atualizados do que aqueles conferidos pela Lei 4.320/64”. (Ver Estudo ABOP v. 3, nº. 42, mai/ago 1999, p. 9.)

Com todo o respeito a opiniões contrárias, acredito ser esta a razão pela qual existam dificuldades de enquadrar os delitos orçamentários e financeiros. Vale dizer que as normas da LRF tratam de assuntos financeiros e imediatos, portanto de curto prazo, e deixam de considerar o setor público como entidade, partindo do princípio que o orçamento nada mais é do que o fluxo de caixa. Não levam em conta que o exercício financeiro-orçamentário nada mais é do que um ponto na existência contínua da organização pública que, além da movimentação orçamentária-financeira, recebe, direta ou indiretamente, fluxos patrimoniais não monetários anteriores (dívida ativa, gestão do patrimônio imobiliário) e, por outro lado, transfere fluxos distintos, não monetários, para exercícios posteriores (dívida pública, patrimônio líquido financeiro e permanente etc). Neste sentido verifica-se que os órgãos de controle têm dado pouca importância ao sistema contábil como um todo, privilegiando o sistema orçamentário e financeiro em detrimento do sistema patrimonial e de custos.

A Lei de Responsabilidade Fiscal dá ênfase exagerada ao sistema financeiro e orçamentário e, conseqüentemente, abstrai os princípios da entidade e da continuidade. Dessa forma leva alguns menos avisados a um auto-engano, ao imaginar que cada exercício deve ser observado isoladamente, esquecendo uma das leis fundamentais do patrimônio, que podemos denominar da Lei da Fluência, tão bem descrita por Jean Dumarchey na obra Teoria Positiva da Contabilidade ou no texto de Eugen Smalambach, intitulado Balanço Dinâmico. É talvez por essa razão que alguns reclamam de administrações que acumulam recursos no início do governo por preferirem jogar no custeio receitas extraordinárias ou, ainda, observarem limites estanques anuais para gastos vinculados, como educação e saúde.

Embora a própria Lei tenha determinado atenção para as denominadas “despesas obrigatórias de caráter continuado”, verifica-se que os órgãos de controle interno e externo ficam satisfeitos em desempenhar um papel burocrático e descontextualizado, que informa estar a despesa prevista no Plano Plurianual. Ou, ainda, a assunção por parte da Secretaria do Tesouro Nacional de tarefas que a rigor não lhe cabem, pois dependem da criação de um Conselho de Gestão Fiscal, de difícil concepção por demandar ampla representatividade Estadual e Municipal.

Diante destes fatos podemos afirmar que os órgãos de controle – de um modo geral – só exigem o cumprimento com rigor das regras da Lei 4.320/64 até o artigo 35, que trata do exercício financeiro e estabelece que pertencem ao exercício as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. Isso faz com que, no serviço público, os administradores pensem que gastam orçamento e não dinheiro. Assim, a Lei 4.320/64 está na contramão da Lei de Responsabilidade Fiscal quando determina a suficiência ou insuficiência financeira, uma vez que ao seguir a LRF podemos estar diante de demonstrações contábeis enganosas.

Com base nessas argumentações torna-se necessário e urgente o estabelecimento de regras contábeis, pois os balanços devem mostrar a estrutura monetária e não monetária e a contabilidade deve servir para delimitar o entorno das ações dos governantes em julgamento. É exatamente o balanço integral que deve ser levado em conta para avaliar as políticas seguidas no domínio fiscal ou monetário, porque estes diversos dados têm um denominador comum: o registro contábil orientado tanto para o aspecto orçamentário, como ocorre hoje, como principalmente para o aspecto econômico em função do princípio da entidade e da continuidade.

É evidente que dados financeiros exatos, constantes da contabilidade pública, são de suma importância nas instituições sem fins lucrativos. Por outro lado, não podemos esquecer que as normas de contabilidade e os seus princípios devem desempenhar um papel fundamental na avaliação do patrimônio das organizações públicas ou privadas. Verifica-se que a não-apropriação de despesas economicamente incorridas por ausência de orçamento falseia as demonstrações contábeis apresentadas.

Não será difícil encontrar situações em que os administradores resolvem informar a existência de passivo não apropriado ao orçamento e, ao invés de serem elogiados pela transparência na indicação, são punidos sob o pretexto de “despesas ilegais”, quando na realidade trata-se de um problema de gestão administrativa e de tempo, já que poderão ser apropriadas ao orçamento seguinte.

Tal situação mostra que o atual sistema de controle interno vive uma crise, limitando-se a fazer autópsias, identificar culpados e puni-los severamente, mas incapaz de agir preventivamente e ensinar os mandatários nos mistérios da ciência da administração. Os autores da Lei de Responsabilidade Fiscal preocuparam-se muito mais em estabelecer regras e punições e muito menos em tratar da contextualização do processo decisório, indicando os caminhos da boa governança dos recursos colocados à disposição. Observa-se a ausência de definições claras sobre o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, como também sobre o sistema de contabilidade e de auditoria, sendo que os últimos dão maior ênfase em fiscalizar e atribuir responsabilidades e penalidades.

Assim, após três anos de existência da Lei de Responsabilidade Fiscal, continua válida a crítica feita pela ABOP em 1999. A boa contabilidade governamental não deve servir apenas para medir déficits ou superávits anuais descontextualizados da entidade e da sua continuidade. Deve servir também para comparar o desempenho de outros municípios e esferas de governo ou, por meio de uma contabilidade de custos, verificar a relação entre preços de mercado e custos da produção de bens e serviços, principalmente aqueles ofertados à população, evidenciando os diferentes fatores de produção.

