jump to navigation

Eliminação da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias uma reflexão saudosista. (Talvez romântica!) 15/04/2010

Posted by linomartins in Anotações, Contabilidade Governamental.
comments closed

Desde a edição da Lei 4.320/64 o setor público tem lutado para a integração dos instrumentos orçamentários nos aspectos relacionados com o Planejamento, a Execução e o Controle.

A partir da Constituição de 1988 foi criada a LDO que juntamente com o PPA e a LOA correspondiam aos instrumentos mínimos de planejamento governamental cujo objetivo parecia ser o de cumprir a efetiva articulação desse tripé (Planejamento – Execução – Controle).

Qualquer dona de casa sabe que para fazer um bolo precisa de determinados ingredientes, para fazer uma reforma na sua residência precisa conhecer os insumos que uma vez utilizados irão gerar os produtos desejados.

Este Blog sempre viu na LDO o documento  que corresponderia ao levantamento dos dados sob o aspecto físico incluindo o arrolamento das ações que, uma vez autorizadas pelo Legislativo, passariam a ser obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual.

Com tal entendimento a Lei de orçamento seria a expressão financeira das ações fisicamente consideradas na LDO

Entretanto o que se verificou na prática foi que, na ausência de Lei Complementar regulando a elaboração e discussão da LDO,   tanto o Poder Executivo como o Poder Legislativo passaram a utilizar este instrumento de planejamento como forma de impor exigências e obrigações de validade duvidosa alem de, aproveitando sua rápida tramitação, incluir na Lei dispositivos que deveriam exigir maiores discussões.

Assim, a LDO passou a ser utilizada como forma de criar obrigações de natureza permanente como, por exemplo, a atual classificação da receita e despesa que foi alterada por dispositivo incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União. Em que pese isso é preciso reconhecer que essa classificação é muito melhor que a anterior.

Em face de tais distorções este blog acredita que da forma como vem sendo produzida e discutida a LDO parece mesmo melhor a sua exclusão do dispositivo constitucional.

Entretanto, por dever de responsabilidade e pelos anos vividos no setor público é preciso alertar que essa eliminação significa um afastamento do trinômio a que nos referimos inicialmente (Planejamento – Execução e Controle). É indicativo ainda de um distanciamento cada vez maior da efetiva implementação da tão desejada Contabilidade de Custos no Setor Público alem de estabelecer dificuldades na implementação da moderna Demonstração do Resultado Econômico como previsto nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas – Setor Público.

A extinção da LDO revela a preocupação que os legisladores têm com ações de curto prazo e com os ciclos políticos pré eleitorais. Neste sentido parece lógico e normal que os orçamentos enquanto previsões financeiras não tenham afastamentos muito sensíveis da realidade, se a técnica de elaboração e o nível de organização da entidade forem adequados. Entretanto compromete o planejamento de longo prazo, que é o que deveria interessar, por ser essencialmente um método de pensamento e de ação que não visa necessariamente a previsão financeira futura, mas sim mostrar as principais conseqüências decorrentes das decisões presentes.

Peter Drucker disse, certa vez, que a questão colocada em relação ao planejamento não é o que devemos fazer amanha, mas sim o que deveremos fazer hoje para estar apto tendo em conta um futuro incerto. E conclui: “a questão não é o que sucedera no futuro? É:  que elementos do futuro devemos levar em conta nos cálculos e nos atos presentes, que período devemos considerar e como devemos fazer convergir todas  essas antecipações, na nossa decisão presente?

Se os órgãos do setor público tivessem um maior olhar no longo prazo certamente não estaríamos aqui aplaudindo a eliminação da Lei de Diretrizes Orçamentárias.