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APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA COMPETÊNCIA NA RECEITA PÚBLICA: ELIMINANDO PRÁTICAS CORRUPTAS. 28/04/2010

Posted by linomartins in Anotações.
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 Em palestras e seminários realizados em diversos Estados este Blog tem observado que ainda existem algumas resistências em relação à aplicação do principio da competência para a receita publica.

 Na sua função, sempre esclarecedora, este blog não pode deixar de alertar sobre algumas questões que certamente não estão sendo levadas em conta por aqueles que tem posicionamento contrário a tal registro e contabilização.

 Não temos dúvidas em afirmar que a ênfase orçamentária fez com que os órgãos de controle fosse agentes passivos de práticas corruptas que a aplicação do principio da competência pretende eliminar ou, pelo menos, evidenciar movimentos patrimoniais antes omitidos.

 Como exemplos podem ser  apresentados os seguintes:

 a) A área da receita de uma Entidade pública mantém o controle processual de parcelamento concedido ao contribuinte “A” que mensalmente deve efetuar o pagamento das  parcelas. Caso o pagamento não seja feito ocorre o vencimento da divida total com o imediato envio para a dívida ativa;

 b) O referido parcelamento não é contabilizado no Ativo – Contas a Receber sob o argumento de que na receita aplica-se o “regime” de caixa”.

 c) Quando do vencimento de uma parcela o Contribuinte compareceu à repartição e disse que estava em dificuldades financeiras e não poderia efetuar o pagamento pedindo que o funcionário aguardasse 15 dias.

 d) O funcionário que era compadre do contribuinte prontamente disse que ia “segurar”  o processo e aguardar os 15 dias e, portanto, não considerou o vencimento total do parcelamento e nem  enviou o débito para a divida ativa;

 e) Passados os 15 dias o contribuinte efetivamente compareceu na repartição e comprovou o pagamento conforme combinado.

 O procedimento acima, independentemente de ser ou não considedrado  como corrupção passiva, revela  uma potencial  prática corrupta mediante facilitação ou favorecimento por desvios de conduta que os órgãos de controle deveriam inibir.

 O registro desse parcelamento como Valores a Receber no ativo permitiria, a qualquer tempo,  o monitoramento dos prazos de recolhimento das respectivas parcelas, alem de possibilitar que os auditores apliquem o teste de “aging” para conferir a exatidão aritmética da relação das contas a receber por idade de vencimento, na data do balanço ou do balancete.

 Segundo o site (1)  http://sites.google.com/site/marcosfs2006/aging  o “aging” é uma estratificação que se realiza em um conjunto de dados com base em um escalonamento no número de dias decorridos entre a data de ocorrência de determinado evento constante dos dados em exame e uma data de interesse, geralmente a data de encerramento do exercício (31/12/YYYY). O aging permite obter um perfil dos dados em análise.

 Na ocorrência da situação acima fica bem caracterizado que os órgãos de controle ou qualquer outro que seja contrário à aplicação do principio da competência para as receitas públicas estará colaborando para que práticas corruptas sejam instaladas no setor público.

 

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(1) O site acima intitula-se “Usando R em Auditoria”  e é mantido por Marcos F. Silva, Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Este  Blog recomenda sua leitura.

 

Comentários

linomartins - 29/04/2010

Prezado Cleber
Por isso defendo, no caso de previdência, que seja feita uma auditoria independente em que não possam participar órgãos do setor público, pois estes estão comprometidos com evidente conflito de interesses.
A transparência no no caso da previdencia ocorrerá quando os Tribunais de Contas exigirem que a Contabilidade dessas entidades apresente uma nitida e clara segregação dos passivos em três massas, a saber:
a) os inativos de responsabilidade do Tesouro e que não contribuiram para o Fundo;
b) os inativos de responsabilidade parcial do Tesouro e que a partir da Lei passaram a contribuir para o Fundo,sendo que nesta parte a responsabilidade é do Fundo;
c) os inativos de responsabilidade integral dos Fundos previdenciários que entraram no serviço público após a mudança na Lei.
d) os pensionistas que corresponde a herdeiros e sucessores de antigos inativos e cujo passivo é de compromisso do Tesouro ou dos antigos Fundos Previdenciarios criados anteriormente à atual Lei.

Enquanto o sistema de contabilidade não for capaz de segregar todas essas massas no patrimonio seja do Tesouro, seja dos Fundos, continuaremos com essa verdadeira balburdia com os interessados no caos a se locupletarem e gerarem informações que tem somente o objetivo é permitir a confusão.
Atenciosamente

Lino Martins


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