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A VAGA DO TRIBUNAL DE CONTAS: SUGESTÃO DE LEITURA 31/03/2010

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Este blog recebeu um vídeo postado no YOUTUBE em que uma Deputada Estadual faz, na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, um discurso veemente contra certo pretendente à vaga aberta no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O discurso é tão violento que fez este blog pensar se não seria o último suspiro na tentativa da criação do denominado Tribunal Estadual de Contas dos Municípios. Por outro lado, pelo nível de apatia dos Senhores Deputados e pelas informações relacionadas à certeza da criação do referido Tribunal este Blog não pode deixar de pensar se o pretenso candidato não estaria entre aqueles que desejam e torcem pela segregação do atual Tribunal de Contas.

Independentemente das intenções, pela veemência do discurso, este blog ficou pensando se algum voluntário não deveria distribuir entre suas Excelências o livro de Fred J. Cook – ESTA NAÇÃO CORROMPIDA, editado pela Civilização Brasileira em 1967 onde o autor demonstra como a sordidez do lucro, a consagração da ganância, a miséria da exploração humana e o espírito da concorrência levaram à corrupção e abalaram a base ética nacional e internacional de um País como os Estados Unidos…

Fica a sugestão.

AUDITORIA NA SEC (USA) – UM BOM EXEMPLO PARA OS ÓRGÃOS DE CONTROLE 31/03/2010

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 Cada vez mais encontramos exemplos que revelam uma nova postura de órgãos de controle que gradativamente deixam de focar as tarefas e a identificação dos culpados para atuarem no processo educativo da administração pública na busca permanente do aprimoramento continuo dos dirigentes, diretores e executivos.

 Neste sentido seria bom que no âmbito brasileiro esses órgãos conheçam o relatório da GAO United States Government Accountability Office Washington, DC 20548, divulgado hoje (31/03/2010) relativo a auditoria realizada na SEC – Securities and Exchange Commission nos anos de 2008 e 2009. Nele estão relacionadas deficiências significativas que foram identificadas em diversas áreas-chave de controle e que são as seguintes:

 1. Segurança da informação,  

2. Processo de relato financeiro

3. Registro de depósitos

4. Orçamentação de recursos

5. Avaliação de riscos e monitoramento dos processos

 O relatório ainda informa que foram encontradas questões não consideradas materiais ou significativas como as seguintes:

 1. Segurança relacionada a questões sensíveis em relação aos empregados.

2. Políticas e procedimentos relacionados com documentos financeiros.

3. Controle e documentação da folha de pagamento.

4. Excessivo uso do direito de acesso

5. Revisão das faturas do contratante antes do pagamento da SEC

 Alem disso, seguindo uma prática normal,  também informa que o relatório foi apresentado e discutido em relação a cada uma das deficiências. Infelizmente essa prática ainda não é encontrada em alguns órgãos de controle interno que tem  nítida preferência pelo exercício indevido da função de julgar e punir que institucionalmente não lhe pertence.

 Pior do que os órgãos de controle interno acharem isso é o fato de que, muitas vezes, eles são direcionados (ou até forçados) para essa postura por setores externos que os ameaçam com punições ou, como ocorreu recentemente num determinado Estado que deliberou  pela usurpação das funções do Conselho Federal de Contabilidade e do Poder Judiciário.

 Em alguns casos que tem chegado ao conhecimento deste blog esses deploráveis personagens tentam forçar o controle interno a agir desta forma mediante ameaça de “enquadramento”  por improbidade administrativa que tem sido a palavra da moda.

Com isso talvez tenham garantida a noticia, quem sabe no Jornal Nacional.

 Neste sentido vai uma recomendação a todos os que se dedicam ao controle interno: sempre é preferivel pagar o preço de emitir suas opiniões com liberdade.

Relatorio GAO SEC

CONTABILIZAÇÃO DA RECEITA ANTECIPADA – Algumas reflexões teóricas e práticas. 26/03/2010

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Os responsáveis pelo setor Contábil de Prefeituras precisam ficar atentos a determinadas questões que aos olhos de certos auditores podem ser classificadas como irregulares quando a realidade é que podem estar perfeitamente corretas.

Refiro-me a uma Prefeitura imaginária que, preocupada com o sistemático atraso na entrega de correspondência por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, resolva efetuar a emissão e remessa aos contribuintes dos carnês de IPTU relativo ao exercício de 2010 no mês de novembro ou dezembro do ano anterior (2009).

 Neste caso pode ocorrer que determinados contribuintes que tenham disponibilidade financeira por terem recebido o décimo terceiro salário resolvam efetuar o pagamento antecipado, ou seja, ainda no ano de 2009 sem esperar a ocorrência jurídica do respectivo fato gerador anual e continuado com é característica do IPTU.