Falta, portanto, uma adequação da contabilidade à sistemática da LRF. Somente a contabilidade pode auxiliar os administradores e os auditores na identificação das causas dos desvios importantes entre células semelhantes e, assim, servir de base às decisões com vistas às correções desses desvios. Da forma como a LRF está estruturada continuará mais fácil aos titulares dos governos afirmarem que estão falidos e que precisam aumentar os impostos ou de uma nova negociação de dívidas (de preferência passando-as para outro ente federado), do que identificar por meio de uma contabilidade de custos os setores do governo com uma relação insumo-produto deficitária para, de modo transparente, informar e levar para uma decisão da sociedade os serviços que devem continuar a ser custeados pelos impostos, aqueles que devem ser descontinuados e os que devem ser cobrados por intermédio de preços públicos (receitas originárias).

Em resumo, é plausível afirmar sem medo de errar que é impossível elaborar contas públicas exatas e uma planificação eficiente das ações do governo sem uma contabilidade governamental moderna que deixe de ser prisioneira das regras de direito administrativo e passe a fazer o registro das movimentações do patrimônio segundo os efeitos econômicos sofridos pelos elementos patrimoniais.

  

Os dez anos da Lei de Responsabilidade Fiscal: Reflexões anteriores e posteriores à LC 101/2000.(IV) 08/05/2010

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Para que nossos leitores não pensem que estas reflexões fazem parte de algum processo de arteriosclerose deste titular resolvemos selecionar, ao acaso, partes do debate realizado no Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro que, na época, promoveu uma série de encontros para tratar do tema.

Dos debates participaram o então Senador Saturnino Braga, o Juiz de Direito Jessé Torres Pereira Junior e o Procurador do Estado Diogo de Figueiredo Moreira Neto conforme divulgado no número 10 do informativo Em Pauta relativo ao período de setembro/outubro do ano 2.000

A seguir a transcrição das observações dos palestrantes mencionados:

a) Senador Saturnino Braga

“Uma lei como essa, com espírito recessivo e rigor extremo, que submete todos ao tacão do governo federal, está longe de ser consolidada na prática”.

“É uma lei irrealista para os pequenos municípios” … “que passou pelo Senado em regime de urgência e sem que discussões apropriadas pudessem ser feitas”.

b) Juiz de Direito Dr. Jesse Torres 

“Dizem que as boas leis são aquelas que acompanham uma mudança cultural. A lei vem apenas disciplinar, referendar aquilo que já está na cultura. Não se consegue promover mudança cultural a fórceps legal”

Segundo o informativo Em Pauta o magistrado disse que, embora apóie um instrumento que incentive o planejamento, a compatibilização entre receita e despesa e a exação dos atos de gestão, a Lei de Responsabilidade Fiscal cria “embaraços ao administrador”.

 “De quem é essa coisa enorme que gera tantas dificuldades, ameaças e trata o gestor público de forma tão preconceituosa e suspeitosa?”

 c) Procurador do Estado Dr. Diogo de Figueiredo

“É preciso proteger a sociedade contra dois perigos terríveis: a inflação e o endividamento – porque joga para as gerações futuras problemas cujos reflexos a geração presente talvez nem sinta tanto”.

 

 

Os dez anos da Lei de Responsabilidade Fiscal: Reflexões anteriores e posteriores à LC 101/2000 (III) 07/05/2010

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 Dando continuidade à série de temas anteriores e posteriores à Lei Complementar 101/2000 e os alertas que foram apresentados antes da sua edição, transcrevemos artigo publicado em 07 de julho de 1999 no jornal Folha de São Paulo [Opinião Econômica], p. 2 de autoria do titular deste Blog e do então Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Sergio F. Quintella.

 Importante ressaltar a conclusão final ao referir que “A irresponsabilidade fiscal não será combatida apenas com uma nova lei que a iniba”.

 Não temos dúvidas de que muitas questões que agora estão sendo discutidas, quando a LRF completa 10 anos, poderiam ter sido evitadas se fossem acolhidas algumas das sugestões apresentadas quando da discussão da referida Lei.

 Eis o texto do artigo:

 Combate à irresponsabilidade fiscal*

Sergio Quintella

Lino Martins da Silva

 O projeto da Lei de Responsabilidade Fiscal, ora em tramitação no Congresso, constitui um imperativo da ordem democrática e pode contribuir de forma decisiva para a implantação de um sistema moderno de gestão de recursos públicos. Daí decorrerá a obrigatoriedade da transparência na prestação de contas e a possibilidade de que o cidadão-contribuinte acompanhe e fiscalize a origem e o destino dos dinheiros públicos.

As práticas adotadas por grande número de governantes nos níveis federal, estadual e municipal vão do mais desregrado e imprudente endividamento (no Estado do Rio, o endividamento público cresceu de R$ 8 bilhões em 1994 para R$ 28 bilhões em 1998). À acumulação de déficits primários, atrasos com fornecedores, crescimento do custeio e execução de obras sem recursos garantidos. Em nível municipal, não é incomum os gastos com as Câmaras Municipais superarem as verbas para a educação e saúde de toda a população! Tudo de acordo com as leis em vigor.

A leitura do projeto de lei mostra que os seus autores preocupam-se com a “gestão responsável”, os “limites prudentes” e com a ocorrência de desvios de metas fiscais, estabelecendo, em conseqüência, o corte automático de despesas nos Três Poderes, a restrição a operações de crédito, a suspensão de aumentos salariais, a contratação de pessoal.

Não obstante, há falhas e lacunas que, não corrigidas, comprometerão os importantes objetivos que a Lei de Responsabilidade Fiscal pretende alcançar. Se não, vejamos: 1) não há indicadores precisos que sirvam de parâmetro à limitação de gastos; 2) inexistem mecanismos que imponham restrições à acumulação de déficits primários (receita menos despesa, excluindo os juros); 3) os critérios para a assunção de dívida de longo prazo não estão estabelecidos; 4) há falta de dispositivos que estabeleçam relações de interdependência entre tesouraria e orçamento, contabilidade e crédito público; 5) ausência de critérios mais rígidos que os atuais no calculo do excesso de arrecadação ou na apuração do superávit financeiro apurado em balanço de exercício anterior, com vista à abertura de créditos adicionais.

