AFINAL O QUE É UMA FRAUDE CONTÁBIL? 20/02/2010
Posted by linomartins in Anotações.trackback
O titulo acima tem relação com o ato editado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – Resolução Normativa 11/2009, que de forma correta e adequada refere a obrigatoriedade da aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade.
Entretanto, a referida Resolução Normativa, contem um dispositivo que a nosso juízo é extravagante. Refiro-me § 3º do Artigo 3º cuja redação é a seguinte:
“Parágrafo terceiro – Constituirá fraude à Contabilidade, assim como à ordem pública, a omissão de registro de despesas e receitas, bem como a inserção contábil de despesas e receitas inexistentes, com o fim de fraudar os balanços”
Em primeiro lugar o referido parágrafo não esclarece se a referencia à omissão corresponde a despesa e receita de natureza orçamentária vinculadas a cada exercício financeiro (Lei de Orçamento) ou às despesas e receitas no sentido patrimonial. Este esclarecimento é necessário porque ainda existe uma cultura instalada no âmbito do setor público em geral de que a Contabilidade Pública deve obedecer aos requisitos do artigo 35 da Lei 4.320/64 quando estabelece que pertencem ao exercício as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas.
Como a Resolução trata de Normas Contábeis parece lógico que a referencia é ao principio da competência para receitas e despesas e, portanto, à enfase patrimonial dos atos e fatos da administração.
A outra questão é considerar com fraude à Contabilidade a omissão de despesas e receitas e aplicar ao profissional de contabilidade as penalidades indicadas além da comunicação ao Ministério Público sem considerar, ainda que por hipótese remota, que muitas vezes o profissional pode ser vitima de uma estrutura administrativa inspirada nas velhas capitanias hereditárias.
De qualquer modo e com o objetivo de divulgar o tema este blog apresenta algumas considerações sobre o termo fraude que, aliás, já foi objeto de outras postagens.
O termo fraude tem origem no latim “fraus” e indica ação praticada de má-fé, abuso de confiança, contrabando, clandestinidade ou falsificação e adulteração que nos estudos de contabilidade e auditoria refere-se a ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis.
Segundo orientação do Conselho Federal de Contabilidade[1] a fraude pode ser caracterizada por:
a) manipulação, falsificação ou alteração de registros ou documentos, de modo a modificar os registros de ativos, passivos e resultados;
b) apropriação indébita de ativos;
c) supressão ou omissão de transações nos registros contábeis;
d) registro de transações sem comprovação; e
e) adoção de práticas contábeis inadequadas.
Por outro lado, segundo o mesmo CFC, o termo erro refere-se a atos involuntários de omissão, desatenção, desconhecimento ou não interpretação dos fatos quando da elaboração de registros e demonstrações contábeis, bem como de transações e operações da entidade, tanto em termos físicos quanto monetários. Em conseqüência o termo “erro” refere-se a ato não intencional na elaboração de registros e demonstrações contábeis que resultem nas incorreções seguintes:
a) erros aritméticos na escrituração contábil ou nas demonstrações contábeis;
b) aplicação incorreta das normas contábeis; e
c) interpretação errada das variações patrimoniais.
Os erros intencionais serão sempre a conseqüência de um plano deliberado de uma ou mais pessoas que tem o objetivo de gerar prejuízos ou perdas para uma entidade ou para uma pessoa. Já os erros involuntários decorrem de simples equívocos e normalmente dizem respeito a falta de cuidado ou desconhecimento das técnicas contábeis.
A fraude, por outro lado, corresponde a um ato intencional ou omissão destinado a enganar pessoas físicas ou jurídicas, que resulta em perdas para a vítima e/ou ganhos para o fraudador.
Em face do exposto, pode-se afirmar que a fraude decorre da intenção do agente e pode ser caracterizada pelos seguintes elementos constitutivos:
a) Elementos objetivos
i. Obtenção de vantagem ilícita (para si ou para outrem)
ii. Emprego de ardil ou artifício
iii. Causar prejuízo (a terceiro)
- Elemento subjetivo
i. Dolo com intenção de enganar;
ii. Dolo com a intenção de causar prejuízo.
A diferença básica que caracteriza a classificação de fraude e erro é a voluntariedade. Cabe ao interprete avaliar se o ato praticado representa um simples erro ou se constitui uma fraude, desfalque ou prática inadequada. Para isso ele pode valer-se de conceitos de direito penal que classifica os crimes, segundo a vontade do agente, em duas categorias principais: [1].
– Crime doloso – quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
– Crime culposo – quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, conceituados da seguinte forma:
a) Negligência – quando o agente torna-se indiferente aos resultados de sua ação ou omissão.
b) Imprudência – quando o agente arrisca-se aos resultados de sua ação ou omissão.
c) Imperícia – ocorre quando o agente é incompetente para a prática de ato ou em caso de omissão,.
Em que pesem todos os conceitos acima é preciso levar em conta os aspectos culturais da sociedade onde os fatos ocorrem, e neste caso vale lembrar a lição de NOONAN (1989)[2], de que “em geral, uma sociedade tem, no mínimo, quatro definições para o suborno: a dos moralistas mais radicais; a da letra da lei; a da lei cumprida até certo ponto e a da prática”.
Espera-se que na fase da apreciação dos fatos sejam dadas aqueles que forem acusados a ampla defesa em homenagem ao bom direito e aos dispositivos da Constituição Federal.
[1] Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 18. Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
[2] NOONAN JR, John T. Subornos. Rio de Janeiro: Editora Bertrand Brasil, 1989.
Comentários
Sorry comments are closed for this entry
Prezado Marcello
Sugiro procurar orientação junto ao Conselho Regional de sua região.
Lino Martins