 Na ocorrência desta situação cabe aos estudiosos da matéria debater de que forma o setor Contábil efetuará o registro dessa entrada em caixa: se o registro será como receita orçamentária do exercício de 2009 ou numa conta que represente no balanço patrimonial essa transitoriedade (receita diferida) para posteriormente transferir o saldo para a conta especifica de Receita Orçamentária do exercício de 2010.

 Este blog andou consultando diversos profissionais e observou que num primeiro momento todos eles adotaram a forma tradicional de considerar que todo o ingresso em caixa ou bancos relacionado com a arrecadação tributária deve ser registrado como receita orçamentária no ato do recebimento dos recursos.

 Seu argumento é o teor do artigo 35 da Lei 4.320/64 que estabelece “pertencem ao exercício as receita nele arrecadadas” numa interpretação que dá ênfase ao aspecto arrecadatório mas sem questionamentos relacionados ao termo “exercício” constante do referido artigo.

 Todos sabem que as Leis orçamentárias devem obedecer a determinados princípios, como o da anualidade, da exclusividade e do equilíbrio que a nosso juízo, numa interpretação sistemática, devem subordinar todos os demais atos produzidos pelos gestores.

 Assim, se o contribuinte resolve antecipar uma receita que pertence ao orçamento do exercício seguinte a contabilidade do Ente público deve efetuar tal registro com um débito na conta do Disponível e um crédito em conta do Passivo Não Circulante ou Não Financeiro, sob o titulo de Deposito por Antecipação de Receita ou, ainda, Receita Diferida.

 Esta é a opinião deste blog embora reconheça que sua adoção pelos órgãos e entidades poderá gerar “noticias” sobre o descumprimento dos limites constitucionais da educação e da saúde, alem da redução das transferências de recursos para manutenção dos demais Poderes, inclusive dos Tribunais Contas.  Tais “noticias” entretanto não passam de factóides porque de um modo ou de outro a apropriação da receita ocorrerá no ano de 2010.

 Aqueles que acreditarem nas propostas deste blog e que lutam por uma Contabilidade Ciência, desprovida dos aspectos políticos partidários, devem agregar outros argumentos em defesa de suas posições.

 

Tributos a Receber e os litígios fiscais interpretativos. Cabe provisão para devedores duvidosos? 22/03/2010

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(O Valor 19/03/2010) O STJ julgou ilegal, pela primeira vez, uma prática comum no mercado brasileiro, conhecida como “incorporação invertida”. – operação em que uma empresa com prejuízo fiscal incorpora uma companhia lucrativa. Embora a decisão seja apenas de uma das turmas da Corte, o entendimento é importante porque esse tipo de operação é bastante utilizado como planejamento tributário para pagar menos Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Comentário deste blog:

Este blog e seu titular tem insistido que não cabe registro em devedores duvidosos o valor relativo a receitas lançadas pelo Fisco em decorrência de litigios instalados em face de interpretações divergentes entre os representantes do Estado (administração  tributária) e os Contribuintes (sujeito passivo).

A decisão do STJ é a prova que faltava para dar continuidade a nosso inconformismo que decorre da ausência de informações por parte dos setores de Contabilidade que são vitimas de uma certa blindagem praticada pelos órgãos de fiscalização e tributação.

Em face da decisão do STJ, atendendo a pedidos de diversos leitores, apresentamos a seguir algumas considerações sobre nossa visão do problema.

Preliminarmente é preciso considerar que no âmbito tributário, as tentativas para pagar menos impostos ocorrem desde tempos remotos e têm origem no permanente conflito entre o fisco (Estado) e os contribuintes. Se uma lei é votada com alguma lacuna ou dispositivo permissivo do não pagamento de certo tributo, no momento seguinte o fisco busca a correção da “anomalia” para ampliar as hipóteses de incidência e, deste modo, dar respaldo legislativo ao fato econômico que lhe havia escapado na lei anterior. Ao contribuinte cabe a tarefa de lutar para ter melhores serviços públicos com uma carga tributária menor.

Essa atitude do fisco fez surgir no âmbito das organizações o planejamento tributário com os seguintes objetivos:

  • Evitar a ocorrência do fato gerador do tributo.
  • Reduzir o montante do tributo, sua alíquota e a base de cálculo.
  • Retardar o pagamento do tributo, postergando (adiando) o seu pagamento, sem a ocorrência da multa.

Os objetivos acima revelam que o planejamento tributário pode ter origem na própria lei mediante a permissão ou indução do contribuinte para fazer uma economia de tributos, como no caso do imposto de renda de pessoas físicas em que o contribuinte  pode optar pela dedução de 20% da renda tributável como desconto padrão. Na realidade poderia optar pela declaração denominada completa com o objetivo de deduzir do montante da renda bruta a despesa com dependentes e mais as despesas médicas, plano de previdência, etc. Tal alternativa indica a possibilidade de planejamento tributário de modo a ter maior dedução e, conseqüentemente, menor valor do imposto de renda a pagar ou maior valor de restituição.