A falta de critérios e parâmetros definidos em lei coloca os Estados e municípios à mercê do poder político do presidente da Republica e do Senado. De fato, o projeto de lei incumbe ao presidente a propositura da fixação de limites da gestão financeira, mas não especifica qual o órgão do Poder Executivo que procederá aos estudos que levem à determinação dos padrões de desempenho a ser obedecidos. A responsabilidade fiscal dos governantes em nível estadual e municipal, assunto eminentemente técnico, não deve ficar submetida a injunções políticas de conjuntura.

O projeto de lei necessita, por isso, de aperfeiçoamento, com o objetivo de permitir o estabelecimento de padrões de desempenho voltados para avaliar a atuação dos administradores públicos de todos os níveis. Assim, qualquer interessado – especialmente o próprio gestor responsável – poderá medir eficiência, eficácia e economicidade de suas ações e subscrever com segurança o documento de responsabilidade fiscal.

Por último, é importante notar que os próprios responsáveis pela definição dos parâmetros de avaliação terão dificuldades para sua aplicação, especialmente porque estarão trabalhando com execuções orçamentárias e demonstrações contábeis levantadas com base numa legislação ultrapassada. Disso decorrem: 1) demonstrações contábeis inadequadas, inclusive com omissão de ativos e passivos, principalmente passivos contingentes; 2) dificuldades na utilização de mecanismos de contenção de gastos sob o aspecto econômico, na medida em que a atual legislação privilegia o aspecto financeiro da gestão; 3) adesão dos fatos contábeis a sua conformidade legal, o que dificulta a avaliação do patrimônio líquido como estabelecido no projeto de lei; e 4) ausência de indicadores de desempenho e avaliação de performance como ferramenta de apoio à decisão.

A irresponsabilidade fiscal não será combatida apenas com uma nova lei que a iniba. Mas é certo que, sem ela, continuarão a prosperar os desequilíbrios fiscais que têm trazido no seu bojo inflação e crises cambiais. Daí a importância da sua aprovação pelo Congresso, após ampla discussão pela sociedade. Afinal, é a ela que a lei proposta se destina.

Os dez anos da Lei de Responsabilidade Fiscal: Reflexões anteriores e posteriores à LC 101/2000 (II) 06/05/2010

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Como recordar é viver apresentamos hoje artigo do titular deste Blog, sob o titulo Auditoria Pública, publicado na Gazeta Mercantil, Rio, em  17 de fevereiro de 1999, p. 2 e que alerta para problemas relacionados ao anteprojeto da lei de responsabilidade fiscal que, na época, estava em tramitação no Congresso Nacional.

 Do texto abaixo cabe destacar o seguinte em que o titular deste Blog já revelava preocupação com a pobreza de instrumentos e mecanismos de controle utilizados no setor público (enfoque orçamentário) e, conseqüentemente, sem a valorização  do sistema contábil público (foco no patrimônio). Só recentemente foram editados pelo Conselho Federal de Contabilidade na forma das NBC T SP (Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas do Setor Público.

 Auditoria pública*

 O governo federal colocou em audiência pública o anteprojeto da lei de responsabilidade fiscal e todos os que se dedicam às atividades públicas devem fazer uma reflexão sobre as regras e definições contidas no texto. Além de incluir uma série de enquadramento penais a que ficam sujeitos os administradores públicos que descumpriram os limites estabelecidos, é de suma importância para a análise e avaliação das finanças públicas.

O texto indica preocupação exagerada com a correção dos desvios e da aplicação de normas coercitivas, passando por algumas variáveis-chave do controle do regime de gestão fiscal e responsável e estabelece restrições ao endividamento público, além de disciplinar a criação de despesas. Entretanto, é preciso que durante a apreciação legislativa sejam levantadas questões sobre a quem caberá a auditoria do cumprimento de tais regras limitadoras, vez que os atuais sistemas de auditoria governamental estão inseridos no âmbito do próprio Poder Legislativo e, quase sempre, fazem seus exames orientados pelo aspecto político em função de maiorias parlamentares (Tribunais de Contas) ou constituem auditorias internas comprometidas e muito mais preocupadas em resguardar os administradores do que apurar suas responsabilidades. Tal assertiva resulta da constatação de que em casos recentes, como o escândalo do orçamento e a CPI dos precatórios, as auditorias não foram capazes de atuar preventivamente e, mesmo que tivessem agido de modo correto, sequer foram convocadas para explicar os pareceres dados nas contas dos governantes.

O exame mais atento do anteprojeto revela algumas lacunas garantidoras de que estes procedimentos continuarão, apesar das tentativas em contrário da lei em discussão, visto que a preocupação de seus autores foi com a definição de responsabilidades, tratando do sistema de contabilidade governamental em hermético e único artigo, indicando a obrigatoriedade de adoção dos princípios de contabilidade geralmente aceitos (sic), desconhecendo a inexistência no Brasil de princípios próprios para o setor público, embora eles já existam em diversos países. Além disto, não trata da autonomia, da independência e da responsabilidade dos auditores como funcionários permanentes e profissionais.

Por certo, estas reflexões levarão os mais otimistas a encontrarem, em algum lugar do passado, sistemas de contabilidade e auditoria considerados como boas experiências e que estavam voltados para a identificação de oportunidades de melhoria no setor público e para o extermínio gradual de formas corruptoras de administrar o patrimônio público.

Na outra ponta teremos os céticos que, com toda a razão, identificam que algumas iniciativas pioneiras importantes somente ocorrem em determinados períodos de governo e são descontinuadas, com a maior sem cerimônia, seja porque os novos governantes não incluem a auditoria entre suas prioridades, preferindo ter a seu serviço “militantes” explícitos ou enrustidos. Ou porque os auditores internos trabalham muito mais no sentido de proteger os administradores e conseqüentemente dar-lhes a confortável garantia de uma execução orçamentária que atenda unicamente aos aspectos da legalidade. São, na realidade, maus auditores, que sempre encontram formas burocráticas de fazer com que pareça correto aquilo que na essência está errado. São os apologistas da auditoria pela forma, da valorização dos carimbos, das assinaturas e dos atestados, vale dizer da auditoria de papel e que fazem a felicidade de administradores mal intencionados.