As maiores discussões entre fisco e contribuintes ocorrem quando o planejamento tributário tem origem nas denominadas lacunas legais (loop-holes) que deixam para o contribuinte a alternativa de organizar seus negócios de modo a sofrer o menor ônus tributário. Esta situação pode indicar o caso de empresas que resolvem mudar sua sede visando ao menor pagamento de impostos ou no caso de companhias aéreas que decidem abastecer suas aeronaves em aeroportos onde o combustível seja mais barato.

No âmbito do Direito Tributário é preciso que auditores e investigadores adotem algumas cautelas antes de considerar como fraude operações de planejamento tributário vez que a tendência do Fisco é desconsiderar a prática licita de atos em que os contribuintes procuram economia tributária por entender que tais operações fogem da atividade normal seja por falta de fundamentação econômica ou abuso de forma. Por sua vez, o setor contábil precisa avaliar adequadamente a situação para evitar confusão entre um Ativo Contingente e um Ativo materialmente mensuravel e com características de liquidez e certeza.

Sob o aspecto fiscal e tributário podemos encontrar litigios que ora se referem a elisão, ora a evasão, cuja diferença é a seguinte:

a)      Elisão (planejamento tributário) conjunto de atos adotados pelo contribuinte, autorizados ou não proibidos por lei com o objetivo de sofrer menor carga fiscal.

b)      Evasão (sonegação fiscal) utilização de  procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento do imposto. Constitui uma fraude em que o contribuinte se opõe conscientemente à lei.

Ocorre, entretanto que a análise das ações dos administradores deve ser efetuada levando em conta o que dispõe o artigo 153 da Lei 6404/76 (Lei das S/A) que prevê a obrigatoriedade do planejamento tributário, por parte dos administradores de qualquer companhia, conforme abaixo:

“Artigo 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.”

Por outro lado, o Direito Tributário tem origens em premissas constitucionais e legais que estabelecem certas garantias aos contribuintes, entre as quais cabe destacar:

a)      A atividade econômica é fundada no principio da livre iniciativa (art. 1 e 170 da Constituição Federal);

b)     Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei (art. 5  da Constituição Federal);

c)      É vedado à União, Estados e Municípios exigir tributo sem lei que o estabeleça. (art. 150, I da Constituição Federal)

d)     A obrigação de pagar tributo surge com a ocorrência do fato gerador (art. 113, § 1 º do Código Tributário Nacional)

e)      Fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (art. 114 do Código Tributário Nacional)

f)       A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas do direito privado. (art. 110 do Código Tributário Nacional)

 As regras acima mostram que é direito do contribuinte avaliar os caminhos e estruturas legais escolhendo aquele que a seu juízo considere mais vantajoso não só sob o aspecto administrativo, como também o que ofereça melhor economia de impostos, sempre com fundamento no Código Tributário e na Constituição Federal.

            Claro que o Estado, por seus representantes, deve zelar pelos interesses da coletividade e não pode ser benevolente com qualquer tipo de desvio no pagamento de tributos, seja pelo uso de artifícios por parte dos contribuintes que fazem desaparecer a matéria tributável, seja pela simples inadimplência tributária. Quando observada pelo aspecto fiscal e tributário, a fraude apresenta características de evasão conforme indica SAMPAIO DÓRIA (1971) :[1]

 “Conceitua-se a evasão ilícita como a ação consciente e voluntária do devedor tendente a, por meios ilícitos, eliminar, reduzir ou retardar o pagamento de tributo efetivamente devido. Lícita, a evasão concretizada na conduta individual preventiva tendendo a, por processos sempre lícitos, afastar, reduzir ou retardar a ocorrência do próprio fato gerador. Na evasão ilícita, ou fraude em sentido genérico, atinge-se o resultado econômico colimado, mas, a meio caminho de sua exteriorização formal ou após esta, o contribuinte se vale de artifício doloso para, distorcendo-a, produzir as conseqüências tributárias acima indicadas, afastando-se aquelas que, segundo a lei, tal realidade econômica, assim juridicamente vestida, deveria provocar”.

 O mesmo autor conclui que:

“Na evasão legítima, ou  strictu senso, que melhor soaria como elisão ou economia fiscal, o agente visa a certo resultado econômico, mas, para elidir ou minorar a obrigação fiscal que lhe está legalmente correlata, busca, por instrumentos sempre lícitos, outra forma de exteriorização daquele resultado dentro do feixe de alternativas válidas que a lei lhe ofereça, prevendo não é raro, para fenômenos econômicos substancialmente análogos, regimes tributários diferentes, desde que diferentes as roupagens jurídicas que os revestem”.

Estudando o conceito de elisão tributaria DOGGART[2] (2003) esclarece situação em que uma pessoa atinge o nível mínimo de rendimentos para as contribuições fiscais e da segurança social. Neste caso ela pode decidir deixar de trabalhar até o final do ano fiscal (perfeitamente legal) ou continuar a trabalhar de forma a obter rendimentos que não serão declarados (procedimento ilegal) e conclui esclarecendo que não fumar é uma boa forma de evitar os impostos sobre cigarros.

Neste sentido o artigo 167 do Novo Código Civil estabeleceu a regra da simulação assim conceituada:

“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma:

§ 1° – Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas  daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem;

II – contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira;

III – os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados;

 Por sua vez com a introdução do parágrafo único no artigo 116 do Código Tributário Nacional[3] o fisco passou a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributário, conforme a seguir :

Art.116 – ……………………………………………………………………………………………..

        Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

            Com tais dispositivos foram iniciados diversos litígios indicando que, cada vez mais, as autoridades tributárias procuram estabelecer uma espécie de blindagem ao planejamento tributário. Entretanto, para atingir atos que, embora lícitos, tenham sido praticados com abuso de forma ou falta de propósito negocial existe a necessidade de lei ordinária para validar tais procedimentos[4] conforme redação do parágrafo único do art. 116 . O conflito surge em face de dois princípios básicos, o da legalidade segundo o qual o Poder Público somente pode impor obrigações quando autorizado por lei e o principio da reserva legal cujo comando estabelece que somente ato legislativo pode instituir ou majorar tributo ou definir fato gerador, sujeito passivo e base de cálculo, não sendo admitida, nestes casos, a analogia

Na analise das discussões entre o fisco e os contribuintes é possível encontrar certos entendimentos das autoridades fiscais que tem aguçado todos os que se dedicam ao planejamento tributário lícito, cujo marco temporal básico é a ocorrência ou não do fato gerador e, portanto, cabe ao investigador ou auditor  estudar a situação apresentada muitas vezes como uma fraude, mas que na realidade pode ser mero entendimento das autoridades fiscais ainda dependente de decisão de órgão colegiado ou julgamento do Poder Judiciário.

Muitas das divergências decorrem da cobrança e imposição de penalidades por parte das autoridades fiscais tomando por base as seguintes normas do Código Civil:

a)      Abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

             É necessário lembrar que o dispositivo acima indica um conflito com o principio contábil da entidade e, neste sentido, é dever da autoridade fiscal apresentar elementos comprobatórios que evidenciem o abuso de personalidade jurídica ou a confusão patrimonial.

 b)     Abuso de direito

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes

 c)      Invalidade do negócio jurídico – fraude à lei

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

…………………………………………………………..

VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa

 A decisão do STJ, objeto deste comentário, também é denominada “incorporação às avessas” e ocorre quando um grupo econômico é dono de duas empresas sendo que uma (A) é deficitária com prejuízo e outra (B) é lucrativa.  No caso de fusão o normal será a empresa lucrativa (B) incorporar a empresa deficitária (A). Mas com o objetivo de obter benefícios fiscais o grupo resolve fazer o inverso, isto é, a empresa que tem prejuízo (A) é que incorpora a empresa lucrativa (B).

 Em que pese a decisão do STJ as pesquisas revelam que este assunto tem merecido, ao longo dos anos, diversas decisões favoráveis do Conselho de Contribuintes como a seguir:

 “IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA DE PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA – A denominada “incorporação às avessas”, não proibida pelo ordenamento, realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram sob controle comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou abusiva, mormente quando, a par da inegável intenção de não perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca de melhor eficiência das operações entre ambas praticadas.” (1º CC – Ac. 107-07.596 em 14.04.2004. Publicado no DOU em; 29.10.2004)

  Com estes comentários o propósito deste  blog  é que os órgãos responsáveis pelos sistemas de contabilidade e de controle interno e externo incluam na pauta de suas preocupações o estudo da receita que, espera-se, um dia tenha tanto tempo de dedicação e estudo  quanto o que  no passado foi gasto com as despesas públicas cujos controles iniciam partir do momento em que o administrador respira ou pensa na sua realização. Considerar como Tributos a Receber os litigios entre o Estado e os Contribuintes é, sem dúvida,  uma medida salutar  para que a sociedade conheça o PATRIMONIO INTEGRAL DO ESTADO, mas considerar tais valores como parcelas firmes do ativo a receber  e em decorrência gerar registros de “devedores duvidosos” caracteriza um certo desconhecimento sobre como as coisas funcionam na área tributária e das suas relações com o sistema contábil.


[1] DORIA, Antonio R. Sampaio. Elisão e Evasão Fiscal. São Paulo: Ed. Lael, 1971, p. 20-21. 