O atual sistema de controle e auditoria foi estabelecido na Constituição de 1988 e nesses dez anos temos diversos exemplos, em todas as esferas de governo, de como os sistemas de controle não conseguem interferir em algumas ações perniciosas, praticadas desde o caso das bicicletas, das mochilas, do escândalo do orçamento, da operação marajoara, até à CPI dos precatórios, tudo indicando que a auditoria governamental não tem atuado de forma preventiva. Pior que isso, nunca foi co-responsabilizada pela omissão.

Em congressos, seminários e palestras, bem como por meio de consultas via Internet, podemos identificar exemplos de compras superfaturadas e viciadas, de inclusão de generosos BDIs em editais de licitação, de aditivos benevolentes e de casos em que administradores e auditores estão convencidos de que o sistema de controle existe para servir à administração, quando na verdade, em muitos dos casos, podemos estar diante de uma pilhagem direta ou indireta de recursos que deveriam ser utilizados na distribuição de benefícios ao cidadão que paga seus impostos.

Por outro lado, temos ouvido com insistência que o controle precisa de maior independência e que esta viria pela edição de uma lei de regência do sistema com a atribuição de mandato ao titular do controle e coisas do tipo, como se tal lei pudesse melhorar as relações perigosas acima referidas e tornar as pessoas mais responsáveis. O que precisamos pe estabelecer melhores padrões éticos de atuação profissional.

É lamentável, portanto, que a Lei de Responsabilidade Fiscal tenha deixado de estabelecer regras rígidas para que a contabilidade e auditoria governamental saiam dessa ambigüidade e na ocorrência de desvios, os auditores sejam convocados para assumir sua co-responsabilidade com os atos praticados pelos gestores, que julgam estar protegidos e que, de um modo ou de outro, terão sua administração avaliada quando do processo eleitoral.

 Enquanto isso, os auditores estarão livres e ilesos para servir às próximas administrações e, num círculo vicioso, justificar sua atuação anterior com a seguinte desculpa: “Alto lá, nós auditores podemos até ser responsáveis, mas não somos culpados”.

Os dez anos da Lei de Responsabilidade Fiscal: Reflexões anteriores e posteriores à LC 101/2000. 06/05/2010

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No dia 04 de maio comemoramos os dez anos da Lei de Responsabilidade Fiscal e este Blog com o propósito de recuperar opiniões, anteriores e posteriores, de seu titular resolveu divulgar nos próximos dias algumas questões que foram colocadas a partir da Assembléia Nacional Constituinte e  na época das discussões da referida Lei sempre alertando para o problema institucional dos Entes da Federação que não estavam preparados para o cumprimento de uma Lei cujo objetivo, pelo menos num primeiro momento, era a valorização das penas quando, a nosso juízo, melhor seria tratar das questões relacionadas com a gestão administrativa e que, agora, tardiamente, está sendo discutido na denominada Lei da Qualidade Fiscal dos Senadores Tasso Jereissati e Renato Casagrande, com substitutivo de Artur Virgilio.

Essa opinião, que ainda matemos, decorre da convicção de que a simples edição de uma norma legal não é suficiente para que os agentes públicos a cumpram. Pelo projeto de lei da Qualidade Fiscal que está em tramitação no Parlamento estamos cada vez mais convencidos de que estávamos com a razão. Só que nesses dez anos muitos foram punidos (ou quase), muitas decisões, sugestões de melhoria, recomendações, etc. foram produzidas e, em inúmeros casos, tinham o propósito de criar um desgaste para as pessoas, para os ordenadores de despesa, que cada vez mais preferem fazer parte da categoria dos “não incompetentes” que correspondem àqueles que optam pela não decisão ou pela produção de exigencias extravagantes no processo, pois assim não correm qualquer risco.

Depois de 47 anos atuando no setor público estamos convencidos que antes da edição de qualquer lei com sentido restritivo das ações dos gestores com punições estabelecidas, é necessário reestudar os processos de trabalho identificando os inputs e os outputs de cada uma das áreas. Não realizar isso significa valorizar excessivamente os erros ou acertos das pessoas mas mantendo as estruturas institucionais na mesma forma e, por via de conseqüência, ao trocar os agentes públicos responsáveis estaremos apenas fazendo uma administração pública voluntarista e errática.

Sobre este aspecto a própria Lei Complementar estabelecia que a União deveria prestar assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar, conforme artigo 64 que no § 1o  prescrevia que “a assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia….”

Paradoxalmente, o titular deste Blog desconhece qualquer exigencia, seja da Controladoria Geral da União, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, no sentido de que a União cumprisse tal dispositivo.

Com tais preliminares iniciaremos com textos anteriores à edição da Lei Complementar 101/2000 

(i)                  Jornal Contracheque, julho de 1986. (Boletim informativo da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro) em que alertávamos para algumas questões que deveriam ser discutidas pela Comissão da Constituinte.

AS FUNÇÕES DO ESTADO 

A Reforma Constitucional que se avizinha trará o debate problemas de economia, eficiência e eficácia da máquina administrativa. Certamente, um dos enfoques será o do controle, que embora não esteja incluído como um dos Poderes do Estado constitui função da maior relevância que invade todo o organismo administrativo e, até por isso, alguns autores querem dar-lhe conotação de um dos poderes.

É preciso, sem duvida, atentar para o controle como importante para a garantia da população quanto à moralidade administrativa, mas nunca considerá-lo como um quarto Poder. É lúcido, entretanto, definir na Constituição além dos três Poderes, as funções do Estado na qual encontramos as seguintes: administrativa – normativa – judicativa – controlativa.

Estas são funções (não são Poderes) que compõe todo o organismo e estão presentes em qualquer Poder. São funções que agrupadas formam funções maiores (Legislativa – Executiva – Judiciária), onde predomina uma função maior. É fora de dúvida que a função de controle necessita de amplos estudos e debates para, ao final, chegar-se ao consenso sobre esta tarefa de transcendental relevância, na administração pública que deve ter um compromisso com a população, quanto a princípios de economia, eficiência e eficácia.