[2] DOGGART, Caroline. Paraísos Fiscais. Editor Vida Econômica:Porto, 2003.

[3] Lei Complementar 104/2001

[4] Tais procedimentos foram incluídos na Medida Provisória n° 66/2002 mas não foram aprovadas quando da conversão da referida MP na lei n° 10.637, de 30/11/2002.

NO PASSADO FORAM OS EQUINOS, AGORA OS CAPRINOS. REFLEXÕES SOBRE A QUESTÃO DOS ROYALTIES 15/03/2010

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Lendo a Lei de autoria de Ibsen Pinheiro, aprovada na Câmara dos Deputados, este blog cujo titular é um curioso da história brasileira não pode deixar de lembrar que logo após a implantação do Estado Novo, Vargas mandou realizar a cerimônia da queima das bandeiras estaduais, que teve lugar na Esplanada do Russell no Rio de Janeiro, para simultaneamente comemorar a Festa da Bandeira (cuja celebração tinha sido adiada) conforme pode ser acessado no site a seguir:

http://www.youtube.com/watch?v=xKoh2n1OTo4

Esta cerimonia marcou simbolicamente uma unificação do país e, simultaneamente, um enfraquecimento do poder regional e estadual, vale dizer da federação com a nomeação de interventores nos diversos Estados. Embora este caso se refira a perdas financeiras de dois ou três Estados é fora de dúvida que representa uma quebra, ainda que parcial, do principio federativo.

 Em entrevista concedida hoje o autor da emenda esclareceu que a mesma pode ser comparada com a história do “bode na sala”. Não deixa de ser paradoxal que ele tenha origem no Rio Grande do Sul e faça referencia a “bodes na sala” o que faz lembrar o episódio em que para comemorar a Revolução de 30 os gauchos chegaram ao Rio de Janeiro e amarraram seus cavalos no Obelisco da avenida Rio Branco.

 A história se repete agora como farsa e tragédia. No passado foram os equinos, agora são os caprinos que simbolicamente pretendem “amarrar” o Rio de Janeiro e Espirito Santo e outros produtores de petróleo. Diante desse dilema, parece claro que o “bode expiatório” dessa história será o regime federativo….

Auditoria da receita pública – Emenda Ibsen Pinheiro – Abordagens pró-ativas relacionadas a perdas de receita. 11/03/2010

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 Os juristas dizem que a Emenda do Deputado Ibsen Pinheiro é inconstitucional. Este blog não tem conhecimento do tema para emitir, neste aspecto, qualquer opinião. Entretanto, não pode deixar de fazer uma ligeira provocação aos órgãos de Controle Interno e Controle Externo dos Estados que serão prejudicados caso a emenda seja definitivamente aprovada.

 Segundo informações o Estado do Rio de Janeiro sofrerá redução de 20% de suas receitas e, como estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), qualquer perda de receita deve ensejar a adoção de medidas compensatórias, tanto na receita (quando possível) ou redução, na mesma proporção, das despesas correspondentes levando a uma inevitável redução da oferta de bens e serviços à população residente no ente da federação prejudicado.

 Todos sabem que os Tribunais de Contas vêm realizando de modo competente auditorias na receita que, entretanto, são mais voltadas para a fiscalização dos atos praticados pelos respectivos gestores. A experiência dos auditores públicos na área das receitas ainda é insipiente. Ocorre que no orçamento brasileiro a receita é sempre prevista, enquanto a despesa é fixada, vale dizer que a adoção do procedimento de auditoria das receitas deveria levar em conta estudos prospectivos da sua efetiva realização como condição necessária para dar suporte às despesas, principalmente, as despesas de natureza permanente e de caráter continuado.

 A experiência mostra que, no âmbito da receita, é preciso considerar que detectar as perdas e a possibilidade de déficits futuros é bem diferente da ação fiscalizadora. Uma ação de prospecção envolve a identificação de sintomas que podem indicar perdas futuras de ingressos como é este caso da distribuição da receita do petroleo aprovada pela emenda Ibsen Pinheiro.  A fiscalização, por outro lado, refere-se ao exame e estudo de fatos passados tendo como resultado a produção de advertências.  A fiscalização envolve determinação de quem cometeu a irregularidade, quando foi cometida, o que motivou sua ocorrência, e quanto dinheiro ou outros ativos foi desviado. 

 Neste sentido,  aqui do nosso observatório, cabe alertar que os responsáveis pelas auditorias de receitas deveriam, em nome da transparência, auxiliar e esclarecer os dirigentes e os cidadãos de cada área prejudicada sobre os seguintes temas:

a)      O impacto das perdas em termos de fornecimento de bens e serviços;

b)      As parcelas dos impostos e contribuições federais que são recolhidos à União pela respectiva região e quanto destes valores retornam em termos de bens e serviços.

c)      Quais as áreas geográficas que de algum modo tem benefícios fiscais que direta ou indiretamente prejudicam outros entes da Federação.

O que se espera é que aqueles que têm a responsabilidade de defender os Estados e Municípios não sejam ingênuos de imaginar que o regime de escolhas políticas depende de uma postura santificada, vez que a base de representação política é essencialmente geográfica (região, estado, município, distrito). Neste sentido, será um erro não considerar que a motivação do político se reflete na preocupação com os impactos positivos (benefícios) e negativos (custos) da política pública sobre sua base de representação (ou reduto eleitoral).

Esta reflexão leva-nos à questão da racionalidade ou irracionalidade de um veto presidencial em face de interesses que se levantam às vésperas do processo eleitoral e que pode ser definido no que denominamos de “ciclos políticos de curto prazo” segundo o qual o mais importante é a conquista do poder.

Ao escrever este texto que pode parecer uma provocação aos auditores de receitas lembrei-me de um pensamento de Adam Smith inserido no texto intitulado “Uma investigação sobre a Natureza e Causas da Riqueza das Nações, Hemmus Editora Ltda., 1981, página 8 que transcrevo:

Dá-me aquilo que desejo, e tereis isto que desejas, é o significado de toda oferta assim, e é destarte que obtemos uns dos outros a franca maioria dos bons ofícios que necessitamos. Não é da benevolência do açougueiro, ou padeiro, que esperamos nosso jantar, mas de sua preocupação por seu próprio interesse. Dirigimo-nos não à sua humanidade, mas a seu amor próprio, e nunca lhes falamos de nossas necessidades, mas das vantagens deles.

TCE RJ – PREMIO MINISTRO GAMA FILHO 09/03/2010

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 Já esta disponível no site da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro a integra do edital da edição 2010 do Prêmio de monografias promovido por aquele Tribunal e cujo tema é “DEZ ANOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: A CONTRIBUIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL PARA A BOA GOVERNANÇA”.
A premiação é a seguinte:

1º lugar – R$ 6.000,00

2º lugar – R$ 4.000,00

3º lugar – R$ 2.000,00

Para conhecer o edital acesse o link a seguir

Prêmio Ministro Gama Filho

NOVO TRIBUNAL AUMENTA GASTOS. É só olharem para os Custos Fixos 09/03/2010

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O que impressiona a este blog é a forma como os representantes do Poder Legislativo sofismam quando dizem que a segregação das atividades do atual Tribunal de Contas Estadual não gerará aumento de despesa. Neste sentido, este blog não pode deixar de retornar a esse tema vez que a afirmativa de que não ocorrerá aumento de despesa decorre do excessivo apego que determinados setores da administração tem pelos aspectos legais.

Infelizmente, ainda encontramos setores da administração pública que insistem na organização burocrática, um modelo que Weber considerou especialmente adaptado às organizações governamentais (enquanto tipo ideal de organização), na medida em que considerava que a autoridade burocrática, fundada na legitimidade legal-racional (baseada na crença da legalidade e da racionalidade dos títulos e das decisões reivindicadas pelas autoridades políticas) como a única forma de lidar com as implicações administrativas dos grandes sistemas sociais. (Giddens, 2000)[i]

A proposta de criação do novo órgão revela a ausência de uma reflexão mais profunda sobre as formas de governança que, cada vez mais, vem sendo introduzidas no setor público e, por certo, deveriam obrigar à desconstrução de muitos dos instrumentos e esquemas organizacionais que sustentam a administração estatal tradicional (Canotilho, 2000)[ii] como parece ser o caso da PEC em referencia, reveladora de um instinto imediatista e voluntarioso de acabar ou segregar funções de órgãos ao primeiro obstáculo real ou imaginário.

Os que afirmam que a criação do novo órgão não será geradora de aumento dos gastos deixam de considerar os denominados custos fixos cuja ocorrência independe da atividade desenvolvida e são representados pelos custos de uma estrutura que será duplicada.

Aliás, este parece ser o grande desafio da administração pública após a inclusão do § 3° do artigo 50 na Lei de Responsabilidade Fiscal  que deveria ensejar diversas tentativas  para começarmos a entender os custos governamentais. Não resta dúvida que as entidades estatais precisam reconhecer a existência de custos ocultos que estão escondidos, ou então – o que é pior – desviados, de modo que atividades com bom desempenho podem, muitas vezes, dar a idéia contrária, enquanto atividades de baixo desempenho podem aparentar uma falsa eficiência.

Certamente, na conta de que não ocorrerá aumento de gastos não estão sendo incluídos os custos fixos e nem os custos ocultos que a legalidade da execução orçamentária financeira não tem condições de enxergar.