Um dos instrumentos fundamentais do controle na administração pública é o orçamento que inclui previsões de receita, fixação da despesa e a origem dos recursos para cobertura de eventuais déficits. Na fase do controle o trabalho desenvolvido pelos contadores consiste em comparar os resultados econômico e financeiro alcançado com as previsões referidas no parágrafo anterior, relatar os desvios e explicar as divergências com o objetivo de permitir a adoção correta das decisões.

Este é o enfoque da atual constituição no que se refere ao orçamento público e que muitas vezes não obedece ao princípio da especificação, tornando-se um documento hermético e nada transparente para a coletividade. Para a solução desta deficiência é necessário que o trabalho mecânico e rotineiro de cálculos e comparações de previsões sejam auditados antes de serem submetidos ao Poder Legislativo. Vale dizer que os contadores que já exercem, privativamente, a função de auditar as demonstrações financeiras já ocorridas teriam também a função de auditar as previsões e o seu detalhamento.

Parece-nos que só assim será possível uma perfeita avaliação do desempenho dos gestores da coisa pública, mormente no que se refere ao exame do juízo de oportunidade é hoje avaliada, apenas internamente pela administração. Para fazer a analise de desempenho é preciso que as previsões sejam auditadas e não pode ser olvidada na Constituinte, pois um dos serviços que o povo geralmente espera receber e conhecer dos governos é o que se denomina de grau de satisfação da comunidade que pouco se importa com a informação tradicional, que mostra o montante gasto em educação, saúde ou saneamento.

Para que isso ocorra é que sugerimos que as previsões orçamentárias sejam certificadas por auditores independentes, que deverão examinar sobre o aspecto qualitativo voltado para a erradicação dos problemas. A auditoria independente sobre as previsões constantes do orçamento gerará uma troca espontânea, fraca e livre de informações entre governantes e governados.

É imprescindível, a nosso ver, que a Constituinte defina se o juízo de oportunidade e conveniência do gasto público, desde a sua previsão, deve permanecer de forma hermética no intramuros da administração, pois precisamos avaliar o que acontecerá no momento que for questionado toda a sorte de decisões do governo, adotadas até aqui, numa sociedade democrática, heterogênica, na qual as generalidades obscurecem a natureza e o sentido exato das mesmas.

Este é o sentido da proposição, uma vez que a auditoria independente das previsões e a sua certificação possibilitarão melhor capacidade de resposta a perguntas sobre a licitude de certos gastos, pois a informação detalhada do orçamento estaria disponível a negativa dos dados pela administração poderá ser considerada uma conspiração contra os cidadãos.

VI CONGRESO IBEROAMERICANO DE ADMINISTRACIÓN EMPRESARIAL Y CONTABILIDAD / IV CONGRESO IBEROAMERICANO DE CONTABILIDAD DE GESTIÓN 06/05/2010

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 Será realizado  no período de 07 a 09 de junho na Universidade de Valencia, Espanha, o VI CONGRESO IBEROAMERICANO DE ADMINISTRACIÓN EMPRESARIAL Y CONTABILIDAD / IV CONGRESO IBEROAMERICANO DE CONTABILIDAD DE GESTIÓN .

 O Comitê Organizador é composto pelos seguintes Professores Doutores:

 a)      D. Vicente M. Ripolli Feliu

b)      Pablo Alcoy Sapena

c)      Cristina Crespo, Coordenadora Cientifica.

 O Congresso pretende servir como foro de discussão para o crescente número de pesquisadores e profissionais interessados em avanços teóricos e práticos relacionados com a Administração, como referente à Contabilidade, facilitando a aproximação de conceitos e experiências a nível internacional.

 Como expositores convidados estão os seguintes que apresentarão os temas:

 a)      El impacto de La internacionalizacion em los Sistemas de Control de Gestión, Dr. Josir Simeone Gomes

b)      Rol de La Direccion Financiera em um Contexto de Crisis: Nuevos Desafios y Funciones, Arturo Giner Fillol

 Cabe indicar, ainda, que o Programa de Mestrado em Contabilidade da UERJ teve aprovados os seguintes trabalhos:

1.      O Estudo dos Custos Operacionais aplicados a folhs de pagamentos da Marinha. Roberto Pinto de Araújo, Roosevelt Fitzner do Nascimento e Josir Simeone Gomes

2.       Controle Gerencial em empresas internacionalizadas: o caso da empresa gerencial de projetos navais-EMGEPRON. Roberto Pinto de Araújo, Roosevelt Fitzner do Nascimento e Josir Simeone Gomes

3.       Aplicação da Contabilidade de Custos na Administração Pública – experiências na Marinha do Brasil e na força aérea Brasileira. Roberto Pinto de Araújo e Lino Martins da Silva

4.       Controle Gerencial em Empresas Internacionalizadas:  o caso de uma empresa Industrial. Cíntia de Melo de Albuquerque, Deborah de Souza Neves Gratz e Josir Simeone Gomes

5.       Demonstrações Contábeis  Brasileiras no Setor Público e o Padrão Normativo do IFAC: análise comparativa. Cíntia de Melo de Albuquerque, André Luiz Villagelim e Francisco José dos Santos Alves.

6.       Controle Gerencial em Empresas Internacionalizdas: o caso da SILIMED Silicones.  André Luiz Villagelim e Eduardo Tojal.

7.       Controle de Gestão em Empresas Familiares que atuam no sector de serviços: estúdio de cinco casos. José Miguel Maria Alonso Flores Rodrigues da Silva Josir Simeone Gomes.

 Para maiores informaçães, acessar o site do evento: www.uv.es/conadmon

TESE DE DOUTORADO DISCUTE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO 04/05/2010

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Foi realizada hoje (03/05/2010) a defesa da tese de doutoramento de Waldir Jorge Ladeira dos Santos  sob o titulo “ Financiamento e investimento da educação nos Municípios de Duque de Caxias e Nova Iguaçu – RJ: avaliação da eficácia, da efetividade e da transparência das políticas públicas”.