Aliás, o papel das operações na geração de custos foi reconhecido há muito tempo, num artigo de Peter Drucker[iii] que observou o seguinte:

“Enquanto 90% dos resultados estão sendo produzidos pelos 10% primeiros eventos, 90% dos custos estão sendo aumentados pelos 90% dos eventos remanescentes e infrutíferos. Eventos econômicos são, na maior parte, diretamente proporcionais à rentabilidade, enquanto os custos são diretamente proporcionais ao número de operações. Além do mais,…. o esforço humano será aplicado aos 90% dos eventos que praticamente não produzem resultados….. De fato, os recursos mais dispendiosos e potencialmente mais produtivos (o pessoal altamente qualificado) serão dissipados da pior maneira possível”

 _____________________________________

[i] GIDDENS, A. Sociologia. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. 2000.

[ii]  CANOTILHO, J.J.G. Paradigmas de Estado e paradigmas de administração pública Encontro INA. Oeiras: Instituto Nacional de Administração. 2000.

[iii]  DRUCKER, Peter. Managing for Business Effectiveness, in Harvard Business Review, maio-junho de 1963.

Livro: Conselho fiscal: responsabilidade com a sociedade e os investidores 08/03/2010

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Lançado pela Editora Atlas o livro “Conselho fiscal: responsabilidade com a sociedade e os investidores”, de autoria dos professores Ivam Ricardo Peleias e Maria Cristina Lourenço dos Santos.

 Trata-se de tema pouco explorado no meio acadêmico e até pouco tempo desprezado por parte dos grandes investidores no mercado de capitais brasileiro.  Aliás, este desprezo é bastante antigo, conforme matéria postada por este blog em 17/07/2009 quando recomendamos, a todos os que atuam nos Conselhos Fiscais das empresas, a leitura do artigo escrito por Fernando Pessoa em colaboração com Francisco Caetano Dias na Revista de Comercio e Contabilidade n°  4, Lisboa, de 25 de janeiro de 1926, sob o titulo “A inutilidade dos Conselhos Fiscais e dos Comissários do Governo nos Bancos e nas sociedades anônimas” que pode ser lido no link a seguir: Conselhos Fiscais: Texto de Fernando Pessoa!

 Portanto, estão de parabéns os autores e a Editora Atlas pela obra que transpassa a abordagem histórica por privilegiar a prática, servindo de importante apoio a conselheiros e estudiosos das práticas de Governança Corporativa.

 O link para acesso aos dados do livro é

Conselho fiscal: responsabilidade com a sociedade e os investidores

 

MESTRE EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS: Pesquisa em 96 municipios brasileiros. 05/03/2010

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Dia 04 de março de 2010, Claudia Ferreira da Cruz defendeu, perante banca examinadora, sua dissertação de mestrado apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Ciências Contábeis da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ.

Foi aprovada e  recebeu o titulo de Mestre em Ciencias Contábeis por banca examinadora constituida pelos seguintes Professores:

Profa. Dra.  Araceli Cristina de Sousa Ferreira, da UFRJ, orientadora

Prof. L.Docente Lino Martins da Silva, da UERJ, co-orientador

Prof. Dr.  Pierre Ohayon, da UFRJ,  examinador

Prof. Dr. Francisco José dos Santos Alves, da UERJ, examinador

Profa. Dra. Claudia Ribeiro Pfeiffer, da UFRJ,  examinadora

A dissertação intitulada Transparência da Gestão Pública Municipal: Referenciais Teóricos e a Situação dos Grandes Municípios Brasileiros é um estudo com o objetivo de verificar o nível de transparência das informações da gestão pública divulgadas nos portais eletrônicos dos grandes municipios brasileiros e quais características e indicadores socioecnomicos dos municipios podem estar relacionadas com o nível de transparência observado.

 A pesquisa analisou os sites de 96 municipios, incluidos entre os cem mais populosos do Brasil, com base em treze hipóteses relacionando o nível de transparência da gestão pública (ITGP-M) com as seguintes variáveis: região, localização, filiação partidária do gestor municipal, participação do municipio na rede Mercociudades,  acessibilidade no site e os indicadores: PIB per capita, receita orçamentária, IDH-M, taxa de alfabetização, indice FIRJAN, IRFS/CNM, Indice de Potencial de Consumo e Dinamismo municipal.

 Trata-se de dissertação cuja leitura é recomendada a todos os que estudam a administração pública, principalmente porque inclui alem da tradicional visão orçamentária e financeira, de cunho quantitativo, a visão qualitativa da gestão. Tudo com base nos referenciais teóricos e com o objetivo de avaliar o nível de transparência a partir de um modelo de investigação construído com base em códigos internacionais de boas práticas de transparência e governança, alem da legislação brasileira aplicável e as experiências de pesquisas anteriores de natureza semelhante realizadas no Brasil e no exterior.