 A tese foi apresentada ao Programa de Pós-graduação em Política Pública e Formação Humana da Universidade do Estado do Rio de Janeiro como requisito para obtenção do Titulo de Doutor em Políticas Públicas e Formação Humana.

A banca examinadora foi composta pelos seguintes:

a)      Prof. Dr. Pablo Antonio Amadeo Gentilli (orientador)

b)      Prof. Dr. Galdêncio Frigotto

c)      Prof. Dr. Luis Perez Zotes

d)     Prof. Dr. Lino Martins da Silva (co-orientador)

e)      Prof. Dr. José Marcelino Rezende Pinto

f)       Profa. Dra. Janaina Menezes.

 A tese, aprovada com  louvor, pelos Membros da Banca trata da problemática relacionada com a identificação do efeito do financiamento da educação por meio da descentralização e municipalização dos recursos públicos a titulo do FUNDEF/ FUNDEB, com os investimentos realizados em programas municipais avaliando seus resultados para a sociedade assistida.

 Trata-se de trabalho de fôlego e de coragem  tendo em vista, na opinião deste Blog, a desconexão entre o dispositivo relacionado com a vinculação constitucional e a forma de evidenciação  orçamentária de tais gastos , cuja ênfase tem sido, apenas, financeira. Portanto, imbuída por critérios  interpretativos voltados, muito mais, para ciclos políticos eleitorais relacionados com o curto prazo do que para o efetivo acompanhamento do custo-aluno e muito menos para a efetividade .

Auditor e governança corportiva 03/05/2010

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O artigo de autoria de Henrique Luz traça, de modo adequado, o verdadeiro perfil da atuação dos auditores independentes, explicando que eles no desenvolvimento do trabalho de auditoria devem ir muito além da singela emissão de um parecer.

Auditor, pilar transcedental da governança corporativa.  

Henrique Luz*

Na última década, o mercado de capitais brasileiro passou por uma verdadeira revolução, passando de um cenário incipiente para um patamar mais diferenciado. Em meados da década de 1990, o valor de mercado das companhias listadas na Bovespa era de R$ 144 bilhões. Em fevereiro deste ano, somava R$ 2,27 trilhões. No mesmo período, o volume financeiro médio diário negociado na bolsa saltou de R$ 259 milhões para R$ 6,55 bilhões.

 Esta evolução se acentuou nos últimos dez anos, particularmente a partir de 2003, em decorrência de uma série de movimentos econômicos que ampliaram a atratividade das empresas e do mercado brasileiro para os investidores. O mercado de capitais soube dar rápida resposta aos sinais positivos aperfeiçoando a Lei das Sociedades Anônimas; o Plano Diretor do Mercado de Capitais; criando níveis de Governança Corporativa; e contribuindo com o aumento da competitividade das companhias brasileiras no mercado de capitais internacional – por meio da negociação de ADRs (recibos de depósito norte-americanos); e com os programas de participação do investidor pessoa física, que têm ajudado a pulverizar a base de acionistas. Há cinco anos, existiam 85 mil investidores pessoas físicas operando com ações. Hoje, são quase 600 mil.

 Os padrões de regulação e auto-regulação do mercado de capitais brasileiro estão entre os melhores do mundo. O Brasil possui mecanismos eficientes e mais exigentes que muitos outros países quanto a riscos, alavancagem e transparência.

 O acompanhamento e o apoio ao processo evolutivo de governança corporativa são imprescindíveis para as grandes empresas. Muito além de emitir um parecer, o auditor independente dá respaldo aos diversos interessados no processo de tomada de decisão e fortalece a credibilidade da empresa para o mercado, suportando, assim, também, a decisão dos investidores. Embora muito se levante e se debata na sociedade sobre a eficácia dos auditores – principalmente em seguida a alguma débâcle empresarial – estas discussões invariavelmente têm levado à conclusão de que a importância do trabalho dos auditores independentes é capital para o funcionamento adequado do mercado público de captações.

 Isto porque o trabalho dos auditores confere transparência à divulgação de informações financeiras, portanto constituindo-se em pilar transcendental da governança corporativa. Mais recentemente, foi exatamente a existência de práticas de governança mais sólidas, de controle de riscos e de compliance que impediu uma disseminação em maior escala da crise de confiança que eclodiu no mercado financeiro, evitando uma reprise do crash da Bolsa de Nova York em 1929.

 Os primeiros responsáveis na cadeia de valor das demonstrações contábeis são os administradores. Mas dentro dos objetivos de seu trabalho coube aos auditores, nos últimos meses, avaliar, por exemplo,  se os efeitos da crise global foram considerados de forma adequada na preparação das demonstrações financeiras das empresas.

 Derivativos, valor justo dos instrumentos financeiros, efeito de variações cambiais, risco de crédito e possível redução no valor dos ativos foram alguns temas sobre os quais os auditores se debruçaram ao avaliar as demonstrações contábeis trimestrais ao longo do ano passado e, nas últimas semanas, sobre os resultados consolidados de 2009.

 Também é importante esse papel do auditor para que a recuperação da economia global não resulte em um otimismo excessivo e imprudente. Neste momento, como se sabe, indicadores de países da União Européia recomendam cautela. A atividade industrial na Inglaterra teve nova queda, o desemprego na Espanha continua elevado e os temores quanto a reflexos da crise da Grécia sobre a economia internacional ainda não foram dissipados.

 Já no Brasil, onde os fundamentos econômicos foram preservados, ainda há aspectos que precisam ser aprimorados nos marcos regulatórios, para eliminar a burocracia excessiva, reduzir a carga tributária e ampliar o controle qualitativo sobre os gastos públicos.

 O  auditor  é,  acima de  tudo,  um  profissional  cético. Essa postura foi fundamental  para  tranqüilizar  os  investidores  em  meio à crise. E será também  essencial  para  a sustentabilidade da retomada do crescimento, que certamente passará pelo aquecimento dos negócios no mercado de capitais, em meio  a  movimentos como a retomada das aberturas de capital por meio de IPOs.

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*Henrique Luz é sócio da PricewaterhouseCoopers, membro de seu Comitê Executivo de Liderança

Fonte: Razão Contábil

REPREENDENDO AS AGÊNCIAS DE “RATING”. 02/05/2010

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Todos aqueles que dependem das avaliações de Agências de Rating devem ler o artigo publicado no New York Times em que Paul Krugman  explica como um sistema que parecia digno e respeitável na superfície produziu enormes conflitos de interesse e de como os emissores da dívida -podiam direcionar seus negócios a qualquer agência mais disposta a dar um veredicto favorável e ameaçar retirar os negócios de uma agência que tentasse fazer seu trabalho seriamente. Voltando ao passado, fica óbvio como isso pode ter corrompido o processo.

O artigo é impressionante e, por isso, segue abaixo sua transcrição obtida no Site Terra Magazine  Repreendendo as Agências de Rating

Segunda, 26 de abril de 2010, 13h49

Repreendendo as agências de “rating”

Paul Krugman
Do The New York Times

Palmas para a Subcomissão Permanente de Investigações do Senado. Seu trabalho sobre a crise financeira está parecendo cada vez mais a versão do século 21 das audiências da Comissão Pecora, que ajudaram a antecipar a era da regulação financeira do New Deal. Nos últimos dias, escandalosas mensagens de email de Wall Street divulgadas pela subcomissão ganharam as manchetes.

Essa é a notícia boa. A ruim é que a maioria das manchetes foram sobre os e-mails errados. Quando os funcionários do Goldman Sachs se gabam do dinheiro que haviam ganhado ao manipular o mercado imobiliário, a coisa é feia, mas isso não chega a configurar um crime.

Não, os e-mails em que você deveria se focar são os enviados por funcionários das agências de rating (classificação de risco de crédito), que concederam uma nota de risco “AAA” para ativos duvidosos equivalentes a bilhões de dólares, dos quais quase todos se revelaram lixo tóxico. Não, não é uma hipérbole: dos títulos lastreados em hipotecas “subprime” (com alto risco de calote) emitidos em 2006, 93% – 93%! – foram rebaixados ao status de “títulos podres”.

O que esses e-mails revelam é um sistema profundamente corrupto. E um sistema que a reforma financeira, como a que está sendo proposta hoje, não consertaria.

As agências de classificação de risco começaram como pesquisadoras de mercado, vendendo avaliações de títulos de dívida corporativa a pessoas que consideravam a possibilidade de comprá-los. Porém, acabaram se transformando em algo bem diferente: empresas que eram contratadas pelos vendedores da dívida para dar àqueles títulos um carimbo de aprovação.

Esses selos de aprovação chegaram a desempenhar um papel central em todo o nosso sistema financeiro, especialmente para investidores institucionais como fundos de pensão, que compravam títulos se – e apenas se – os mesmos recebessem aquela cobiçada classificação AAA.

Era um sistema que parecia digno e respeitável na superfície. Ainda assim, produziu enormes conflitos de interesse. Os emissores da dívida – que cada vez mais significavam companhias de Wall Street que vendiam títulos criados por elas ao “decompor e analisar” créditos sobre coisas como as hipotecas subprime – podiam escolher entre várias agências de rating. Assim, eles podiam direcionar seus negócios a qualquer agência mais disposta a dar um veredicto favorável e ameaçar retirar os negócios de uma agência que tentasse fazer seu trabalho seriamente. Voltando ao passado, fica óbvio como isso pode ter corrompido o processo.

E corrompeu. A subcomissão do Senado focou suas investigações nas duas maiores agências de classificação de risco de crédito, a Moody’s e a Standard & Poor’s. O que encontrou confirma as nossas piores suspeitas. Em uma mensagem de e-mail, um funcionário da S&P explica que era necessária uma reunião para “discutir critérios de ajuste” para avaliar os títulos lastreados em créditos imobiliários “por causa da permanente ameaça de perda de negócios”. Outra mensagem reclama de ter de usar recursos “para massagear os números subprime e alt-A (categoria intermediária entre tomadores de empréstimos imobiliários de alto e baixo risco) para preservar participações de mercado. Claramente, as agências de classificação de risco distorciam suas avaliações para agradar a seus clientes.

Essas avaliações distorcidas, por sua vez, levaram o sistema financeiro a assumir ainda mais riscos do que podia administrar com segurança. Paul McCulley, investidor em títulos da Pimpco (que cunhou o termo “bancos-sombra” para as instituições financeiras não reguladas que estiveram no centro da crise), descreveu isso da seguinte forma: “o explosivo crescimento dos bancos-sombra foi como a “mão invisível” (do mercado, em referência ao princípio introduzido por Adam Smith) promovendo uma festa, uma festa de beberagem não regulada, com as agências de rating distribuindo falsos RGs”.

Então, o que pode ser feito para evitar que isso aconteça de novo?

O projeto da reforma financeira que está no Senado tenta fazer algo em relação às agências de rating, mas, de forma geral, é muito fraco no que diz respeito ao assunto. O único artigo que poderia ter força é o que possibilitaria processar mais facilmente as agências de rating em caso de “falha consciente ou por negligência” ao conceder notas de risco de crédito. Mas isso certamente não seria suficiente, considerando o dinheiro que está em jogo – e o fato de que Wall Street pode bancar advogados muito, muito bons.

O que precisamos realmente é uma mudança fundamental no incentivo aos classificadores de risco de crédito. Não podemos retornar ao tempo em que as agências de rating ganhavam dinheiro vendendo grandes livros de estatísticas; a informação flui muito livremente na era da internet, portanto, ninguém compraria os livros. Mesmo assim, alguma coisa deve ser feita para acabar com a natureza essencialmente corrupta do sistema de pagamentos dos emissores de títulos de dívida.