 A leitura mostra que sua autora fez uma incursão sobre o referencial teórico direta ou indiretamente ligado ao tema, como por exemplo, a teoria da agencia (agency theory), a teoria da escolha pública (public choice theory), a teoria dos ciclos políticos (political budget cycles theory), culminando com a teoria do agir comunicativo de Habernas.

 Por tudo isso a referida pesquisa deveria ser leitura recomendada, principalmente, por aqueles que tanto valorizam os aspectos legalistas e os parâmetros de natureza quantitativa relacionados com a ação dos administradores públicos.

 

PRAZO DE VALIDADE DOS MEDICAMENTOS – SERÁ UM DESPERDÍCIO? 02/03/2010

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Noticia de hoje (Portal Terra, 01/03/2010) informa que o Estado do Rio de Janeiro desperdiçou R$ 15,6 milhões com produtos que perderam o prazo de validade, entre julho e novembro do ano passado.

Não surpreende o relatório do Departamento Nacional de Auditoria e este blog tem veiculado, em diversas oportunidades, sua opinião quanto às vinculações Constitucionais, tanto para a Saúde como para a Educação. Não existe qualquer relação entre a receita de impostos e os custos inerentes a essas duas áreas. Isso tem como consequencia a necessidade de empenhar, liquidar e, se possível, pagar a despesa para cumprir o fatídico percentual.

 A questão ficaria completa se tais auditorias determinassem a revisão dos percentuais aplicados para os exercícios em que tais materiais foram adquiridos a exemplo do que absurdamente é realizado para qualquer tipo de cancelamento dos restos a pagar referentes a essas despesas.

Além do percentual constante da Constituição ainda aparecem alguns auditores que olham para o saldo final disponível e consideram excessivo sem qualquer explicação mais convincente. Nesses relatórios  rotulam os administradores de estarem desviando recursos para aplicações financeiras.

 Em homenagem ao principio da evidenciação e transparência tais auditorias deveriam, antes de considerar irregular o saldo final excessivo, aplicado no mercado financeiro, esclarecer qual foi o fluxo de ingressos e desembolsos durante o periodo sob análise.

 Tal informação é relevante porque a conclusão de excesso no saldo final dependerá sempre do respectivo fluxo e da data em que tais recursos ingressaram na entidade. Os auditores não podem desconhecer que os registros contábeis são efetuados segundo o Plano de Contas cujo conteúdo é de contas de estoque (representam o saldo final em 31/12) e de contas de fluxo (que representam a movimentação de entrada e saída de recursos durante o perído de 12 meses).

 Qualquer obra de análise de balanços tem um capitulo que inclui a rotação de recebiveis que corresponde ao prazo médio em que os recursos permanecem na entidade. Portanto, o valor do estoque final (disponibilidade) somente poderá constituir uma irregularidade se o montante for superior aos recursos correspondentes a esse prazo médio.

 Para aprimorar o levantamento melhor seria estabelecer um indicador padrão de recebíveis para a área governamental sob auditoria e confronta-lo com os indicadores reais da entidade governamental considerada.

 Neste sentido, é preciso olhar com reserva as noticias principalmente por não constar da matéria qual o padrão médio de entradas e saídas (fluxo) em confronto com o saldo final disponível (estoque).

 Sem tais dados (não sabemos se existem)  fica a impressão de que o objetivo  final é dar dois tipos de notoriedade:

a) positiva para os autores de tais relatórios;

b) negativa para os administradores públicos.

 

IFAC: PESQUISA REVELA APOIO ÀS NORMAS INTERNACIONAIS 01/03/2010

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De acordo com a mais recente pesquisa divulgada (22/02/2010) pelo IFAC – International Federation of Accountants – a adoção, implementação, e execução de padrões financeiros internacionais são cruciais para:

(a)    Aumentar a confiança nos padrões internacionais de contabilidade e auditoria nos setores públicos e privados.

(b)   Incluir na adoção das normas os princípios da boa governança corporativa

(c)    Urge não estabelecer uma sobrecarga de regulamentações para as empresas de pequeno e médio porte.

A pesquisa – “IFAC Global Survey” –  inclui respostas de mais de 110 presidentes e executivos de chefe de sócios do IFAC e organizações de contabilidade regionais e agrupamentos ao redor do mundo. Presidentes e executivos de 157 organizações membros da Federação Internacional dos Contadores (IFAC -), em 123 países, afirmaram que acreditam na liderança da entidade na implantação do processo de convergência de normas.

Os presidentes e executivos que respondem à pesquisa disseram que IFAC precisa continuar conduzindo a convergência aos padrões desenvolvidos colocação independentes, relativo a examinar e garantia, educação, éticas e contabilidade de setor público, e apoiar a implementação desses padrões. 

Conheça mais sobre a pesquisa acessando:

Pesquisa IFAC