Um exemplo do que poderia funcionar é uma proposta de Matthew Richardson e Lawrence White, da Universidade de Nova York. Eles sugerem um sistema em que as empresas emissoras de títulos continuariam a pagar as agências de rating para que avaliassem esses títulos – mas no qual a Securities and Exchange Commission (órgão regulador do mercado de capitais nos Estados Unidos), não as companhias emissoras, determinaria qual agência ficaria com o negócio.

Não estou ligado a essa proposta específica. Mas não fazer nada não é uma opção. É confortável fingir que a crise financeira foi causada por nada mais do que erros honestos. Mas não foi; foi, na maior parte, o resultado de um sistema corrupto. E as agências de classificação de risco de crédito foram uma parte importante dessa corrupção.

 

Paul Krugman é economista, professor da Universidade de Princeton e colunista do The New York Times. Ganhou o prêmio Nobel de economia de 2008. Artigo distribuído pelo New York Times News Service.

LEI DA ANISTIA: DECISÃO DO SUPREMO MOSTRA A EXISTENCIA DE UMA FACE OCULTA DA LIBERDADE E DOS DIREITOS. 01/05/2010

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 No julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) em que o STF rejeitou o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por uma revisão da Lei da Anistia (Lei n.  6683/79) é muito interessante a leitura do voto do presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, do qual destaco o seguinte:

 “Só o homem perdoa, só uma sociedade superior qualificada pela consciência dos mais elevados sentimentos de humanidade é capaz de perdoar. Porque só uma sociedade que, por ter grandeza, é maior do que os seus inimigos é capaz de sobreviver.”

 A questão, aliás, foi muito bem colocada no voto vencedor do ministro Eros Grau, relator do processo. No seu voto ele fez uma minuciosa reconstituição histórica e política das circunstâncias que levaram à edição da Lei da Anistia e ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia, resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos e conexos a eles no Brasil entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

 Entre as justificativas apresentadas pelo presidente do Supremo despertou a atenção deste Blog aquela em que afirma “que a norma em xeque não ofende o princípio da igualdade porque abrange crimes do regime contra os opositores tanto quanto os cometidos pelos opositores contra o regime”.

 Hoje (01/05/2010) ao ler noticias de que alguns representantes da ONU criticaram a decisão do Supremo o titular deste Blog  lembrou de algumas lições de um velho professor da Faculdade de Direito que, ao tratar da Declaração Universal dos Direitos do Homem, sempre dizia da necessidade de pensar-se também nos deveres que constituem a face oculta da liberdade e dos direitos.

 O mesmo Professor sempre contava a seguinte história relacionada com as viagens de Gulliver que chegando a uma aldeia observou a existência de duas facções que guerreavam e resolveu perguntar a um dos lideres do movimento:

 – Oh! Porque brigais tanto.  

Como resposta obteve a informação de que a população do outro lado do rio quebrava o ovo pelo lado de baixo, enquanto o da outra margem achava que o ovo tinha que ser quebrado pelo lado de cima.

Gulliver então disse-lhes:

– Ora! Porque não fazer uma lei definindo a pendência?

 E um baixinho que a tudo assistia respondeu-lhe:

– Não precisa, nós já temos uma lei que estabelece que o ovo tem que ser quebrado do lado certo.

O melhor estilo de gestão para a crise 01/05/2010

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Matéria do jornal Expresso, de Lisboa, mostra estudo realizado por especialistas da Harvard Business School e da Kellogg School of Management no universo de empresas cotadas nas bolsas americanas e revela quatro estilos de gestão típicos durante os períodos de crise.

Ao final apresenta um resumos sobre Quatro modelos de gestão que devem merecer a reflexão de todos os que se interessam pela gestão seja no setor privado, seja no setor público e que são os seguintes:

a) Preventivo e defensivo – focalizado no corte de custos e investimentos, o padrão tradicional em período de recessão e de pessimismo

b) Expansionista e ofensivo – centrado na exploração de “pechinchas” a todo o custo, sem controle do endividamento e da avaliação dos ganhos em longo prazo dos movimentos “ofensivos” realizados, alimenta um clima interno de otimismo balofo

c) Pragmático – procura combinar, de um modo ad hoc, movimentos defensivos e ofensivos, de acordo com a situação concreta

d) Progressivo – procura otimizar a combinação que os pragmáticos praticam, mas de acordo com uma visão estratégica e apostando em três alavancas: eficiência operacional, alimentar uma moral interna elevada, criação de valor para o cliente

 A matéria leva a assinatura de Jorge Nascimento Rodrigues (http://janelanaweb.com/) e pode ser  lida em: Expresso 

RESPONSABILIDADE ORÇAMENTÁRIA E OS DEZ ANOS DA LRF 01/05/2010

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 Todos os que se dedicam ao estudo de Finanças Públicas e Contabilidade Governamental devem acessar as sempre interessantes matérias postadas no portal de Jose Roberto Afonso (http://www.joserobertoafonso.ecn.br/site/aspx/Home.aspx) , como por exemplo:

 a)  Responsabilidade Orçamentária (Valor)
19/03/2010

Coluna de Claudia Safalte, no Valor, comenta o projeto de lei complementar da responsabilidade orçamentária, em tramitação no Senado (em exame na CAE). Conclui: “A nova lei, se aprovada, pode influir sobre a forma como os governos, hoje, constroem maioria no Congresso. Seu debate transcende a questão orçamentária e, ao mudar práticas e vícios, a lei pode ser mais salutar para o saneamento da política do que a própria reforma política”.

b) Brasil: 10 años LRF (Nunes)
30/03/2010

En Brazil, la legislación data del año 2000. Selene Peres Nunes hizo una presentación sobre los 10 años de LRF de Brasil: Avances y Desafios: habló de la ley; ciclos de reformas institucionales y dianóstico antes de la LRF; las reglas y limites (personal y deuda); ha presentado mecanismos de corrección, la transparencia del gasto público, la contabilidad publica y  sanciones personales.